TJPI - 0805945-87.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:42
Juntada de manifestação
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03/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0805945-87.2022.8.18.0065 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: RITA QUINTINO DE OLIVEIRA DESPACHO Compulsando os autos, constata-se a interposição de Agravo Interno.
Desse modo, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, DETERMINO a intimação da parte agravada, através do seu causídico, para, querendo, apresentar manifestação ao recurso, no prazo e na forma do artigo 1.021, §2º do CPC e, posteriormente, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
01/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 06:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:26
Decorrido prazo de RITA QUINTINO DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:13
Juntada de petição
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0805945-87.2022.8.18.0065 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: RITA QUINTINO DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONSIGNADO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.O recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade.
No caso sob exame, as razões discutidas na peça do recurso não guardam congruência com o conteúdo da decisão combatida. 2.Com efeito, a impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, inciso III, do CPC c/c Sumula 14 do TJPI. 3.Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão terminativa que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo autor, em face da sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta em seu desfavor.
O magistrado julgou parcialmente procedente o pleito autoral, por considerar inválida a contratação reclamada, e condenou o requerido ao pagamento do indébito e de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa.
Não houve reconhecimento do dano moral reclamado.
As partes apelaram da sentença, tendo a autora pugnado pelo reconhecimento do dano moral, enquanto o banco clamou pela improcedência da ação, ou pelo pagamento do indébito, na forma simples.
Contrarrazões apresentadas.
Os recursos foram monocraticamente julgados, sendo improvido o apelo do banco, e parcialmente provido o da autora, a fim de condenar o requerido a lhe ressarcir o dano moral ocasionado, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O banco requerido interpôs o presente Agravo Interno, pugnando pela submissão da decisão monocrática ao Órgão Colegiado desta Egrégia Corte, e repetindo a tese trazida no recurso apelativo, insurge-se, novamente contra os fundamentos contidos na sentença recorrida, sem debater os que consubstanciaram a decisão monocrática em análise.
Repisa a pretensão de ser julgada improcedente a ação.
Sendo o que imposta relatar, passo a decidir.
Conquanto tempestivo e regular a representação processual o agravo interno não merece conhecimento, senão vejamos.
Conforme relatado, pelas razões do agravo constata-se que o recorrente se insurge contra a decisão monocrática que proveu parcialmente a apelação interposta pela autora, não debatendo os fundamentos nela contidos, de forma a inobservar o “princípio da dialeticidade recursal”.
Segundo tal princípio, cabe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do art. 1.010, inciso III, do CPC.
Disso resulta que é atribuição do recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, visto que, ao contrário, não é possível conhecer do recurso.
Logo, o recurso que deduz razões dissociadas da matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante desacordo com o princípio da dialeticidade e, por isso, não deve ser conhecido.
Nesse sentido, é a remansosa jurisprudência do STJ1, segundo a qual, não se conhece de agravo interno que não demonstra o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.
Acerca da situação em evidência, dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Extrai-se do dispositivo transcrito que cabe ao relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Reitera-se, portanto, o imperativo de que compete a quem recorre, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo a que se deseja contrapor.
Sob essa perspectiva, a impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementado, nos termos expressos do art. 932, inciso III, do CPC.
No caso dos autos, considerando que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, conforme orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal.
Veja-se: SÚMULA Nº 14 - É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Do dispositivo À luz dessas considerações, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em vista da não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em inobservância ao princípio da dialética recursal.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, promovendo-se a devida baixa na Distribuição Judicial. 1-AgInt no AREsp n. 2.175.193/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/202; AgRg no HC n. 781.663/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 ” -
09/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:43
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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09/01/2025 11:07
Conclusos para o Relator
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09/12/2024 10:01
Juntada de manifestação
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26/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:09
Conclusos para o Relator
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23/10/2024 09:09
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/10/2024 08:52
Juntada de petição
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02/10/2024 10:36
Juntada de manifestação
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26/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:58
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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19/09/2024 07:58
Conhecido o recurso de RITA QUINTINO DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*54-91 (APELANTE) e provido
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09/09/2024 09:38
Conclusos para o Relator
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03/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:27
Conclusos para Conferência Inicial
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25/07/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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