TJPE - 0003507-13.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 17:44
Baixa Definitiva
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24/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 07:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLINDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 07:33
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 17/07/2025 23:59.
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17/06/2025 05:27
Decorrido prazo de LUCIANO BARROS COSTA em 16/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 19:00
Expedição de intimação (outros).
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16/05/2025 14:51
Conhecido o recurso de LUCIANO BARROS COSTA - CPF: *46.***.*40-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/05/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLINDA em 02/05/2025 23:59.
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14/04/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCIANO BARROS COSTA em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/03/2025 18:36
Expedição de intimação (outros).
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17/03/2025 18:36
Alterada a parte
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16/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003507-13.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: LUCIANO BARROS COSTA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE OLINDA RELATOR: DES.
LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (04): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Luciano Barros Costa contra a decisão interlocutória proferida no processo nº 0022470-91.2024.8.17.2990, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora agravante.
A decisão recorrida, reproduzida no ID 45597932, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, ora agravante, que visava sua reintegração à lista de aprovados no concurso público para provimento de vagas reservadas a candidatos negros, promovido pelo Município de Olinda.
Em suas razões recursais (ID 45597920), o agravante alega, em síntese, que foi excluído arbitrariamente da lista de aprovados cotistas, após ter sido considerado apto na fase de heteroidentificação, sob a justificativa genérica de não ter enviado o vídeo comprobatório ou de tê-lo feito em formato inadequado.
Sustenta que não foi notificado para sanar eventuais irregularidades, o que configura cerceamento de defesa, além do que tal decisão administrativa seria manifestamente ilegal e afrontaria diversos princípios constitucionais e administrativos.
Além disso, aduz que a decisão judicial impugnada não enfrentou as alegações relativas à ausência de motivação clara para a exclusão e à violação dos princípios da legalidade, publicidade, motivação e eficiência administrativa, limitando-se a reconhecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos, sem ponderar os elementos concretos que demonstram a ilegalidade do ato impugnado.
Requer, liminarmente, a sua reintegração à lista de aprovados no certame garantindo sua participação até decisão final do recurso, em cujo mérito pleiteou a reforma da decisão agravada, para que seja garantida a sua reintegração definitiva à lista de aprovados. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico que não se encontram presentes os cumulativos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência recursal, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, dentre os quais a indispensável presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado.
O agravante alega ter sido excluído indevidamente do certame, após ter sido considerado apto na fase de heteroidentificação, sob a justificativa de não ter enviado o vídeo comprobatório ou de tê-lo feito em formato inadequado.
Contudo, da análise dos documentos juntados, não há comprovação inequívoca de que o vídeo tenha sido efetivamente apresentado em conformidade com as regras editalícias dentro do prazo estabelecido.
Como bem destacado na decisão judicial impugnada,(...) “o que deve ser aferido é se a classificação do candidato no certame ou sua não aprovação pela Comissão de heteroidentificação afrontou o edital e a legislação pertinente e, no presente caso, não vislumbro nenhuma atitude arbitrária por parte da comissão que decidiu pelo não reconhecimento do autor como pardo, tendo em vista o disposto na alínea “a”, do item 2.3.25, do referido edital”.
Lado outro, decerto que o envio do referido vídeo no bojo do seu recurso administrativo (ID 45597931 págs. 427 e 428) não possui o condão de suprir a exigência editalícia, sob pena de infringir as regras de vinculação do certame e a isonomia de tratamento em relação aos seus candidatos.
Em arremate, ao menos neste juízo de cognição não exauriente, lanço mão de precedentes jurisprudenciais deste TJPE detentores de aplicação, mutatis mutandis, ao caso em apreço: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
ART. 14, §1º DA LEI Nº. 12.016/2009.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO TJPE.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
MÉRITO.
CANDIDATO DECLARADO NEGRO OU PARDO.
INAPTIDÃO PARA CONCORRER PELO SISTEMA DE COTAS.
NÃO ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES DO EDITAL.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
APELO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME.” (AP/RN 0002879-98.2017.8.17.2470, 1ª CDP/TJPE, Rel.
Des.
Erik Simões, julgado em 13/08/2019) “A conclusão a que chegou a Banca goza de presunção de legalidade, e a parte não trouxe aos autos elementos capazes de desconstituí-la.
Precedentes deste e.
TJPE” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000144-62.2018.8.17.9000, Rel.
MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (3ª CDP), julgado em 01/08/2018) De mais a mais, decerto que a sua inaptidão para concorrer ao cargo público almejado na qualidade de cotista não implica, em si, na sua eliminação do certame a ensejar um provimento liminar destinado à sua reintegração, eis que permanece hábil a concorrer na lista geral de candidatos aprovados.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar recursal.
Intime-se o Município agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data conforme certificação digital.
Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator -
07/03/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 13:10
Expedição de intimação (outros).
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27/02/2025 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
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11/02/2025 21:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/02/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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