TJPE - 0000203-88.2025.8.17.8229
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 06:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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09/07/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares - (81) 36620161 , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 Processo nº 0000203-88.2025.8.17.8229 AUTOR(A): ELAYNE CRISTINE DA SILVA LINS RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LF PAGO LTDA INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
PALMARES, 6 de julho de 2025.
EMILIANO COELHO NUNES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ELAYNE CRISTINE DA SILVA LINS Endereço: R DO SOL, 304, CONVENTO, RIBEIRÃO - PE - CEP: 55520-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
06/07/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 04:22
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 04:22
Decorrido prazo de ELAYNE CRISTINE DA SILVA LINS em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 12:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 09:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/04/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 08:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por SANDER FITNEY BRANDAO DE MENEZES CORREIA em/para 03/04/2025 08:57, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares.
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03/04/2025 07:47
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 06:56
Publicado Citação (Outros) em 11/03/2025.
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12/03/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 17:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/03/2025.
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11/03/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Citação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares - (81) 36620161 , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 Processo nº 0000203-88.2025.8.17.8229 AUTOR(A): ELAYNE CRISTINE DA SILVA LINS RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LF PAGO LTDA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Tutela) Fica V.
Sa. ciente da queixa ajuizada nos autos do processo acima, e intimada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento deste Processo, na forma do art. 27, da Lei 9099/95 e da Resolução nº 223/2007, de 04/07/2007, da Presidência do TJPE, a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (JEPalmares) Data: 03/04/2025 Hora: 08:30 Fica, ainda, V.
Sa. devidamente intimada para cumprir a decisão que concedeu a Tutela de Urgência, conforme [cópia anexa / transcrito abaixo]. "Vistos e examinados, etc.
ELAYNE CRISTINE DA SILVA LINS propôs a presente ação em face de NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pleiteando liminarmente a suspensão da cobrança do valor e abstenção de negativação e, no mérito, objetivando a declaração de inexistência da dívida mais indenização por danos morais.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o que importa relatar.
DECIDO.
Nos presentes autos, tem-se que a parte demandante alega ter consultado o aplicativo do seu cartão de crédito junto a demandada e se deparou com uma transferência PIX em favor da segunda demandada no valor de R$ 4.000,00, sustentando ter sido vítima de golpe, posto que não realizou a referida transação.
Afirma que tentou resolver a situação com a primeira demandada, mas não obteve êxito.
Trouxe aos autos extrato do cartão de crédito comprovando a existência da transação questionada.
Pois bem.
Da análise da documentação trazida aos autos pela parte autora, bem como pelo seu relato, neste momento de convencimento provisório, fico inclinado a acreditar que a referida parte teria sido vítima de golpe praticado por terceiros fraudadores.
Neste ponto, cumpre destacar que têm crescido os casos de golpes de engenharia social e phishing, onde terceiro fraudador, utilizando-se de meios e técnicas de persuasão, além de links e arquivos maliciosos, consegue obter dados pessoais das vítimas vinculados à operações e serviços bancários, tais como nome, CPF, data de nascimento, número de cartão de crédito e senhas pessoais, além de “token” ou código de liberação de acesso ou recuperação de senha.
A forma de atuação para obtenção de tais informações são as mais diversas: telemarketing por ligações ou mensagens de aplicativos e SMS, sítios falsos ou redirecionamento dos sítios verdadeiros, cadastros promocionais, etc.
Neste momento de análise preliminar, me parece claro que não era interesse da parte autora realizar a questionada transação via PIX, como expressa na inicial.
Neste caso, o tempo necessário ao amadurecimento do processo imporá dano de difícil reparação à parte demandante, já que continuará recebendo a cobrança na fatura do seu cartão do valor questionado nos autos, além do risco de ter o seu nome incluído no rol de inadimplentes.
O perigo de dano, em caso como o dos autos, afigura-se-me evidente.
Lícito e conveniente que, até que se resolva a controvérsia entre as partes, seja suspensa a cobrança da transação questionada na fatura do cartão de crédito da parte demandante, bem como de incluir o nome da referida parte no rol de inadimplentes.
Por outro lado, ressalto que estas medidas não acarretaram prejuízos a instituição financeira demandada, o qual poderá cobrar no futuro a transação objeto desta lide, caso tenha atuado legitimamente.
Desse modo, uma vez que preenchidos os requisitos previstos no art. 300, §2º do novo CPC, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada, em caráter liminar, e determino que NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO se abstenha, imediatamente, de cobrar os valores relativos a transação questionada nos autos na fatura do cartão de crédito da demandante, sob pena de incidir em multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada mês de atraso no cumprimento da obrigação, bem como se abstenha de incluir o nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito em relação a dívida questionada nos autos, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), para cada dia de negativação, ambas limitadas a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas com vista a dar efetividade à decisão.
Intimações necessárias.
Palmares, PE, data da assinatura digital.
SANDER FITNEY BRANDÃO DE MENEZES CORREIA Juiz de Direito" Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica advertida a parte ré que o não comparecimento na referida audiência acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, constantes no Termo de Apresentação de Queixa, em anexo, dando-se de logo, o julgamento de plano, com as consequências da revelia, consoante o disposto no art. 344 do novo CPC, c/c art. 20 da Lei 9099/95.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Em cumprimento a instrução normativa nº6 de 08 de março de 2017 Para acessar a Petição Inicial, siga os passos abaixo: 1 – Acesse o link: https://www.tjpe.jus.br/contrafe1g 2 – No campo “Número do Documento”, digite: 25021710204121000000190622569 OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg).
PALMARES, 9 de março de 2025.
LUCIA VALERIA XAVIER BARBOSA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO VIA DJEN Diante da implantação do Domicílio Judicial Eletrônico (INC Nº03/2024), e considerando o § 1º-A, §1º-B e §1º-C do Art. 246 do CPC: "A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital." "§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. "§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
09/03/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:51
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares.
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17/02/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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