TJPE - 0002055-78.2024.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 03:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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18/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 02:43
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2025 02:36
Decorrido prazo de DANIEL DA CONCEICAO FREIRE em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2025 00:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DANIEL DA CONCEICAO FREIRE em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 04:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (87) 37649123 AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 Processo nº 0002055-78.2024.8.17.8231 AUTOR(A): DANIEL DA CONCEICAO FREIRE RÉU: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA.
INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrita abaixo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA
Vistos. 1 - Relatório Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – Fundamento e Decido Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por DANIEL DA CONCEIÇÃO FREIRE em face de CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA., sob a alegação de que o autor adquiriu veículo Tiggo 8, ano/modelo 2022/2023, o qual sofreu um acidente em 19/04/2023, sendo encaminhado para reparo em concessionária autorizada.
Sustenta que houve excessiva demora na realização dos serviços e disponibilização de peças, tendo o veículo permanecido inutilizado por mais de 130 dias durante o ano de 2023 e início de 2024, em três diferentes concessionárias (Maceió, Santa Maria/RS e Rio de Janeiro).
Em audiência realizada em 20/02/2025, foi noticiado o ingresso espontâneo da CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA., que solicitou a retificação do polo passivo para substituir a empresa originalmente acionada, o que foi aceito pelo autor.
As partes concordaram em encaminhar o feito para julgamento.
Verifica-se que a parte autora concordou com a retificação do polo passivo para constar como ré a CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA., em substituição à CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA., uma vez que aquela é a fabricante do veículo Tiggo 8, objeto da lide.
No entanto, a empresa originalmente demandada já apresentou contestação e compareceu à audiência, de modo que sua exclusão da lide neste momento poderia gerar nulidade processual.
Ademais, considerando a teoria da aparência e a possibilidade de confusão pelo consumidor quanto à identidade das empresas do grupo, mantenho ambas no polo passivo, preservando a ampla defesa e o contraditório já exercidos.
As rés sustentam que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando que os reparos decorrentes de sinistro não estariam cobertos pela garantia do veículo, sendo de responsabilidade exclusiva da seguradora.
A preliminar não merece acolhimento.
No caso em apreço, embora os reparos tenham sido autorizados pela seguradora, o autor questiona especificamente a demora na disponibilização das peças e na conclusão dos serviços, responsabilidade esta que recai sobre o fabricante, nos termos do art. 32 do CDC, que estabelece que "os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto".
A controvérsia cinge-se à responsabilidade das rés pela demora na disponibilização de peças e realização dos reparos no veículo do autor, e consequente dever de indenizar eventuais danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do seu art. 6º, VIII, considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica frente às requeridas.
Da análise dos documentos apresentados, verifico que o veículo do autor sofreu acidente em 19/04/2023, sendo levado para reparo na concessionária em Maceió.
Conforme prints de conversas por WhatsApp juntados pelo autor, a autorização da seguradora para o reparo ocorreu em 28/04/2023, e não em 03/05/2023 como alegado pelas rés.
Observa-se que, mesmo após a autorização da seguradora, houve significativa demora na disponibilização das peças.
As mensagens trocadas com a concessionária em 12/05/2023 e 16/05/2023 revelam que, mesmo após quase 20 dias da autorização, algumas peças ainda não haviam sido entregues, estando "em processo de separação" e sem data certa para chegada.
O veículo foi entregue em 16/06/2023, ou seja, aproximadamente 55 dias após o sinistro, ainda com avarias e peças não substituídas, o que levou o autor a buscar reparos complementares em outras concessionárias.
Na concessionária de Santa Maria/RS, o veículo permaneceu por cerca de 50 dias (de 23/11/2023 a 11/01/2024), e na concessionária do Rio de Janeiro, por cerca de 36 dias (de 06/02/2024 a 13/03/2024).
As rés sustentam que as demoras foram causadas pela seguradora ou pelo próprio autor, que teria retirado o veículo antes da conclusão dos serviços.
Contudo, não apresentaram provas contundentes que refutassem a falha na prestação do serviço, notadamente quanto à oferta de peças de reposição.
O art. 32 do CDC impõe aos fabricantes e importadores o dever de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Trata-se de norma de ordem pública que visa garantir ao consumidor a possibilidade de reparo do produto adquirido.
No mesmo sentido, o §1º do art. 18 do CDC estabelece o prazo de 30 dias para o saneamento de vícios do produto, prazo este que serve como parâmetro razoável para a conclusão de reparos.
No caso em tela, resta evidenciado que o autor ficou privado do uso de seu veículo por período significativamente superior ao razoável, totalizando mais de 130 dias, em razão da demora na disponibilização das peças necessárias para o reparo, o que configura falha na prestação do serviço por parte das rés.
Ademais, as próprias rés reconhecem em sua publicidade, conforme documentação anexada pelo autor, que "nosso espaço conta com uma área total de 26.800 m², com capacidade para armazenar cerca de 6,5 milhões de peças, tudo para manter o percentual de 97% de atendimento imediato dos pedidos de peças", o que evidencia propaganda enganosa, vez que o caso do autor demonstra que tal eficiência não corresponde à realidade.
Configurada a falha na prestação do serviço, passo à análise dos danos morais pleiteados.
O dano moral, na hipótese, decorre do próprio fato (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo concreto.
A privação do uso do veículo por período prolongado, muito além do razoável, causou ao autor transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, especialmente considerando que o autor é militar e dependia do veículo para sua locomoção, inclusive em contexto de mudanças de cidade em razão de sua atividade profissional.
Conforme já pacificado na jurisprudência, a demora excessiva na realização de reparos e entrega de veículo, ultrapassando em muito o prazo de 30 dias previsto no CDC, enseja a reparação por danos morais.
Quanto ao quantum indenizatório, este deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da medida.
No caso dos autos, considerando a extensão do dano (privação do veículo por mais de 130 dias), a capacidade econômica das partes (autor militar e rés empresas de grande porte do setor automobilístico), bem como o caráter punitivo-pedagógico da indenização, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
O valor fixado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, permitindo compensar o autor pelos transtornos sofridos sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa, além de servir como desestímulo à repetição da conduta lesiva por parte das rés.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR solidariamente as rés CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA. e CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais)acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença.
Em observância ao disposto no parágrafo único do art. 54, da Lei nº. 9099/95, em havendo recurso, na forma do § 1º do art. 42 do citado diploma legal, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, ressalvada a hipótese de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, quando não necessitará recolher o preparo, desde que demonstre sua miserabilidade.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, fica desde já autorizada a expedição de alvará de transferência, com as cautelas de praxe.
Ultimadas as medidas, arquivem-se.
Intime-se. 26 de fevereiro de 2025.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito" GARANHUNS, 12 de março de 2025.
PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: DANIEL DA CONCEICAO FREIRE Endereço: R CARLOS PENA FILHO, 10, Vila Militar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55298-080 Nome: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA.
Endereço: Rua Harold Barnsley Holland, 1560, Rio Abaixo, JACAREÍ - SP - CEP: 12334-403 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
12/03/2025 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por RICARDO CONSTANTINO DA SILVA em/para 20/02/2025 12:08, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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20/02/2025 12:07
Conclusos cancelado pelo usuário
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20/02/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 08:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 10:48
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
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11/02/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:07
Outras Decisões
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10/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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05/02/2025 23:31
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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06/11/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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