TJPE - 0000233-16.2025.8.17.3350
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:35
Conclusos para despacho
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13/06/2025 23:35
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2025 08:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
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18/05/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0000233-16.2025.8.17.3350 AUTOR(A): ADRIEL RODRIGO PEREIRA DE LIMA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s), bem como apresentar resposta a(s) reconvenção(ões), caso ofertada(s).
SÃO LOURENÇO DA MATA, 14 de maio de 2025.
ISABEL CRISTINA MORAIS DIAS MARTINS DE ALMEIDA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
14/05/2025 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 31/03/2025 23:59.
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04/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Lourenço da Mata)
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04/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por HENRIQUE DE MELO MENDONCA em/para 04/04/2025 12:24, 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata.
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03/04/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 03:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:12
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA DA SILVA GUIMARAES em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Lourenço da Mata. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata)
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11/03/2025 17:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0000233-16.2025.8.17.3350 AUTOR(A): ADRIEL RODRIGO PEREIRA DE LIMA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 193819096, conforme transcrito abaixo: "[DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C DANO MORAL, ajuizada por ADRIEL RODRIGO PEREIRA DE LIMA, em face de BANCO SANTANDER S/A.
Analisando a petição inicial e seus documentos, verifico preenchidos os requisitos do artigo 319, não sendo o caso de seu indeferimento.
No que diz respeito à gratuidade da justiça, os parágrafos 3º e 4º, do art. 99, do CPC, dispõem que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, porquanto presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Por conseguinte, inexistindo os citados elementos, CONCEDO a gratuidade requerida pela parte Autora, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º), ficando a parte beneficiária advertida de que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, do NCPC).
Desta feita, nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação ou mediação para o dia 04/04/2025, às 08h30min, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC desta Comarca, localizado na Rua Tito Pereira, nº 267, Centro, neste Município (Fórum de São Lourenço da Mata).
Cite(m)-se o(s) demandado(s) e intime-o(s) para a audiência, cientificando-o(s) de que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis contado a partir da realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, bem como que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do NCPC.
Intime-se a parte Autora deste despacho e para comparecer à audiência designada.
Alertem-se as partes, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Consigno que ambas as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, bem como a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, apresentando se for o caso proposta de conciliação.
Por fim, restando inexitosa a audiência, apresentada contestação no prazo legal, com ou sem reconvenção, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação.
Do contrário, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se! São Lourenço da Mata, (data e hora da assinatura eletrônica).
VÍVIAN GOMES PEREIRA Juíza de Direito" SÃO LOURENÇO DA MATA, 6 de março de 2025.
JOCEMIRTE SUNAMIDRE DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
06/03/2025 16:51
Expedição de citação (outros).
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06/03/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 08:30, 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata.
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31/01/2025 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIEL RODRIGO PEREIRA DE LIMA - CPF: *02.***.*55-80 (AUTOR(A)).
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30/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 17:08
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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