TJPI - 0000735-24.2012.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2025 18:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/06/2025 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2025 18:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:24
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 06:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000735-24.2012.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOAO NASCIMENTO DA SILVA - ME, TEREZA DIAS LIMA SENTENÇA I – Relatório.
Cuida-se de ação de execução extrajudicial proposta Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de João Nascimento da Silva - ME e outros.
O processo foi protocolado em 30/07/2012.
Desde seu protocolo até a presente data, o processo não avançou nos atos expropriatórios, tendo a parte exequente sido intimada para manifestação quanto à prescrição. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
Fundamentação.
No caso específico das Execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente em duas situações: a) a inércia da Exequente em perseguir o crédito, fundado em título judicial ou extrajudicial, após o ajuizamento da execução; b) a não localização de bens penhoráveis ou do devedor, nos termos do artigo 921, CPC.
Isso porque, em ambos os casos, ocorre a paralisação do processo executivo, frustrando a finalidade a qual se propõe, qual seja, a satisfação do crédito tributário.
Nesse viés, a prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso.
Assim, paralisado o procedimento executivo (de título judicial ou extrajudicial), configurar-se-á a prescrição intercorrente e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial.
Ademais, não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente.
Tal será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado.
Nos termos do artigo 921, CPC/15, não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º e, durante este período, não correrá a prescrição.
Findo esse lapso, persistindo a não localização de bens penhoráveis, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), referente ao mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150, STF), que, in casu, é o prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, CC), uma vez que se refere a dívida líquida e certa oriunda de título particular de dívida.
A ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC.
Saliente-se ainda que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o Exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia.
No caso concreto, tratando de execução que teve início na égide do CPC/73, destaco o seguinte precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça que se amolda ao caso: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Assim, ainda que se considere o termo inicial do prazo prescricional do art. 1.056 do CPC/15, já se ultrapassaram mais de 05 anos da vigência do CPC/15, fulminando a pretensão executória.
Assim, sendo ex lege o termo inicial do prazo de suspensão e prescrição intercorrente, pois automáticos, verifica-se que não houve qualquer impulso neste feito executório por mais de 05 (cinco) anos, estando estes autos completamente paralisados pela desídia do credor em perseguir a satisfação de seu título.
III.
DISPOSITIVO.
Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção do processo de execução.
Sem condenação em custas, ante o princípio da causalidade e tendo a executada dado causa ao ajuizamento da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 14 de março de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
27/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:45
Declarada decadência ou prescrição
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14/03/2025 08:45
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 17:08
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:35
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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08/02/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 17:05
Outras Decisões
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09/06/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2020 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/11/2020 23:59:59.
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13/10/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 10:01
Distribuído por sorteio
-
20/01/2020 16:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/01/2020 16:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/01/2020 16:33
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 11:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/11/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-05.
-
05/11/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2019 16:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 09:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/02/2019 12:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2018 18:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/11/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-28.
-
27/11/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2018 10:44
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 10:28
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
18/09/2018 10:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/09/2018 06:20
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-09-11.
-
11/09/2018 06:20
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-09-11.
-
10/09/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2018 11:47
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2018 12:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/08/2018 13:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2018 13:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2018 16:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/08/2018 18:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/07/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-20.
-
19/07/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2018 15:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 10:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/07/2018 13:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2018 13:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/07/2018 18:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/07/2018 12:11
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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09/07/2018 12:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2018 11:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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03/07/2018 07:15
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-03.
-
03/07/2018 07:15
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-03.
-
29/06/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2018 15:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2018 11:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/06/2018 12:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/06/2018 12:42
[ThemisWeb] Juntada de Edital
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29/06/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-06-29.
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28/06/2016 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2016 17:26
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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27/06/2016 17:20
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
21/03/2016 11:32
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2015 11:11
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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04/12/2014 09:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2014 13:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/08/2014 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2014 13:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/06/2014 08:56
Juntada de Outros documentos
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20/06/2014 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/05/2014 18:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2013 10:34
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
09/01/2013 07:33
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2012 18:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2012 08:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/07/2012 08:18
Distribuído por sorteio
-
30/07/2012 08:18
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2012
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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