TJPI - 0862514-43.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de MARQUES ANTONIO DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de MARQUES ANTONIO DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:44
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862514-43.2023.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARQUES ANTONIO DE SOUSA REQUERIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARQUES ANTONIO DE SOUSA em face da AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. na qual a parte autora afirma que é titular da unidade consumidora nº 12003360-7 e que celebrou um acordo para repactuação de faturas a ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 75,35 (setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Adiciona que, apesar de se encontrar em dia com suas obrigações, foi surpreendido com a cobrança de multa por suposta irregularidade no valor de R$ 616,65 (seiscentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), cuja origem desconhece e provocou o substancial aumento da sua fatura de consumo do mês de outubro de 2023.
Relata que em 18.12.2023 os funcionários da ré se deslocaram até a sua residência e realizaram a suspensão do fornecimento do serviço.
Postula para que o serviço seja restabelecido às custas da ré, que seja efetuado o parcelamento dos valores em aberto, com pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência pleiteada foi concedida em regime de plantão judiciário (id 50858109).
A ré elencou que cumpriu os termos da tutela de urgência (id 50935544).
O processo foi redistribuído a este Juízo, tendo o benefício da gratuidade sido concedido à parte autora e determinada a designação de audiência de conciliação (id 51645271).
A audiência de conciliação foi realizada no dia 04.09.2024, restando infrutífera (id 58276426).
A parte ré apresentou contestação impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade judiciária concedido em favor da parte autora.
No mérito, defende a regularidade da suspensão do serviço, aponta que a multa contra a qual a autora se insurge foi cobrada devido à vistoria pós-suspensão, que localizou violação indevida do lacre do medidor de consumo, sendo também regular a cobrança do valor.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 59262956).
A parte autora, apesar de intimada, não apresentou réplica à contestação (id 67850019). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autoras e ré, respectivamente, na qualidade de consumidores e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado.
Entretanto, a ré não trouxe indício de que a autora não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos visam aferir: a) se o valor da multa cobrado da parte autora se constituiu regularmente; b) se houve justa causa para a suspensão do serviço de abastecimento de água da parte autora; e c) se há direito de a parte autora pagar o valor do seu débito parceladamente.
Para tanto, uma vez que as partes não postularam pela produção de outras provas, reputam-se os documentos acostados aos autos suficientes. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC).
Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão do ônus da prova pleiteado pela autora, já que a ré dispõe de posição favorecida quando da produção das provas, tratando-se da concessionária de fornecimento do serviço de água que dispõe de aparato suficiente para a comprovar a suposta regularidade do débito ao qual as partes se reportam e eventuais causas para a suspensão do serviço de abastecimento de água à parte autora, comprovando-se o requisito contido no dispositivo da lei consumerista que a parte levanta em favor (art. 6º, VIII, do CPC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Para aferir a regularidade da dívida reportada nos autos e suspensão dos serviços à autora, a ré se encontra em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante.
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
15/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 09:37
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:12
Decorrido prazo de MARQUES ANTONIO DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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06/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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24/06/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/06/2024 08:29
Recebidos os autos.
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05/06/2024 08:29
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 13:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/03/2024 13:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/03/2024 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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14/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2024 10:27
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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14/02/2024 10:26
Recebidos os autos.
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30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de MARQUES ANTONIO DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 12:04
Determinada diligência
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23/01/2024 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARQUES ANTONIO DE SOUSA - CPF: *87.***.*28-53 (REQUERENTE).
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22/01/2024 12:50
Conclusos para decisão
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22/01/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:50
Recebidos os autos
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22/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
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11/01/2024 03:28
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 10/01/2024 15:00.
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08/01/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 20:10
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 15:46
Juntada de diligência
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21/12/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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21/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 17:28
Concedida a Medida Liminar
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20/12/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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20/12/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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