TJPI - 0801998-54.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:18
Decorrido prazo de NRE PARTICIPACOES S.A. em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:43
Decorrido prazo de MEDCEL EDITORA E EVENTOS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 21:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801998-54.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: BEATRIZ REGINA AGUIAR CLEMENTINO REU: MEDCEL EDITORA E EVENTOS S.A., NRE PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO In casu, vê-se, ante as razões doravante expostas, que incidem os efeitos da revelia, o que autoriza o julgamento antecipado da lide.
Não tendo o(a) ré(u) 2 (NRE PARTICIPACOES S.A.) comparecido à audiência designada (cf.
ID nº. 68456006), embora devidamente citado (ID nº. 67573383), decreto-lhe a revelia, com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta), o que autoriza o julgamento antecipado da lide.
Com relação à requerida 1 (MEDCEL EDITORA E EVENTOS S.A.), foi concedido a esta o prazo de 48h em audiência de instrução e julgamento (ID n°: 68456006) para a juntada de substabelecimento e carta de preposição haja vista não estarem comprovadas nos autos, tendo a mesma permanecido inerte, desta feita decreto-lhe a revelia, com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta), e rejeito a contestação juntada pelos motivos supra.
No caso dos autos, os fatos alegados pela parte autora são constitutivos de sua pretensão.
Conforme se deflui dos autos, a parte autora afirma que fora cobrada por valores referentes a contrato que jamais anuíra com a requerida.
Pleiteando os pedidos da inicial.
Não havendo nos autos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte autora, deve sua ação ser julgada procedente, possuindo a parte autora direito ao cancelamento do contrato e por consequência declarado inexistente o débito oriundo do mesmo, assim como que se abstenha a requerida de enviar quaisquer cobranças acerca do referido contrato.
Bem como, que seja retirado seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Em relação aos danos morais, esse se torna irrefutável, sobretudo pelo sentimento de frustração em decorrência do desrespeito aos seus direitos, só corrigidos por esta via jurisdicional.
Extrapola o tolerável e o mero dissabor a situação em que o consumidor espera indefinidamente pela solução do problema CRIADO PELA PRÓPRIA REQUERIDA, sendo que a solução do problema, no caso, é uma obrigação cujo cumprimento deve ser perseguido pela parte ré e não pelo consumidor, que deve apenas evidenciar seu interesse em ver solucionado o problema. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o dano moral é presumido (in re ipsa), sempre que houver inscrição indevida, como se vê: CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
Comprovada a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, apenas sendo possível alterar o valor da indenização no âmbito do recurso especial se o respectivo montante for irrisório ou abusivo.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1027096 SP 2008/0056977-0.
Relator(a): Ministro ARI PARGENDLER.
Julgamento 02/09/2008. Órgão Julgador T3 ? Terceira Turma.
Publicação DJe 19/12/2008.
No caso dos autos, a inscrição nos cadastros de inadimplentes é ilegítima, vez que decorreu de um débito indevidamente cobrado.
Atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como sendo justa a indenização a título de danos morais sofridos pela parte requerente arbitrada no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido do(a) autor(a) para declarar a inexistência de débito assim como declarar o cancelamento das cobranças indevidas.
Assim Determino que a requerida proceda com o cancelamento do contrato objeto desta lide, assim como de todo e qualquer débito relativo ao mesmo, caso ainda não tenha feito, ambos no prazo de 10 (dez dias) sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo de nova aplicação de multa por inadimplemento.
Determino, por fim, caso ainda conste, que a requerida proceda com a baixa/retirada da restrição do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes no prazo de 10 (dez dias) sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de nova aplicação de multa por inadimplemento.
Em relação ao pedido de danos morais, julgo-os PROCEDENTES, e CONDENO a requerida, a pagar a quantia arbitrada de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
09/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/12/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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29/11/2024 12:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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12/11/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 03:53
Decorrido prazo de BEATRIZ REGINA AGUIAR CLEMENTINO em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 21:58
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 21:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2024 03:30
Decorrido prazo de BEATRIZ REGINA AGUIAR CLEMENTINO em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:39
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/07/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 15/07/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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08/06/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/06/2024 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 10:31
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/07/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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17/05/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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