TJPI - 0811688-23.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:39
Juntada de manifestação
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07/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811688-23.2017.8.18.0140 APELANTE: ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP APELADO: JOSE DA PAIXAO BATISTA DOS SANTOS, LUCINEIDE DA LUZ COELHO SANTOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARTE CONSTRUÇÕES LTDA - EPP contra JOSÉ DA PAIXÃO BATISTA DOS SANTOS e LUCINEIDE DA LUZ COELHO SANTOS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
O apelante, em sua peça recursal, requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária, sob a alegação de que é hipossuficiente economicamente, acostando documentos com o intuito de demonstrar tal alegação (id. 20234473, id. 20234474, id. 20234475).
Nesse viés, analisando o feito, em que pese a juntada dos documentos supracitados, verifico que estes, por si só, não possuem o condão de comprovar a situação de hipossuficiência alegada pelo apelante.
Isso, pois, não restou efetivamente comprovada a inexistência de recursos financeiros para custear a demanda.
Explico: o simples fato de uma empresa possuir dívidas fiscais ou estar sendo executada não é suficiente, por si só, para comprovar a hipossuficiência econômica nos moldes exigidos pelo art. 98 do CPC/2015 e pela Súmula 481 do STJ.
Ou seja, não basta alegar dificuldades financeiras ou apontar dívidas, é obrigatória a demonstração clara da impossibilidade de arcar com os custos do processo, por prova robusta e atual.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, tornando sem efeito a decisão de id. 21923618, e determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, anexando a documentação que entender suficiente para tanto, tais como: declaração de faturamento anual, relatórios de fluxo de caixa e, principalmente, extrato de saldo da conta-corrente atualizado, sob pena de indeferimento da benesse.
Transcorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação da parte apelante, CERTIFIQUE-SE acerca do ocorrido.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Teresina - PI, 02 de abril de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
29/04/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:00
Decorrido prazo de LUCINEIDE DA LUZ COELHO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:00
Decorrido prazo de JOSE DA PAIXAO BATISTA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:00
Decorrido prazo de ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/09/2024 13:21
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:21
Conclusos para Conferência Inicial
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25/09/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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