TJPI - 0800204-46.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800204-46.2025.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: IVANISE DE SOUSA LEAL LIMA, PEDRO FERREIRA DE LIMA, DEBORA DE SOUSA LEAL LIMA, FELIPE LEAL COLARES INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a manifestar-se acerca de pagamento ID 78381943, no prazo de 5 (cinco) dias.
TERESINA, 2 de julho de 2025.
ANDRESSA STIVAL LOPES JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
02/07/2025 12:02
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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02/07/2025 10:01
Expedição de Informações.
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02/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:59
Expedição de Informações.
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01/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800204-46.2025.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: IVANISE DE SOUSA LEAL LIMA, PEDRO FERREIRA DE LIMA, DEBORA DE SOUSA LEAL LIMA, FELIPE LEAL COLARES INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte ré para efetuar voluntário pagamento do débito R$ 9.181,48 (nove mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil; TERESINA, 9 de junho de 2025.
FERNANDA BARROS CAMPOS JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
09/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:19
Expedição de Informações.
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09/06/2025 10:16
Execução Iniciada
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09/06/2025 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:35
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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29/05/2025 11:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800204-46.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Cancelamento de vôo] AUTOR: IVANISE DE SOUSA LEAL LIMA, PEDRO FERREIRA DE LIMA, DEBORA DE SOUSA LEAL LIMA, FELIPE LEAL COLARES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que são as partes qualificadas acima.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
A presente demanda visa a condenação da parte requerida para que proceda com o pagamento de indenização de danos morais e materiais, posto que as partes requerentes adquiriram passagens junto à requerida para viagem internacional, no entanto, ao chegarem no aeroporto foram informadas do cancelamento do voo, sendo realocados somente em um voo que ocorreu 3 dias depois, fazendo com que eles perdessem o outro voo para chegar no Uruguai, causando multa contratual de cancelamento de hotel, ainda causando perdas de dias de trabalho de uma das requerentes, bem como perdas de passeios no destino, tendo juntado as devidas comprovações.
A parte ré alegou, em contestação, que o cancelamento ocorreu devido à manutenção não programada, requerendo total improcedência da ação.
Passo a analisar o mérito.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial me convenceram quanto à verossimilhança das alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência frente ao réu, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, aplico à espécie o que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90.
Impende registrar, inicialmente, que a responsabilidade objetiva do prestador do serviço público nasce da própria disposição da Constituição Federal que, em seu art. 37, § 6º, dispõe: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Por outro lado, considerando a atividade de transporte aéreo desempenhada pelo réu e a utilização de seus serviços pelo autor, deve-se aplicar, conjuntamente, o CDC, em cuja hipótese a responsabilidade civil do réu também é objetiva, sendo desnecessária a análise da culpa para sua caracterização.
Desse modo, em se tratando de pessoa jurídica prestadora de serviços, é objetiva a sua responsabilidade pela falha no cumprimento de suas obrigações, por força do art. 14, caput, do CDC, que afirma que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Em outras palavras, a concessionária responderá pelos danos causados, ainda que não tenha obrado em uma das formas da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), bastando que o consumidor comprove o nexo causal entre o ato ou fato lesivo e o dano.
Conforme relatado, a partes autoras tiveram seu voo cancelado assim que chegaram pra embarcar, sendo pegos totalmente de surpresa, sendo realocados em um voo que somente ocorreria 3 dias depois.
Desse modo, forçoso reconhecer a desídia da ré no tocante à assistência prestada ao autor, devendo por tais danos ser responsabilizada.
Configurada está, portanto, a falha na prestação de serviço, em violação ao art. 14 do CDC.
A situação experimentada pelo requerente superou o mero aborrecimento.
Houve clara violação ao direito à prevenção e à reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc.
VI do CDC.
A conduta do réu ocasionou frustração e quebra de expectativa.
Igualmente, caracterizado o desrespeito, a demora de uma solução, a perda de tempo e a sensação de impotência do autor, tudo isso constituindo verdadeira afronta ao direito do consumidor, fatos excedentes à normalidade das relações consumeristas, com evidente perpasse do mero aborrecimento e simples transtorno.
Nessa perspectiva, entendo pela procedência do pleito de indenização por danos morais.
A reparação deve ser tal que signifique, ao ofendido, uma compensação pela dor sofrida e ao ofensor, uma punição e um desestímulo à prática de atos da mesma natureza.
Há de ter caráter reparatório, sem representar enriquecimento sem causa.
O pleito inicial nesse sentido se revela excessivo e destoante de situações análogas.
Levando em conta esses critérios e atento às circunstâncias do caso e ainda, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como sendo justa a indenização a título de danos morais sofridos pelo autor, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada parte autora.
Convém ilustrar, ainda, os seguintes posicionamentos jurisprudenciais (grifos acrescidos): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CANCELAMENTO DE VOO - FORTUITO INTERNO - DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVO VOO PARA DATA DISTANTE - VIAGEM DE LUA DE MEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AQUISIÇÃO DE NOVOS BILHETES - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO "A QUO" - DANO MATERIAL COMPROVADO.
Os fornecedores de produtos e serviços respondem de forma objetiva.
O cancelamento de voo por medidas de engenharia de tráfego aéreo constitui fortuito interno, já que inerente aos riscos da atividade desempenhada pela ré, não afastando a sua responsabilidade.
O cancelamento do voo, bem como a falta de assistência ao consumidor, criaram uma situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico, o que evidencia a ocorrência efetiva do dano moral.
O valor dos danos morais deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situação como a descrita nestes autos.
Os juros de mora, em sede de responsabilidade extracontratual, são devidos a partir do evento danoso.
Comprovados os gastos decorrentes do cancelamento do voo, deve acolhido o pedido de dano material. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.463539-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/0020, publicação da súmula em 03/12/2020) Ação de indenização por danos morais – Transporte aéreo nacional – Porto Velho/São Paulo, com conexão em Brasília – Cancelamento do segundo trecho do voo (Brasília/São Paulo), com remanejamento da autora para outro voo 11 horas após o contratado – Falta de assistência material à autora – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Prestação de serviços inadequada importando em responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC) – Cancelamento unilateral do voo por razão de manutenção não programada da aeronave – Fortuito interno – Fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial do transporte aéreo - Inocorrência de caso fortuito ou força maior a excluir a responsabilidade civil da ré – Dano moral evidenciado na hipótese – Valor da indenização - Majoração – Possibilidade – Danos morais majorados em consonância com a extensão do dano e os critérios da razoabilidade e ponderação, em valor menor ao pedido – Recurso da ré negado e provido em parte o recurso da autora. (TJSP; Apelação Cível 1004990-13.2020.8.26.0003; Relator(a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 10/12/2020) Quanto ao dano material no valor de R$ 1.014,31 (mil e quatorze reais e trinta e um centavos), o mesmo fora devidamente comprovado em relação à multa contratual do cancelamento do hotel no Uruguai, tendo em vista que com o cancelamento do voo, os autores só chegariam 3 dias depois. a) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora DÉBORA DE SOUSA LEAL LIMA no valor de R$ 1.014,31 (mil e quatorze reais e trinta e um centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação(06/02/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada parte autora, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
12/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 10:46
Juntada de ata da audiência
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15/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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15/04/2025 00:51
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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14/04/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:06
Expedição de Informações.
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23/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 20:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/04/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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13/01/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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