TJPE - 0000056-25.2023.8.17.2250
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Belem do Sao Francisco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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09/04/2025 09:56
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LEYLA HORA DANTAS DE BRITO FONTES em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:41
Decorrido prazo de LEYLA HORA DANTAS DE BRITO FONTES em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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18/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 11:35
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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03/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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02/03/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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01/03/2025 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Belém São Francisco AV CEL.
JERÔNIMO PIRES, 820, Forum Joaquim Crispiniano Coelho Brandão, Centro, BELÉM S FRANCISCO - PE - CEP: 56440-000 - F:(87) 38762952 Processo nº 0000056-25.2023.8.17.2250 AUTOR(A): ODIZIO BERNARDINO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ODIZIO BERNARDINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial.
Com a petição inicial foram colacionados documentos.
Não obstante, o Juízo verificou a necessidade de emenda à petição inicial, notadamente diante dos indícios de demanda predatória, para que o autor apresentasse documentos listados no id. 173168359.
A parte requerente, embora intimada, deixou de completar a inicial a contento.
Este é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
Estando a petição inicial deficiente, com base nos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, deve ser conferido prazo à parte autora para emendá-la, sob pena de indeferimento da mesma.
Neste sentido é a redação do art. 321 do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Analisando a peça de ingresso, este Juízo verificou a necessidade de emenda, a fim de que fossem atendidos os requisitos do art. 319 do CPC ou art. 320 do CPC.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu ao chamado judicial.
No presente caso, a autora não apresentou declaração de hipossuficiência com firma reconhecida e comprovante de residência legível e atualizado, ou seja, expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação.
Ressalte-se que o comprovante de residência apresentado data de 2024 e a ação foi proposta em 2023.
Assim, desatendido, no prazo legal, o dever de emenda pela parte promovente, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém do São Francisco, data da assinatura.
Ana Neri Santos Torres Juíza Substituta -
25/02/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 17:59
Indeferida a petição inicial
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16/01/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
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25/07/2024 23:13
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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13/06/2024 07:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/06/2024 14:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/01/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 10:45
Conclusos para o Gabinete
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28/11/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 09:36
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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12/09/2023 17:46
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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12/09/2023 07:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/08/2023 08:34
Juntada de Petição de providência
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10/08/2023 13:24
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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08/08/2023 19:27
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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08/08/2023 19:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/07/2023 17:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a ODIZIO BERNARDINO DA SILVA - CPF: *57.***.*61-91 (AUTOR)
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27/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2023 21:20
Conclusos para decisão
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05/02/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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