TJPE - 0000787-43.2025.8.17.2220
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Arcoverde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/07/2025 17:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 04:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 04:35
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PAIVA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:56
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 02:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:28
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PAIVA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 12:44
Publicado Sentença (Outras) em 30/05/2025.
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31/05/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 04:49
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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18/05/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:46
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:13
Publicado Despacho em 02/05/2025.
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07/05/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 06:54
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/04/2025 23:59.
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30/04/2025 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 18:35
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PAIVA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:53
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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05/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000787-43.2025.8.17.2220 AUTOR(A): CARLOS HENRIQUE PAIVA DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Indefiro o requerido no ID 199159013 tendo em vista que não apresentada a relação entre a pessoa jurídica informada e a presente demanda, bem como, não indicado que o CNPJ apresentado na petição refere-se a empresa demandada.
Dito isto, considerando que já fora efetivada a citação do réu através do Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução CNJ nº 455/2022), aguarde-se o decurso do prazo para eventual contestação.
ARCOVERDE, 27 de março de 2025 Dr.
João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito -
31/03/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 03:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000787-43.2025.8.17.2220 AUTOR(A): CARLOS HENRIQUE PAIVA DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO 1) A vista dos documentos anexados, defiro parcialmente a gratuidade requerida a inicial, determinando o recolhimento de custas em seu patamar mínimo, nos termos do art. 98, §5º do CPC/15. 2) Anexado o comprovante, CITE-SE a parte requerida, por mandado/AR/PJE, observando-se o endereço indicado nos autos. 3) Frustrada a citação, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. 4) Em sendo apresentado novo endereço ou referência, cite-se, conforme eventualmente requerido. 5) Alegando o demandado qualquer das matérias enunciadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se o(a) autor(a), preferencialmente na pessoa do seu advogado, para réplica, ocasião em que deverá manifestar interesse na produção de outras provas, cientificando-a, desde já, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 6) Intime-se, ainda, a demandada para, igualmente, manifestar interesse na produção de outras provas, advertindo-a sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 7) Cumpra-se.
ARCOVERDE, 17 de março de 2025 Dr.
Cláudio Márcio Pereira de Lima Juiz de Direito em exercício cumulativo -
21/03/2025 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 06:18
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 18:16
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000787-43.2025.8.17.2220 AUTOR(A): CARLOS HENRIQUE PAIVA DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Como se sabe, presume-se com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei.
Assim, não é preciso que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente afirmação nesse sentido.
Contudo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, pode-se exigir a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Essa orientação jurisprudencial restou consagrada no Código de Processo Civil de 2015.
Embora o § 3º do art. 99 estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos.
Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV).
No caso, há elementos suficientes para suscitar dúvida em relação a incidência da presunção, em especial, o objeto da lide além da contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Insta ressaltar que não desconhece este juízo o teor do art. 99, §4ª do CPC/15.
De fato, olhando-o isoladamente, não se pode, por expressa vedação legal, embasar a não concessão da gratuidade unicamente na contratação de advogado pela parte demandante.
Ele não impede, contudo, que seja tal critério levado em consideração quando corroborar com outros elementos indicativos da possibilidade da parte de arcar com o ônus processual.
De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os documentos abaixo indicados: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em nada sendo apresentado, fica, desde já, indeferido o benefício perseguido, devendo o demandante recolher no prazo de 5 (cinco) dias as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
ARCOVERDE, 8 de março de 2025 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito -
08/03/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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