TJPI - 0000076-47.2017.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 20:29
Conclusos para decisão
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06/06/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 20:28
Juntada de Certidão
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05/06/2025 06:09
Decorrido prazo de E. OLIVEIRA SOUSA COSTA COMERCIO - ME em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:08
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000076-47.2017.8.18.0100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: E.
OLIVEIRA SOUSA COSTA COMERCIO - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de E.
OLIVEIRA SOUSA COSTA COMÉRCIO – ME, com o objetivo de promover a cobrança de crédito tributário, conforme Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial (ID 11976589), com valor de R$ 605,60 (seiscentos e cinco reais e sessenta centavos).
No caso em exame, verifica-se que o valor originalmente atribuído à causa corresponde a R$ 605,60 (ID 11976589), sendo este inferior ao custo mínimo de movimentação da máquina judiciária, especialmente quando se trata de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1184), fixou a seguinte tese de repercussão geral: " É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” Em consonância com esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que dispõe: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Ademais, o ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor contraria os princípios da eficiência e da razoabilidade, comprometendo a função jurisdicional ao sobrecarregar o Judiciário com demandas antieconômicas.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, diante do valor ínfimo da execução.
Sem custas.
Sem honorários, nos termos do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
12/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 07:27
Conclusos para decisão
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15/04/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 08:13
Conclusos para decisão
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16/02/2022 08:12
Juntada de Certidão
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10/06/2021 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2021 09:25
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2021 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2021 06:35
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2021 14:56
Conclusos para despacho
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21/02/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 17:41
Conclusos para despacho
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17/09/2020 17:41
Juntada de Certidão
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17/09/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 17:38
Juntada de Certidão
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17/09/2020 17:35
Distribuído por sorteio
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17/09/2020 17:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/09/2020 17:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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30/07/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-07-30.
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29/07/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2020 10:14
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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18/06/2020 23:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 08:36
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2019 12:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/10/2019 12:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2019 12:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/09/2019 13:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/03/2019 13:43
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do Estado
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28/02/2019 12:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2018 16:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/01/2018 12:55
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
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06/12/2017 10:55
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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28/11/2017 21:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2017 08:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/01/2017 07:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/01/2017 12:41
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Manoel Emídio
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25/01/2017 14:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/01/2017 13:42
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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25/01/2017 13:42
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2017
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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