TJPI - 0800973-94.2024.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800973-94.2024.8.18.0068 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: ADILSON SOUSA DESPACHO Tendo em vista o Agravo Interno interposto (ID 26796170), em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e em conformidade com o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos. -
25/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/07/2025 08:59
Decorrido prazo de ADILSON SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 20:39
Juntada de petição
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08/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800973-94.2024.8.18.0068 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ADILSON SOUSA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO QUANTO À REPETIÇÃO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A contra decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da transferência dos valores contratados, condenando o banco à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
O embargante sustenta erro material na identificação do comprovante de depósito, alegando refinanciamento do contrato original, e aponta omissão quanto à aplicação do Tema 929 do STJ, que trataria da necessidade de má-fé para devolução em dobro.
Requer o saneamento de vícios e eventual modificação do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material na análise da prova documental relativa à disponibilização do valor contratado, com possível repercussão na validade do contrato; (ii) examinar se houve omissão quanto à aplicação do Tema 929 do STJ sobre a repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada é suficientemente fundamentada e analisa detidamente o conjunto probatório, afastando a alegação de erro material ao concluir que o TED juntado refere-se a contrato distinto, com valor e data incompatíveis com o discutido na ação.
A tese de refinanciamento foi expressamente apreciada e rejeitada pela ausência de prova robusta que comprovasse a conexão entre os contratos apresentados.
A alegação de omissão quanto ao Tema 929 do STJ não procede, pois o acórdão aplica entendimento consolidado no Informativo 803 do STJ (EAREsp 1.501.756/SC), segundo o qual a devolução em dobro é devida independentemente da má-fé, com base na responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: A apresentação de comprovante de depósito incompatível com o contrato discutido, sem prova inequívoca de refinanciamento, não configura erro material.
A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé do fornecedor.
A ausência de menção expressa a precedente repetitivo não implica omissão quando a fundamentação do julgado adota tese jurídica contrária de forma explícita ou implícita.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S/A, alegando a existência de vícios na decisão proferida.
Alega o embargante que houve erro material na premissa fática adotada pelo acórdão, uma vez que este teria desconsiderado a comprovação do depósito relativo ao contrato discutido (nº 357741746-6).
Sustenta que, embora o TED apresentado se refira ao contrato nº 339465734-4, este teria sido refinanciado, originando o contrato objeto da ação, conforme demonstrado na contestação.
Assim, entende que houve equívoco na análise do nexo entre os contratos.
Alega ainda que houve omissão quanto à modulação da restituição em dobro, conforme estabelecido no Tema 929 do STJ.
Argumenta que a devolução em dobro só é cabível quando demonstrada má-fé, o que não se verifica no caso concreto, pois os valores foram efetivamente creditados.
Subsidiariamente, requer a aplicação da modulação temporal estabelecida no referido tema, limitando a restituição em dobro apenas aos valores descontados após 30/03/2021.
Por fim, requer que os embargos sejam conhecidos e providos para: 1) sanar os vícios apontados; 2) eliminar as contradições; 3) esclarecer as obscuridades; 4) corrigir os erros materiais; 5) suprir a falta de fundamentação e 6) reconsiderar, se for o caso, o julgamento proferido, com efeitos modificativos.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR.
COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas.
Precedentes da Corte Especial. 2.
Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo.
In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3.
Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A controvérsia gira em torno da ausência de comprovação da transferência do valor contratado e da validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
O ato embargado foi no sentido de que o Banco Pan não logrou êxito em comprovar a efetiva disponibilização do numerário contratado, especialmente por apresentar um TED referente a outro contrato (com valor e datas distintas), o que inviabiliza o reconhecimento da validade da contratação.
Aplicou-se, por isso, a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores e a indenização por danos morais.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, o acórdão enfrentou adequadamente a matéria fática, indicando, com precisão, que o comprovante de transferência anexado nos autos possui valor (R$ 1.364,29) e data (15/09/2020) que não se compatibilizam com o contrato discutido (R$ 1.334,17, datado de 07/07/2022).
A tese de que se trata de refinanciamento foi considerada, mas corretamente afastada por ausência de prova robusta da conexão entre os contratos.
Não se trata, portanto, de erro material, mas de valoração judicial do conjunto probatório.
Quanto à alegação de omissão relativa ao Tema 929 do STJ, ainda que não mencionada expressamente, a decisão afasta implicitamente essa tese, ao adotar o entendimento do STJ, publicado no Informativo 803 (EAREsp 1.501.756/SC), segundo o qual a repetição em dobro independe de má-fé, com base em responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Assim, o fundamento adotado supera o debate sobre a má-fé, afastando a necessidade de modulação temporal mencionada.
Além disso, o texto do acórdão é claro, articulado e coerente, sendo possível compreender integralmente os fundamentos que conduziram à conclusão adotada, não se verificando qualquer obscuridade, omissão ou contradição materialmente relevante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 23 de junho de 2025. -
03/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:53
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:55
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de ADILSON SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:18
Juntada de petição
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21/05/2025 12:09
Juntada de manifestação
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15/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:32
Conhecido o recurso de ADILSON SOUSA - CPF: *41.***.*66-53 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:42
Conclusos para Conferência Inicial
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28/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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