TJPI - 0801733-17.2022.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:08
Expedição de Alvará.
-
14/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801733-17.2022.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Cláusulas Abusivas] AUTOR: DANIEL MENDES RODRIGUES, ANTONIA IDELSUITA DE LIMA MENDES, ANTONIO JAILTON DE SOUSA LIMA, CATARINA MARIA DE SOUSA MOURA LIMA, ANTONIO OSVALDO DA SILVA, ADIGELMA BARRETO DA SILVA INTERESSADO: ROBERTO FERNANDES FORTES FILHO REU: EMBARQUE TURISMO LTDA - EPP, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMBARQUE TURISMO LTDA (ID 72180020) em face da Sentença proferida nos autos (ID 70450030) que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da exordial.
Em síntese, a Embargante alega que quanto a preliminar de ilegitimidade passiva a sentença embargada não enfrentou a alegação trazida pela agência de turismo.
Argumenta, também, que houve erro material quando na fundamentação da sentença é exposto que “a requerida... afirma que já houve a restituição do valor”, já que não fez essa afirmação.
Intimada a Embargada para apresentar contrarrazões, esta defendeu que quanto ao erro matéria o Juízo observou que não houve comprovação do pagamento e sobre a omissão aduz a legitimidade da Embargante, já que foi vendido pacote de viagem, no ID 72950980.
Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe os embargos de declaração são cabíveis na hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Acerca do cabimento dos embargos, a Lei nº 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim disciplina: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando os argumentos da Embargantes, verifico que assiste razão quanto ao erro material apontado, bem com quanto à existência de omissão, já que a afirmação de ter pagado o reembolso foi proferido pela ré TAP AIR PORTUGAL, bem como houve ausência da análise da preliminar de ilegitimidade arguida pela ré EMBARQUE TURISMO LTDA em suas contestações.
Diante disso, apresenta-se a Sentença com as alterações devidas.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
Narram as partes autoras, que adquiriram junto às rés pacote turístico com destino a Europa, incluindo 6 passagens aéreas, todas adquirias antes do advento da pandemia Covid-19 e em razão desta pleiteou o cancelamento dos voos e a restituição dos valores pagos, sem êxito.
O demandante pleiteia a condenação da requerida em danos materiais no valor de R$ 20.631,72 (vinte mil, seiscentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos) a título de reembolso do valor pago pelas passagens aéreas e indenização moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Em síntese é o relatório.
DECIDO II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida EMBARQUE TURISMO LTDA, alega ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo desta lide, entretanto, comungo do mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que a agência vendedora de passagem será solidária com a companhia aérea em casos de pacote de viagens, é o caso em questão, como fundamento a seguir.
Analisando os argumentos e as documentações apresentadas, percebo que há comprovação de venda de passagem e de hospedagem, o que afasta a alegação da ré EMBARQUE TURISMO LTDA, que sua atuação foi apenas como intermediadora de venda de passagem, inclusive, os autores afirma que compraram o pacote com ela.
Ademais, a ré não trouxe aos autos nenhuma prova que a contratação foi apenas de intermediação de vendas de passagem.
Portanto, não há como afastar a solidariedade entre as fornecedoras de serviço.
Nesse sentido. “Ação indenizatória por danos materiais e morais - Cancelamento de pacote turístico de viagem contratado pelos autores, que compreendia serviço de transporte aéreo e hospedagem, por overbooking no Hotel corréu - Recursos de apelação da corré Decolar e dos autores.
Ilegitimidade passiva da corré Decolar – Inocorrência - Aplicação do CDC - Cadeia de fornecimento caracterizada - Responsabilidade objetiva da corré que comercializou a venda do pacote turístico para responder por danos causados aos autores - Inteligência dos artigos 7º, § único, 14 e 25, § 1º, do CDC - Preliminar rejeitada.
Indenização por danos materiais e morais – Cancelamento do pacote turístico de viagem que compreendia serviço de transporte aéreo e hospedagem, por overbooking no Hotel corréu, localizado em Maceió - Negativa de devolução aos autores dos valores pagos – Aplicação do CDC – Má prestação dos serviços - Responsabilidade objetiva e solidária dos réus - Teoria do risco do negócio - Incontroverso o cancelamento do pacote turístico contratado pelos autores (serviço de transporte aéreo e hospedagem no Hotel corréu), negando-se os réus a devolverem o valor comprovadamente pago pelos autores - Danos materiais provados - Danos morais que se comprovam com o próprio ato ilícito (damnum in re ipsa) - Indenização arbitrada segundo a extensão do dano (art. 944 do CC), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Honorários advocatícios fixados de acordo com as diretrizes do art . 85, § 2º, do CPC – Recursos negados. (TJ-SP - AC: 10102676520208260114 SP 1010267-65.2020.8 .26.0114, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 10/03/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021) Sendo assim, afasto a preliminar suscitada, com fundamento na responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º.
Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor II.2 – DO MÉRITO Incontroversa a incidência do regramento consumerista ao caso em apreço, vez que o autor e as requeridas se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus arts. 2º e 3º.
Presente, outrossim, o requisito objetivo para a configuração da relação de consumo, qual seja, o fornecimento de serviços por parte dos requeridos, conforme o art. 3º, §2º, também do CDC.
O caso em análise cinge-se ao reembolso dos valores pagos ante o cancelamento de passagens aéreas pela consumidora.
Compulsando os autos, verifico que o requerente instruiu sua exordial com documentos que comprovam o alegado na inicial.
Nesta senda, tenho por incontroverso que o consumidor procedeu a prévia comunicação de sua desistência quanto ao voo contratado.
No que tange ao ônus probatório, via de regra compete ao autor a demonstração de verossimilhança dos fatos alegados em exordial e, ao requerido, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor, consoante art. 373 do Código de Processo Civil.
Ainda, é sabido que tal instituto está expresso dentre os direitos básicos do consumidor com o objetivo de facilitar a sua defesa em juízo, assim, cabe ao magistrado verificar a existência das condições ensejadoras da medida, inclusive, segundo as regras ordinárias de experiência, conforme o art. 6º, inc.
VIII, do Código Consumerista.
Dessa forma, entendo que a inversão probatória suscitada não deve ser automática e somente se apresenta viável quando o julgador constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor e a prova somente puder ser produzida pela parte contrária daquela que postula sua produção.
No caso em apreço, razoável exigir-se que o consumidor demonstre a formalização do prévio cancelamento das passagens aéreas, o que restou sobejamente demonstrado.
Nesta senda, os elementos de prova anexados em exordial consubstanciam a verossimilhança das alegações autorais, some-se a hipossuficiência do consumidor, razão pela qual, defiro a inversão do ônus probante, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Consoante o princípio da vedação do retrocesso social, devem prevalecer as normas que protegem os interesses e direitos dos consumidores consagradas nos planos constitucional e legal, razão pela qual a Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC deverá ser interpretada em conformidade ao CDC.
Nesse sentido, considerando ainda a peculiaridade do caso em razão da pandemia dcoronavírus, uma vez que seus voos estavam previstos para as datas 21/03/2020 e 31/03/2020 mister se faz mencionar também o disposto na Medida Provisória 925/2020, que foi convertida na Lei 14.034/2020, que dispuseram sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Verifica-se que em 18 de março de 2020, a MP 925 dispôs em seu artigo 3º, caput e §1º, que “o prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses”, observadas as regras do serviço contratado e a assistência material, bem como que “Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado”.
Na sequência, em 05 de agosto de 2020, entrou em vigor a Lei 14.034/2020, que tratou da questão do reembolso do valor das passagens aéreas canceladas no período de 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 da seguinte forma: § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. [...] § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.024, de 2020) § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. § 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil.
Consoante se observa dos dispositivos mencionados, no caso de o consumidor optar pelo recebimento do reembolso, estará este sujeito a eventuais penalidades contratuais.
De outro modo, se optar por crédito em valor correspondente ao da passagem, ficaria este isento a quaisquer penalidades contratuais.
Por oportuno, no que concerne ao transporte de pessoas dispõe o Código Civil, in verbis: “Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Superadas as discussões acerca da aplicabilidade do CDC ao transporte aéreo, deve ser aplicado ao caso a legislação consumerista e os princípios de defesa do consumidor esposados pelo diploma que mais favorável ao consumidor for.
Portanto, vê-se que ultrapassado tal prazo legal, os autores deveriam ter sido restituídos na integralidade do valor pago.
As requeridas não se desincumbiram satisfatoriamente de seu ônus probatório, com fulcro no art 373, II do CPC, pois, apesar de uma delas (r TAP AIR PORTUGAL) afirmar que já houve a restituição do valor, abatida taxa de cancelamento, entretanto analisando os documentos juntado nos autos não é possível verificar a realização do reembolso.
Desse modo, é devida a restituição da quantia de R$ 20.631,72 (vinte mil seiscentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), com os acréscimos legais.
Evidenciada a culpa da parte rés na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido a título de reparação moral.
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa.
Ainda, levando em consideração estes aspectos, a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Sopesando todas essas situações, notadamente a condição financeira das partes rés, o abalo moral sofrido pela parte autora, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o grupo de autores está aposta dentro do razoável.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, com fundamento no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar as requeridas, solidariamente: I - A restituírem às partes autoras a quantia de R$ 20.631,72 (vinte mil seiscentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), sendo: ANTONIO JAILTON DE SOUSA LIMA e CATARINA MARIA DE SOUSA MOURA LIMA - R$ 6.953,08; DANIEL MENDES RODRIGUES e ANTONIA IDELSUITA DE LIMA MENDES - R$ 6.953,08; ANTONIO OSVALDO DA SILVA e ADIGELMA BARRETO DA SILVA - R$ 6.725,56 - na forma simples, conforme ID 30065543, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, consoante tabela praticada pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado.
II - Ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor de todos os promoventes, divido em quotas partes iguais, a título de indenização moral, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com acréscimo de juros e multa a partir do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado eletronicamente.
III – DISPOSITIVO DO EMBARGO Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para tão somente sanar a omissão e o erro material na forma acima apontada.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
11/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:15
Outras Decisões
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03/07/2025 08:11
Desentranhado o documento
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03/07/2025 08:11
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801733-17.2022.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Cláusulas Abusivas] AUTOR: DANIEL MENDES RODRIGUES, ANTONIA IDELSUITA DE LIMA MENDES, ANTONIO JAILTON DE SOUSA LIMA, CATARINA MARIA DE SOUSA MOURA LIMA, ANTONIO OSVALDO DA SILVA, ADIGELMA BARRETO DA SILVA INTERESSADO: ROBERTO FERNANDES FORTES FILHO REU: EMBARQUE TURISMO LTDA - EPP, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMBARQUE TURISMO LTDA (ID 72180020) em face da Sentença proferida nos autos (ID 70450030) que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da exordial.
Em síntese, a Embargante alega que quanto a preliminar de ilegitimidade passiva a sentença embargada não enfrentou a alegação trazida pela agência de turismo.
Argumenta, também, que houve erro material quando na fundamentação da sentença é exposto que “a requerida... afirma que já houve a restituição do valor”, já que não fez essa afirmação.
Intimada a Embargada para apresentar contrarrazões, esta defendeu que quanto ao erro matéria o Juízo observou que não houve comprovação do pagamento e sobre a omissão aduz a legitimidade da Embargante, já que foi vendido pacote de viagem, no ID 72950980.
Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe os embargos de declaração são cabíveis na hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Acerca do cabimento dos embargos, a Lei nº 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim disciplina: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando os argumentos da Embargantes, verifico que assiste razão quanto ao erro material apontado, bem com quanto à existência de omissão, já que a afirmação de ter pagado o reembolso foi proferido pela ré TAP AIR PORTUGAL, bem como houve ausência da análise da preliminar de ilegitimidade arguida pela ré EMBARQUE TURISMO LTDA em suas contestações.
Diante disso, apresenta-se a Sentença com as alterações devidas.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
Narram as partes autoras, que adquiriram junto às rés pacote turístico com destino a Europa, incluindo 6 passagens aéreas, todas adquirias antes do advento da pandemia Covid-19 e em razão desta pleiteou o cancelamento dos voos e a restituição dos valores pagos, sem êxito.
O demandante pleiteia a condenação da requerida em danos materiais no valor de R$ 20.631,72 (vinte mil, seiscentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos) a título de reembolso do valor pago pelas passagens aéreas e indenização moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Em síntese é o relatório.
DECIDO II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida EMBARQUE TURISMO LTDA, alega ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo desta lide, entretanto, comungo do mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que a agência vendedora de passagem será solidária com a companhia aérea em casos de pacote de viagens, é o caso em questão, como fundamento a seguir.
Analisando os argumentos e as documentações apresentadas, percebo que há comprovação de venda de passagem e de hospedagem, o que afasta a alegação da ré EMBARQUE TURISMO LTDA, que sua atuação foi apenas como intermediadora de venda de passagem, inclusive, os autores afirma que compraram o pacote com ela.
Ademais, a ré não trouxe aos autos nenhuma prova que a contratação foi apenas de intermediação de vendas de passagem.
Portanto, não há como afastar a solidariedade entre as fornecedoras de serviço.
Nesse sentido. “Ação indenizatória por danos materiais e morais - Cancelamento de pacote turístico de viagem contratado pelos autores, que compreendia serviço de transporte aéreo e hospedagem, por overbooking no Hotel corréu - Recursos de apelação da corré Decolar e dos autores.
Ilegitimidade passiva da corré Decolar – Inocorrência - Aplicação do CDC - Cadeia de fornecimento caracterizada - Responsabilidade objetiva da corré que comercializou a venda do pacote turístico para responder por danos causados aos autores - Inteligência dos artigos 7º, § único, 14 e 25, § 1º, do CDC - Preliminar rejeitada.
Indenização por danos materiais e morais – Cancelamento do pacote turístico de viagem que compreendia serviço de transporte aéreo e hospedagem, por overbooking no Hotel corréu, localizado em Maceió - Negativa de devolução aos autores dos valores pagos – Aplicação do CDC – Má prestação dos serviços - Responsabilidade objetiva e solidária dos réus - Teoria do risco do negócio - Incontroverso o cancelamento do pacote turístico contratado pelos autores (serviço de transporte aéreo e hospedagem no Hotel corréu), negando-se os réus a devolverem o valor comprovadamente pago pelos autores - Danos materiais provados - Danos morais que se comprovam com o próprio ato ilícito (damnum in re ipsa) - Indenização arbitrada segundo a extensão do dano (art. 944 do CC), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Honorários advocatícios fixados de acordo com as diretrizes do art . 85, § 2º, do CPC – Recursos negados. (TJ-SP - AC: 10102676520208260114 SP 1010267-65.2020.8 .26.0114, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 10/03/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021) Sendo assim, afasto a preliminar suscitada, com fundamento na responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º.
Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor II.2 – DO MÉRITO Incontroversa a incidência do regramento consumerista ao caso em apreço, vez que o autor e as requeridas se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus arts. 2º e 3º.
Presente, outrossim, o requisito objetivo para a configuração da relação de consumo, qual seja, o fornecimento de serviços por parte dos requeridos, conforme o art. 3º, §2º, também do CDC.
O caso em análise cinge-se ao reembolso dos valores pagos ante o cancelamento de passagens aéreas pela consumidora.
Compulsando os autos, verifico que o requerente instruiu sua exordial com documentos que comprovam o alegado na inicial.
Nesta senda, tenho por incontroverso que o consumidor procedeu a prévia comunicação de sua desistência quanto ao voo contratado.
No que tange ao ônus probatório, via de regra compete ao autor a demonstração de verossimilhança dos fatos alegados em exordial e, ao requerido, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor, consoante art. 373 do Código de Processo Civil.
Ainda, é sabido que tal instituto está expresso dentre os direitos básicos do consumidor com o objetivo de facilitar a sua defesa em juízo, assim, cabe ao magistrado verificar a existência das condições ensejadoras da medida, inclusive, segundo as regras ordinárias de experiência, conforme o art. 6º, inc.
VIII, do Código Consumerista.
Dessa forma, entendo que a inversão probatória suscitada não deve ser automática e somente se apresenta viável quando o julgador constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor e a prova somente puder ser produzida pela parte contrária daquela que postula sua produção.
No caso em apreço, razoável exigir-se que o consumidor demonstre a formalização do prévio cancelamento das passagens aéreas, o que restou sobejamente demonstrado.
Nesta senda, os elementos de prova anexados em exordial consubstanciam a verossimilhança das alegações autorais, some-se a hipossuficiência do consumidor, razão pela qual, defiro a inversão do ônus probante, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Consoante o princípio da vedação do retrocesso social, devem prevalecer as normas que protegem os interesses e direitos dos consumidores consagradas nos planos constitucional e legal, razão pela qual a Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC deverá ser interpretada em conformidade ao CDC.
Nesse sentido, considerando ainda a peculiaridade do caso em razão da pandemia dcoronavírus, uma vez que seus voos estavam previstos para as datas 21/03/2020 e 31/03/2020 mister se faz mencionar também o disposto na Medida Provisória 925/2020, que foi convertida na Lei 14.034/2020, que dispuseram sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Verifica-se que em 18 de março de 2020, a MP 925 dispôs em seu artigo 3º, caput e §1º, que “o prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses”, observadas as regras do serviço contratado e a assistência material, bem como que “Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado”.
Na sequência, em 05 de agosto de 2020, entrou em vigor a Lei 14.034/2020, que tratou da questão do reembolso do valor das passagens aéreas canceladas no período de 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 da seguinte forma: § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. [...] § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.024, de 2020) § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. § 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil.
Consoante se observa dos dispositivos mencionados, no caso de o consumidor optar pelo recebimento do reembolso, estará este sujeito a eventuais penalidades contratuais.
De outro modo, se optar por crédito em valor correspondente ao da passagem, ficaria este isento a quaisquer penalidades contratuais.
Por oportuno, no que concerne ao transporte de pessoas dispõe o Código Civil, in verbis: “Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Superadas as discussões acerca da aplicabilidade do CDC ao transporte aéreo, deve ser aplicado ao caso a legislação consumerista e os princípios de defesa do consumidor esposados pelo diploma que mais favorável ao consumidor for.
Portanto, vê-se que ultrapassado tal prazo legal, os autores deveriam ter sido restituídos na integralidade do valor pago.
As requeridas não se desincumbiram satisfatoriamente de seu ônus probatório, com fulcro no art 373, II do CPC, pois, apesar de uma delas (r TAP AIR PORTUGAL) afirmar que já houve a restituição do valor, abatida taxa de cancelamento, entretanto analisando os documentos juntado nos autos não é possível verificar a realização do reembolso.
Desse modo, é devida a restituição da quantia de R$ 20.631,72 (vinte mil seiscentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), com os acréscimos legais.
Evidenciada a culpa da parte rés na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido a título de reparação moral.
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa.
Ainda, levando em consideração estes aspectos, a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Sopesando todas essas situações, notadamente a condição financeira das partes rés, o abalo moral sofrido pela parte autora, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o grupo de autores está aposta dentro do razoável.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, com fundamento no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar as requeridas, solidariamente: I - A restituírem às partes autoras a quantia de R$ 20.631,72 (vinte mil seiscentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), sendo: ANTONIO JAILTON DE SOUSA LIMA e CATARINA MARIA DE SOUSA MOURA LIMA - R$ 6.953,08; DANIEL MENDES RODRIGUES e ANTONIA IDELSUITA DE LIMA MENDES - R$ 6.953,08; ANTONIO OSVALDO DA SILVA e ADIGELMA BARRETO DA SILVA - R$ 6.725,56 - na forma simples, conforme ID 30065543, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, consoante tabela praticada pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado.
II - Ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor de todos os promoventes, divido em quotas partes iguais, a título de indenização moral, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com acréscimo de juros e multa a partir do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado eletronicamente.
III – DISPOSITIVO DO EMBARGO Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para tão somente sanar a omissão e o erro material na forma acima apontada.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
02/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2025 08:58
Juntada de Petição de certidão de custas
-
27/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2025 11:08
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
02/06/2025 03:29
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 30/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:29
Decorrido prazo de EMBARQUE TURISMO LTDA - EPP em 30/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDES FORTES FILHO em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 01:27
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801733-17.2022.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Cláusulas Abusivas] AUTOR: DANIEL MENDES RODRIGUES, ANTONIA IDELSUITA DE LIMA MENDES, ANTONIO JAILTON DE SOUSA LIMA, CATARINA MARIA DE SOUSA MOURA LIMA, ANTONIO OSVALDO DA SILVA, ADIGELMA BARRETO DA SILVA INTERESSADO: ROBERTO FERNANDES FORTES FILHO REU: EMBARQUE TURISMO LTDA - EPP, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMBARQUE TURISMO LTDA (ID 72180020) em face da Sentença proferida nos autos (ID 70450030) que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da exordial.
Em síntese, a Embargante alega que quanto a preliminar de ilegitimidade passiva a sentença embargada não enfrentou a alegação trazida pela agência de turismo.
Argumenta, também, que houve erro material quando na fundamentação da sentença é exposto que “a requerida... afirma que já houve a restituição do valor”, já que não fez essa afirmação.
Intimada a Embargada para apresentar contrarrazões, esta defendeu que quanto ao erro matéria o Juízo observou que não houve comprovação do pagamento e sobre a omissão aduz a legitimidade da Embargante, já que foi vendido pacote de viagem, no ID 72950980.
Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe os embargos de declaração são cabíveis na hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Acerca do cabimento dos embargos, a Lei nº 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim disciplina: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando os argumentos da Embargantes, verifico que assiste razão quanto ao erro material apontado, bem com quanto à existência de omissão, já que a afirmação de ter pagado o reembolso foi proferido pela ré TAP AIR PORTUGAL, bem como houve ausência da análise da preliminar de ilegitimidade arguida pela ré EMBARQUE TURISMO LTDA em suas contestações.
Diante disso, apresenta-se a Sentença com as alterações devidas.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
Narram as partes autoras, que adquiriram junto às rés pacote turístico com destino a Europa, incluindo 6 passagens aéreas, todas adquirias antes do advento da pandemia Covid-19 e em razão desta pleiteou o cancelamento dos voos e a restituição dos valores pagos, sem êxito.
O demandante pleiteia a condenação da requerida em danos materiais no valor de R$ 20.631,72 (vinte mil, seiscentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos) a título de reembolso do valor pago pelas passagens aéreas e indenização moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Em síntese é o relatório.
DECIDO II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida EMBARQUE TURISMO LTDA, alega ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo desta lide, entretanto, comungo do mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que a agência vendedora de passagem será solidária com a companhia aérea em casos de pacote de viagens, é o caso em questão, como fundamento a seguir.
Analisando os argumentos e as documentações apresentadas, percebo que há comprovação de venda de passagem e de hospedagem, o que afasta a alegação da ré EMBARQUE TURISMO LTDA, que sua atuação foi apenas como intermediadora de venda de passagem, inclusive, os autores afirma que compraram o pacote com ela.
Ademais, a ré não trouxe aos autos nenhuma prova que a contratação foi apenas de intermediação de vendas de passagem.
Portanto, não há como afastar a solidariedade entre as fornecedoras de serviço.
Nesse sentido. “Ação indenizatória por danos materiais e morais - Cancelamento de pacote turístico de viagem contratado pelos autores, que compreendia serviço de transporte aéreo e hospedagem, por overbooking no Hotel corréu - Recursos de apelação da corré Decolar e dos autores.
Ilegitimidade passiva da corré Decolar – Inocorrência - Aplicação do CDC - Cadeia de fornecimento caracterizada - Responsabilidade objetiva da corré que comercializou a venda do pacote turístico para responder por danos causados aos autores - Inteligência dos artigos 7º, § único, 14 e 25, § 1º, do CDC - Preliminar rejeitada.
Indenização por danos materiais e morais – Cancelamento do pacote turístico de viagem que compreendia serviço de transporte aéreo e hospedagem, por overbooking no Hotel corréu, localizado em Maceió - Negativa de devolução aos autores dos valores pagos – Aplicação do CDC – Má prestação dos serviços - Responsabilidade objetiva e solidária dos réus - Teoria do risco do negócio - Incontroverso o cancelamento do pacote turístico contratado pelos autores (serviço de transporte aéreo e hospedagem no Hotel corréu), negando-se os réus a devolverem o valor comprovadamente pago pelos autores - Danos materiais provados - Danos morais que se comprovam com o próprio ato ilícito (damnum in re ipsa) - Indenização arbitrada segundo a extensão do dano (art. 944 do CC), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Honorários advocatícios fixados de acordo com as diretrizes do art . 85, § 2º, do CPC – Recursos negados. (TJ-SP - AC: 10102676520208260114 SP 1010267-65.2020.8 .26.0114, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 10/03/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021) Sendo assim, afasto a preliminar suscitada, com fundamento na responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º.
Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor II.2 – DO MÉRITO Incontroversa a incidência do regramento consumerista ao caso em apreço, vez que o autor e as requeridas se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus arts. 2º e 3º.
Presente, outrossim, o requisito objetivo para a configuração da relação de consumo, qual seja, o fornecimento de serviços por parte dos requeridos, conforme o art. 3º, §2º, também do CDC.
O caso em análise cinge-se ao reembolso dos valores pagos ante o cancelamento de passagens aéreas pela consumidora.
Compulsando os autos, verifico que o requerente instruiu sua exordial com documentos que comprovam o alegado na inicial.
Nesta senda, tenho por incontroverso que o consumidor procedeu a prévia comunicação de sua desistência quanto ao voo contratado.
No que tange ao ônus probatório, via de regra compete ao autor a demonstração de verossimilhança dos fatos alegados em exordial e, ao requerido, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor, consoante art. 373 do Código de Processo Civil.
Ainda, é sabido que tal instituto está expresso dentre os direitos básicos do consumidor com o objetivo de facilitar a sua defesa em juízo, assim, cabe ao magistrado verificar a existência das condições ensejadoras da medida, inclusive, segundo as regras ordinárias de experiência, conforme o art. 6º, inc.
VIII, do Código Consumerista.
Dessa forma, entendo que a inversão probatória suscitada não deve ser automática e somente se apresenta viável quando o julgador constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor e a prova somente puder ser produzida pela parte contrária daquela que postula sua produção.
No caso em apreço, razoável exigir-se que o consumidor demonstre a formalização do prévio cancelamento das passagens aéreas, o que restou sobejamente demonstrado.
Nesta senda, os elementos de prova anexados em exordial consubstanciam a verossimilhança das alegações autorais, some-se a hipossuficiência do consumidor, razão pela qual, defiro a inversão do ônus probante, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Consoante o princípio da vedação do retrocesso social, devem prevalecer as normas que protegem os interesses e direitos dos consumidores consagradas nos planos constitucional e legal, razão pela qual a Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC deverá ser interpretada em conformidade ao CDC.
Nesse sentido, considerando ainda a peculiaridade do caso em razão da pandemia dcoronavírus, uma vez que seus voos estavam previstos para as datas 21/03/2020 e 31/03/2020 mister se faz mencionar também o disposto na Medida Provisória 925/2020, que foi convertida na Lei 14.034/2020, que dispuseram sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Verifica-se que em 18 de março de 2020, a MP 925 dispôs em seu artigo 3º, caput e §1º, que “o prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses”, observadas as regras do serviço contratado e a assistência material, bem como que “Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado”.
Na sequência, em 05 de agosto de 2020, entrou em vigor a Lei 14.034/2020, que tratou da questão do reembolso do valor das passagens aéreas canceladas no período de 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 da seguinte forma: § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. [...] § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.024, de 2020) § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. § 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil.
Consoante se observa dos dispositivos mencionados, no caso de o consumidor optar pelo recebimento do reembolso, estará este sujeito a eventuais penalidades contratuais.
De outro modo, se optar por crédito em valor correspondente ao da passagem, ficaria este isento a quaisquer penalidades contratuais.
Por oportuno, no que concerne ao transporte de pessoas dispõe o Código Civil, in verbis: “Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Superadas as discussões acerca da aplicabilidade do CDC ao transporte aéreo, deve ser aplicado ao caso a legislação consumerista e os princípios de defesa do consumidor esposados pelo diploma que mais favorável ao consumidor for.
Portanto, vê-se que ultrapassado tal prazo legal, os autores deveriam ter sido restituídos na integralidade do valor pago.
As requeridas não se desincumbiram satisfatoriamente de seu ônus probatório, com fulcro no art 373, II do CPC, pois, apesar de uma delas (r TAP AIR PORTUGAL) afirmar que já houve a restituição do valor, abatida taxa de cancelamento, entretanto analisando os documentos juntado nos autos não é possível verificar a realização do reembolso.
Desse modo, é devida a restituição da quantia de R$ 20.631,72 (vinte mil seiscentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), com os acréscimos legais.
Evidenciada a culpa da parte rés na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido a título de reparação moral.
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa.
Ainda, levando em consideração estes aspectos, a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Sopesando todas essas situações, notadamente a condição financeira das partes rés, o abalo moral sofrido pela parte autora, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o grupo de autores está aposta dentro do razoável.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, com fundamento no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar as requeridas, solidariamente: I - A restituírem às partes autoras a quantia de R$ 20.631,72 (vinte mil seiscentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), sendo: ANTONIO JAILTON DE SOUSA LIMA e CATARINA MARIA DE SOUSA MOURA LIMA - R$ 6.953,08; DANIEL MENDES RODRIGUES e ANTONIA IDELSUITA DE LIMA MENDES - R$ 6.953,08; ANTONIO OSVALDO DA SILVA e ADIGELMA BARRETO DA SILVA - R$ 6.725,56 - na forma simples, conforme ID 30065543, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, consoante tabela praticada pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado.
II - Ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor de todos os promoventes, divido em quotas partes iguais, a título de indenização moral, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com acréscimo de juros e multa a partir do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado eletronicamente.
III – DISPOSITIVO DO EMBARGO Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para tão somente sanar a omissão e o erro material na forma acima apontada.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
14/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2025 03:32
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDES FORTES FILHO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:32
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDES FORTES FILHO em 03/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 02:11
Decorrido prazo de DANIEL MENDES RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO JAILTON DE SOUSA LIMA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ADIGELMA BARRETO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO OSVALDO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:11
Decorrido prazo de CATARINA MARIA DE SOUSA MOURA LIMA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ANTONIA IDELSUITA DE LIMA MENDES em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:46
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2024 13:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
02/12/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 06:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 06:17
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 13:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
12/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:13
Deferido o pedido de
-
12/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2024 13:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
13/05/2024 10:25
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
13/05/2024 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2024 13:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
30/06/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 08:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2023 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
26/06/2023 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2023 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 16:51
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
23/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 13:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2023 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF.
-
28/07/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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