TJPE - 0043480-25.2022.8.17.2001
1ª instância - Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 02:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0043480-25.2022.8.17.2001 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205204726, conforme segue transcrito abaixo: S E N T E N Ç A Ementa: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 16, §1º, DA LEI N.º 6.830/80.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Nos termos do § 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, a garantia do juízo é conditio sine qua non para o processamento dos embargos à execução fiscal.
Ausente um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo cabe, tão somente, a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Vistos etc.
I - RELATÓRIO BANCO DO BRASIL, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogados constituídos, opôs os presentes embargos à execução fiscal que lhe foi movida pelo MUNICÍPIO DO RECIFE, pleiteando de declaração da não incidência do ISS sobre as receitas autuadas.
Na peça vestibular, que se fez acompanhar dos documentos indispensáveis à propositura da ação, o requerente, em síntese, defendeu, como preliminares, a nulidade da CDA, por não conter fundamentação legal, bem como a invalidade do respectivo título, em razão da ausência de juntada do processo administrativo aos autos e, no mérito, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, dado não estarem sujeitos ao ISS, determinadas atividades bancárias, sem previsão na lista de serviços, além do caráter confiscatório da multa aplicada, posto inexistir infração a dar ensejo à sanção aplicada, terminando por requerer a extinção da ação executiva.
Foi apresentado comprovante de depósito no valor de R$ 1.347,45, conforme ID nº 102748897, nos autos do processo executivo nº 0062535-93.2021.8.17.2001, ao qual estes autos estão vinculados, tendo a Fazenda Pública apontado a insuficiência da respectiva quantia, indicando que o montante correto seria de R$ 20.566,43, nos termos do ID nº 104808838, constante no referido feito.
Custas recolhidas.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, anoto que em sede de embargos à execução fiscal, toda matéria útil à defesa do executado poderá por ele ser veiculada, não sendo o caso de delimitação de questões defensivas, consoante se verifica na dicção da primeira parte do artigo 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
Contudo, para que sejam admitidos os embargos à execução fiscal é necessária a prévia garantia do juízo, ou seja, deve-se assegurar o crédito tributário, conforme estabelece o §1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Veja-se: Art. 16 (...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Entende-se, portanto, que a efetivação da garantia do crédito tributário configura-se em conditio sine qua non ao processamento dos embargos à execução em se tratando de execução fiscal, objeto da mencionada Lei nº 6.830/80, caso contrário resta impossibilitada a aceitação de tal instrumento de defesa.
Sobre mencionada impossibilidade, leciona Eduardo Sabbag que a garantia do juízo é requisito de admissibilidade dos embargos de executado1[1], restando clara a necessidade de segurança do crédito tributário que se dará por depósito em dinheiro, oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, nomeação de bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 da LEF ou indicação à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública, de acordo com o art. 9º da Lei nº 6.830/80.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: EMENTA - TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PREVISÃO ESPECÍFICA.
LEI 6.830/80.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RESP PARADIGMA 1.272.827/PE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é condição de processamento dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 2.
A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp n. 1.272.827/PE, relatoria do Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES. 3.
Na ocasião, fixou-se o entendimento segundo o qual "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013) Agravo regimental improvido. (STJ- AgRg no REsp 1395331 PE 2013/0241682-0.
Relatar: Ministro HUMBERTO MARTINS.
Data de julgamento: 05/11/2013.
T2 - SEGUNDA TURMA.
Data de Publicação: DJe 13/11/2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 736 DO CPC.
NECESSIDADE GARANTIA DO JUÍZO.
ARTIGO 16, § 1º, DA LEF.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PE - AI 3737751 PE – Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello.
Data de julgamento: 02/07/2015. 2ª Câmara de Direito Público.
Data de Publicação: 27/07/2015) Convém destacar que eventual discussão acerca da quantia correta a título de Garantia do Juízo, deve ser resolvida em definitivo no bojo do processo executivo e não em sede de embargos, não tendo como prosperar a presente ação incidental, dado que tal segurança é condição indispensável à admissão da referida peça.
Dessa forma, denota-se que o feito executivo não se encontra ainda devidamente garantido.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, rejeito os embargos apresentados, pelas razões acima expostas, com fundamento no art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pelo que extingo o processo sem resolução do mérito, ao tempo em que determino o prosseguimento da Execução Fiscal.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que a ação ainda se encontrava em fase de admissão, tendo-se por prematura a veiculação destes Embargos.
Custas processuais pelo embargante.
Após o trânsito em julgado, traslade-se esta sentença para os autos do feito principal e, após desapensá-lo, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Hauler dos Santos Fonseca Juiz de Direito RECIFE, 2 de junho de 2025.
MARIA JOSE BARBOSA DE LIMA COSTA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
02/06/2025 07:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 07:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 07:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/05/2025 09:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0043480-25.2022.8.17.2001 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194690244, conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO Certifique a secretaria a tempestividade dos presentes embargos à execução fiscal, custas e a existência de garantia, adotando-se as providências abaixo: a) Se intempestivos, tornem conclusos para sentença; b) Acaso tempestivos, mas sem garantia, intime-se o autor para que comprove nos autos a efetiva e integral garantia do crédito tributário representado na CDA, com seu valor atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 16, §1º LEF e Tema 526 Recurso Repetitivo STJ); c) Acaso tempestivos, mas com garantia insuficiente, intime-se o autor para que proceda ao reforço em 15 dias (REsp 1809127 e REsp 1127815); d) Intimado o autor quanto ao contido nos itens “b” e “c” e certificada a inércia ou não havendo a respectiva comprovação da garantia da execução, conclusos para sentença.
Intime-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito] " RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
KLEZIANE BORGES FONTES ROCHA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
27/02/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
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26/04/2022 18:42
Conclusos para decisão
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26/04/2022 18:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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