TJPE - 0038840-32.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:30
Decorrido prazo de JOSE MARCELO FELICIANO em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:36
Publicado Sentença (Outras) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 01:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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05/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831720 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0038840-32.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: JOSE MARCELO FELICIANO EXECUTADO(A): ODONTOPREV S.A.
INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a comprovar ,no prazo de 15 (quinze), o cumprimento da sentença/acórdão prolatada nos autos do processo acima, sob pena de execução, de acordo com o art.52 da Lei nº 9.099/95 e aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC (10%).
Tudo conforme sentença transcrita em parte abaixo: SENTENÇA: "....Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos..." RECIFE, 28 de março de 2025.
LUCIANA JOVITA CAMBRAIA FREIRE Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ODONTOPREV S.A.
Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, 2104, 21 andar, ALPHAVILLE, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
28/03/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/03/2025 11:26
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 04:44
Decorrido prazo de JOSE MARCELO FELICIANO em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:18
Juntada de Petição de parecer (outros)
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11/03/2025 13:29
Publicado Sentença (Outras) em 11/03/2025.
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11/03/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0038840-32.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: JOSÉ MARCELO FELICIANO DEMANDADA: ODONTOPREV S/A.
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995 DECIDO.
DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de demanda proposta pelo demandante - JOSÉ MARCELO FELICIANO em face da demandada - ODONTOPREV S.A., perante este Juízo do 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital/PE, objetivando a indenização por danos materiais e morais, rescisão do contrato e devolução de valores pagos indevidamente.
O demandante - José Marcelo Feliciano, alega que era beneficiário de um plano odontológico fornecido pela demandada, pagando as mensalidades via débito automático.
Em 03/08/2023, solicitou o cancelamento do plano, mas, em 04/09/2023, a demandada realizou um desconto indevido no valor de R$ 947,26 (novecentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos).
Alega que, mesmo após tentativas de resolução amigável junto à demandada, PROCON e ANS, não obteve êxito.
Postula a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Citada, a demandada - Odontoprev S/A, apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve pretensão resistida, pois a empresa procedeu ao estorno dos valores cobrados indevidamente antes do ajuizamento da ação.
Sustenta ainda que não há ato ilícito e que a situação não caracteriza dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor.
Realizada audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento no dia 05.11.2024 (ID.187406090), registrou-se: "TERMO DE AUDIÊNCIA.
Apregoadas as partes às 11h50min, compareceram o(a)(s) demandante(s):JOSE MARCELO FELICIANO, inscrito o CPF sob nº *55.***.*18-04, assistido pelo(a) advogado(a) Dr.
THOMAS HENRIQUE SEVERO LOPES DA SILVA, com registro na Ordem dos Advogados, Seção de Pernambuco sob o nº 48355 e o(a)(s) Demandado(a)( s) ODONTOPREV S.A, representada, neste ato, pelo (a) preposto (a) Sr. (a) DAVID VIEIRA, brasileiro(a) e inscrito(a) no CPF N° *02.***.*77-13, assistido pelo(a) advogado(a) Dr.
LINS DE OLIVEIRA JUNIOR , brasileiro(a), inscrito(a) na OAB-PE 1911ª.
Aberta a presente sessão, não houve apresentação de propostas conciliatórias.
Assim, dando continuidade ao procedimento da Audiência UNA, deu-se por aberta a fase de Instrução e Julgamento, sob orientação do juiz Dr.
Heraldo José dos Santos.A parte autora apresentou documento (s) de mérito eletronicamente, id. nº 182800159 ao nº 182800173.
Manifestando-se acerca da documentação juntada, assim disse a parte demandada: “ Impugna a documentação juntada pela parte autora.
No mais, reitera os termos da defesa, pugnando pela total improcedência dos pedidos. ” A parte demandada, apresentou contestação eletronicamente, id. nº 187084398, com preliminar e documento de mérito em seu bojo, id. nº 187088483 .
Atos constitutivos, procuração, substabelecimento e carta de preposição, todos, juntados aos autos.Manifestando-se sobre a preliminar o sobre os documentos, assim disse o(a) demandante por seu advogado: “Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não merece prosperar, vez que a parte autora, tentou resolver de diversas formas o presente litigio, enviando e-mail para parte demandada ( id. 182800160), registrando reclamação junto ao Procon ( id. n. 182800162), notificando a ANS ( id. nº 182800165), entrando em contato com o SAC da demandada( id. 182800173), registrando, inclusive, boletim de ocorrência policial ( id. 182800173), tudo isso lhe gerou angustia e desgaste emocionais que justifica a sua vindo ao Poder Judiciário para aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, bem como para que seja aplicada a devida indenização a título de danos morais, razão pela qual esta presente o interesse de agira da parte autora.
Quanto aos documentos de id. n. 187088483 e n. 187088482, estes apenas corroboram com o direito do autor, pois a diversa parte a depositar os valores indevidamente descontados, confessa a sua culpa e por isso não caberia o deposto de forma simples e sim consoante ao art. 42, parágrafo único do CDC, com juros e correções monetária, além da indenização por dano moral.
Quanto ao doc. id. 18708430, este não condiz com a realidade narrada em atendimento com o Sac da demandada ( id. 182800173), o qual declara que o valor descontado diz respeito ao contrato de nº 448580710 em nome da então esposo do demandante, a qual faleceu no dia 30/08/2022, consoante id. 182801634, por consequente nesse mesmo documento, vale destacar que a suposta assinatura do demandante é grosseiramente divergente da sua real assinatura para isso, basta verificar seu documento oficial de identificação ( id 182800156), sua procuração juntada aos autos (id. n. 182800149), ocorrência registrada junto ao Procon ( id. 182800162) e o BO, ( id. nº 182800172, restando assim comprovada a má fé da diversa parte, razões pelas quais, reitera os pedidos realizados em sede de petição inicial.” Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrado o presente termo de audiência, às 12h18min, e que faço os autos conclusos para Sentença.
As partes serão, devidamente intimadas da sentença proferida, podendo ser consultada no site eletrônico do TJPE, http://www.tjpe.jus.br/consulta/processual/1grau.
Após a fase de instrução, os autos foram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO I - Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhida.
Restou demonstrado nos autos que o demandante, antes de ajuizar a presente demanda, tentou solucionar o problema administrativamente, enviando e-mails, registrando reclamações no PROCON e na ANS, e ainda formalizou um boletim de ocorrência.
Assim, verifica-se que houve pretensão resistida, o que justifica a atuação do Poder Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
II - Do pedido de restituição de valores No mérito, restou provado que a demandada efetuou o estorno dos valores indevidamente cobrados antes do ajuizamento da ação.
O demandante postula a devolução em dobro, nos termos do Art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual estabelece que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo se houver engano justificável.
Todavia, verifica-se que a demandada reconheceu o erro e procedeu aos estornos espontaneamente e antes da ação judicial, o que configura engano justificável e afasta a repetição em dobro, sendo devida apenas a devolução simples dos valores.
III - Do pedido de indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, há que se reconhecer a falha na prestação do serviço por parte da demandada, configurando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do Art. 14 do CDC.
O desconto indevido de valores, especialmente em um contexto no qual o demandante tentou por diversas vias solucionar a questão, caracteriza transtornos que ultrapassam o mero dissabor, causando angústia e insegurança.
Dessa forma, impõe-se a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia proporcional à gravidade da falha e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Finalmente, para os fins do Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente a aqui exposta e estabelecida.
A meu sentir, salvo os erros e equívocos dos humildes mortais, merece prosperar em parte os pedidos formulados pelo demandante na sua inicial.
DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, e sob tais fundamentos, e nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo demandante - JOSÉ MARCELO FELICIANO, para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE PELA DEMANDADA, E ATO CONTÍNUO CONDENAR a demandada - ODONTOPREV S/A, NAS SEGUINTES OBRIGAÇÕES: 1ª)DE PAGAR AO DEMANDANTE, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS (RESTITUIÇÃO), O VALOR DE R$ R$ 947,26 (NOVECENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS), de forma simples, haja vista a existência de engano justificável, valor este que será submetido a atualização monetária a partir do desembolso (04.09.2023) e incidência de juros de mora a partir da citação, tudo nos termos da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024, até a data do efetivo pagamento. 2ª)DE PAGAR AO DEMANDANTE, A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), valor este que será submetido a atualização monetária e incidência de juros de mora, tudo nos termos da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024, ambos a partir desta data até o efetivo pagamento.
Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Data e assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/03/2025 22:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2025 22:55
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por HERALDO JOSE DOS SANTOS em/para 05/11/2024 12:19, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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01/11/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 11:50, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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