TJPI - 0804281-31.2024.8.18.0136
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
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08/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804281-31.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] INTERESSADO: JONAS FRANCISCO DA SILVA INTERESSADO: CONNECTBANQ INTERMEDIACAO E CONSULTORIALTDA CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) requerida(s) foi(ram) devidamente intimada(s) para dar(em) voluntário cumprimento da Sentença proferida nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução e seus termos, ID(s): 76384676, tendo transcorrido o referido prazo em 01/07/2025, às 23:59 horas, sem qualquer manifestação neste sentido de sua(s) parte(s) até a presente data.
A parte autora requereu a execução da sentença em ID(s): 75834204.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA-PI, 4 de julho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
07/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804281-31.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] INTERESSADO: JONAS FRANCISCO DA SILVA INTERESSADO: CONNECTBANQ INTERMEDIACAO E CONSULTORIALTDA CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) requerida(s) foi(ram) devidamente intimada(s) para dar(em) voluntário cumprimento da Sentença proferida nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução e seus termos, ID(s): 76384676, tendo transcorrido o referido prazo em 01/07/2025, às 23:59 horas, sem qualquer manifestação neste sentido de sua(s) parte(s) até a presente data.
A parte autora requereu a execução da sentença em ID(s): 75834204.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA-PI, 4 de julho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
04/07/2025 17:19
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:45
Decorrido prazo de CONNECTBANQ INTERMEDIACAO E CONSULTORIALTDA em 01/07/2025 23:59.
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27/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 16:13
Conta Atualizada
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21/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804281-31.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] AUTOR: JONAS FRANCISCO DA SILVA REU: CONNECTBANQ INTERMEDIACAO E CONSULTORIALTDA Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, alegou o autor que firmou um contrato de consultoria com a empresa ré, mediante o qual se comprometeu a pagar um valor ao requerido que, em contrapartida, cadastraria o requerente em um consórcio de carro.
Afirmou que a parte ré prometeu a contemplação, razão pela qual efetuou o pagamento da quantia de R$ 8.125,00 (oito mil cento e vinte e cinco reais), a pretexto de suposto lance.
Informou que, apesar disso, não houve a formalização de contrato de consórcio, tampouco a liberação de valores.
Aduziu que foi vítima de um produto fraudulento e que, apesar das tentativas, não conseguiu resolver o problema de forma extrajudicial.
Daí o acionamento, requerendo: declaração de rescisão contratual; devolução, em dobro, da quantia já paga, que totaliza R$ 19.640,92 (dezenove mil seiscentos e quarenta reais e noventa e dois centavos); danos morais no importe de R$ 11.296,00 (onze mil duzentos e noventa e seis reais); inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Designada audiência una para o dia 10/02/2025, o réu deixou de comparecer, embora regularmente citado (ID n. 70511224).
O requerido também não juntou defesa escrita nos autos virtuais. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
De início, vejamos o que dispõe o art. 20, da Lei n. 9.099/95, in verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Revelia aplicada, portanto, ao réu.
Por outro lado, impende consignar que a decretação da revelia não importa em reconhecimento automático de procedência do pedido, devendo o juiz atuar de forma a solucionar o litígio aplicando o direito que melhor se amolde ao caso concreto.
Ao julgador é admissível considerar fatos não contestados, posto que não é absoluta a presunção de veracidade dos que forem alegados pelo autor, entendimento este em consonância com posicionamento iterativo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, com nossos grifos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação.
Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2.
Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para a procedência do pedido, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.
Incidência da Súmula 83 do STJ.2.1.
Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso acerca da verossimilhança dos fatos alegados pela parte recorrida, bem como da comprovação da prestação dos serviços, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2679223 DF 2024/0235003-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) 4.
Trata-se o caso de nítida relação de consumo.
Nesse contexto, os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossufiência econômica frente ao requerido, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90. 5.
Com relação à questão aqui posta para análise, observo que houve a efetiva contratação dos serviços do réu, pela parte autora, conforme contrato de adesão juntado em ID n. 67908072 - “Contrato de Intermediação e Consultoria para Adesão a Grupo de Consórcio de Bens Móveis e Imóveis, Não Contemplados”.
Ademais, em petição inicial (ID n. 67908044), o próprio autor afirmou ter realizado voluntariamente a contratação, embora, após, tenha desejado não mais manter vínculo com a empresa ré. 6.
Sobre o tema, é sabido que os elementos estruturais do negócio jurídico, quanto ao plano de validade, são, nos termos do art. 104 do Código Civil, os seguintes: “I) agente capaz; II) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III) forma prescrita ou não defesa em lei”.
Neste sentido, os contratos de adesão são plenamente válidos perante o sistema jurídico brasileiro e constituem meio de viabilizar as operações negociais e a circulação de riqueza. 7.
O simples fato de o pacto ser de adesão não significa que possua cláusula abusiva, que configure vantagem excessiva do contratado ou que viole o princípio da boa-fé que rege os contratos.
Quem o assina não está autorizado a deixar de observá-lo, pois, como em relação a qualquer outro documento ou contrato, a presunção é a de que houve o conhecimento prévio de suas cláusulas, sendo certo que somente as disposições que se mostrem comprovadamente abusivas desvinculam o aderente do compromisso nele contido. 8.
Não obstante o princípio pacta sunt servanda, que confere ao contrato o status de “lei entre as partes”, sofrer, no moderno direito obrigacional, relativização, notadamente por normas de ordem pública e, por consequência, de caráter cogente, como as aplicáveis às relações de consumo, a força vinculante do ajuste entre as partes prevalece. 9.
Porém, no que toca ao específico caso dos autos, conforme as provas anexadas, pontuo que o serviço, nos termos como ofertado pelo réu, não fora efetiva e comprovadamente prestado. É que, por conta da regra geral de distribuição do ônus da prova e, ainda, devido à inversão aqui concedida, cabia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), o que, de fato, não ocorreu.
Em tempo, analisando detidamente o contrato, verifico o descumprimento da cláusula n. 7, a qual aduz, como obrigação da contratada: “Aproximar o(a) CONTRATANTE de uma Administradora de consórcio, indicar e alocá-lo(a) em um grupo de consórcio que melhor atenda o seu perfil, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente CONTRATO”.
Nada disso restou evidenciado no processo. 10.
No caso em análise, competia ao réu produzir prova suficiente a demonstrar qualquer ilicitude ou outra razão que levasse ao desacolhimento da pretensão posta na inicial, o que não ocorreu.
E sua prova, em tal sentido, haveria de ser robusta, cabal e convincente.
Entrementes, o requerido sequer respondeu aos termos da presente ação.
Por outro lado, restou demonstrado fato constitutivo do direito do demandante, na medida em que comprovou que pagou o valor total de R$ 8.678,53 (oito mil seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos) ao réu, conforme se depreende dos comprovantes de transferência anexados aos autos (IDs n. 67908059 e n. 67908070), em razão de contrato de prestação de serviços entabulado entre ambos (ID n. 67908072). 11.
Patente, portanto, a falha na prestação dos serviços ofertados pela empresa ré, apta a ensejar danos materiais, de forma que merece procedência o pleito de restituição dos valores contratuais já pagos, em sua forma simples.
Destaque-se que, para que haja a devolução em dobro (nos moldes expostos pelo CDC) ou as sanções do pagamento do dobro do valor do indébito (CC, art. 940), é necessária a comprovação de três requisitos, conforme descreve o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista, a saber: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé.
Dessa forma, não se amoldando o caso concreto à hipótese, impende concluir pelo indeferimento do pleito de restituição, em dobro, requestado pela parte autora.
Sobre o tema (grifamos): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PESSOA JURÍDICA CONTRATADA - INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS - VALOR EFETUADO PELO CONTRATANTE - RESTITUIÇÃO INTEGRAL - PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO - RESSARCIMENTO DEVIDO. - Em relação de consumo, a fornecedora responde, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades ( CDC - art. 14)- Rescindido o Contrato de Prestação de Serviços, por descumprimento integral das obrigações contraídas pela Contratada, é impositivo o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição do valor pago pelo Contratante e o ressarcimento das perdas materiais comprovadas. (TJ-MG - Apelação Cível: 50154255720238130480 1 .0000.24.207381-5/001, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 24/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) 12.
Por outro lado, não vislumbro como devida a indenização por danos morais, à míngua de qualquer demonstrativo ou prova da ocorrência de transtornos e de repercussão na esfera íntima do autor, mas tão somente desconforto a que todos podem estar sujeitos no trato de relações negociais.
Os simples transtornos e dissabores da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral, devendo-se avaliar, em cada caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para o indivíduo.
Ademais, cumpre asseverar que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar. 13.
Explique-se, por fim, que, não obstante entendimento diverso anteriormente adotado em casos semelhantes ao aqui posto, é de se ponderar que, após análise detida e apurada da presente questão, a fundamentação meritória e, consequentemente, a conclusão aqui explicitada se mostrou mais bem amoldada ao caso concreto. 14.
Diante do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para excluir a pretensão de indenização por danos morais.
Declaro rescindido o ‘Contrato de Intermediação e Consultoria para Adesão a Grupo de Consórcio de Bens Móveis e Imóveis, Não Contemplados’, constante em ID n. 67908072.
De outra parte, condeno o réu Connectbanq Intermediacao e ConsultoriaLTDA a pagar ao autor, Jonas Francisco da Silva, a título de restituição simples de valores, a quantia de R$ 8.678,53 (oito mil seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (18/12/2024), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (05/12/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
16/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:57
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:54
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804281-31.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] AUTOR: JONAS FRANCISCO DA SILVA REU: CONNECTBANQ INTERMEDIACAO E CONSULTORIALTDA Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, alegou o autor que firmou um contrato de consultoria com a empresa ré, mediante o qual se comprometeu a pagar um valor ao requerido que, em contrapartida, cadastraria o requerente em um consórcio de carro.
Afirmou que a parte ré prometeu a contemplação, razão pela qual efetuou o pagamento da quantia de R$ 8.125,00 (oito mil cento e vinte e cinco reais), a pretexto de suposto lance.
Informou que, apesar disso, não houve a formalização de contrato de consórcio, tampouco a liberação de valores.
Aduziu que foi vítima de um produto fraudulento e que, apesar das tentativas, não conseguiu resolver o problema de forma extrajudicial.
Daí o acionamento, requerendo: declaração de rescisão contratual; devolução, em dobro, da quantia já paga, que totaliza R$ 19.640,92 (dezenove mil seiscentos e quarenta reais e noventa e dois centavos); danos morais no importe de R$ 11.296,00 (onze mil duzentos e noventa e seis reais); inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Designada audiência una para o dia 10/02/2025, o réu deixou de comparecer, embora regularmente citado (ID n. 70511224).
O requerido também não juntou defesa escrita nos autos virtuais. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
De início, vejamos o que dispõe o art. 20, da Lei n. 9.099/95, in verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Revelia aplicada, portanto, ao réu.
Por outro lado, impende consignar que a decretação da revelia não importa em reconhecimento automático de procedência do pedido, devendo o juiz atuar de forma a solucionar o litígio aplicando o direito que melhor se amolde ao caso concreto.
Ao julgador é admissível considerar fatos não contestados, posto que não é absoluta a presunção de veracidade dos que forem alegados pelo autor, entendimento este em consonância com posicionamento iterativo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, com nossos grifos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação.
Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2.
Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para a procedência do pedido, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.
Incidência da Súmula 83 do STJ.2.1.
Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso acerca da verossimilhança dos fatos alegados pela parte recorrida, bem como da comprovação da prestação dos serviços, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2679223 DF 2024/0235003-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) 4.
Trata-se o caso de nítida relação de consumo.
Nesse contexto, os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossufiência econômica frente ao requerido, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90. 5.
Com relação à questão aqui posta para análise, observo que houve a efetiva contratação dos serviços do réu, pela parte autora, conforme contrato de adesão juntado em ID n. 67908072 - “Contrato de Intermediação e Consultoria para Adesão a Grupo de Consórcio de Bens Móveis e Imóveis, Não Contemplados”.
Ademais, em petição inicial (ID n. 67908044), o próprio autor afirmou ter realizado voluntariamente a contratação, embora, após, tenha desejado não mais manter vínculo com a empresa ré. 6.
Sobre o tema, é sabido que os elementos estruturais do negócio jurídico, quanto ao plano de validade, são, nos termos do art. 104 do Código Civil, os seguintes: “I) agente capaz; II) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III) forma prescrita ou não defesa em lei”.
Neste sentido, os contratos de adesão são plenamente válidos perante o sistema jurídico brasileiro e constituem meio de viabilizar as operações negociais e a circulação de riqueza. 7.
O simples fato de o pacto ser de adesão não significa que possua cláusula abusiva, que configure vantagem excessiva do contratado ou que viole o princípio da boa-fé que rege os contratos.
Quem o assina não está autorizado a deixar de observá-lo, pois, como em relação a qualquer outro documento ou contrato, a presunção é a de que houve o conhecimento prévio de suas cláusulas, sendo certo que somente as disposições que se mostrem comprovadamente abusivas desvinculam o aderente do compromisso nele contido. 8.
Não obstante o princípio pacta sunt servanda, que confere ao contrato o status de “lei entre as partes”, sofrer, no moderno direito obrigacional, relativização, notadamente por normas de ordem pública e, por consequência, de caráter cogente, como as aplicáveis às relações de consumo, a força vinculante do ajuste entre as partes prevalece. 9.
Porém, no que toca ao específico caso dos autos, conforme as provas anexadas, pontuo que o serviço, nos termos como ofertado pelo réu, não fora efetiva e comprovadamente prestado. É que, por conta da regra geral de distribuição do ônus da prova e, ainda, devido à inversão aqui concedida, cabia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), o que, de fato, não ocorreu.
Em tempo, analisando detidamente o contrato, verifico o descumprimento da cláusula n. 7, a qual aduz, como obrigação da contratada: “Aproximar o(a) CONTRATANTE de uma Administradora de consórcio, indicar e alocá-lo(a) em um grupo de consórcio que melhor atenda o seu perfil, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente CONTRATO”.
Nada disso restou evidenciado no processo. 10.
No caso em análise, competia ao réu produzir prova suficiente a demonstrar qualquer ilicitude ou outra razão que levasse ao desacolhimento da pretensão posta na inicial, o que não ocorreu.
E sua prova, em tal sentido, haveria de ser robusta, cabal e convincente.
Entrementes, o requerido sequer respondeu aos termos da presente ação.
Por outro lado, restou demonstrado fato constitutivo do direito do demandante, na medida em que comprovou que pagou o valor total de R$ 8.678,53 (oito mil seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos) ao réu, conforme se depreende dos comprovantes de transferência anexados aos autos (IDs n. 67908059 e n. 67908070), em razão de contrato de prestação de serviços entabulado entre ambos (ID n. 67908072). 11.
Patente, portanto, a falha na prestação dos serviços ofertados pela empresa ré, apta a ensejar danos materiais, de forma que merece procedência o pleito de restituição dos valores contratuais já pagos, em sua forma simples.
Destaque-se que, para que haja a devolução em dobro (nos moldes expostos pelo CDC) ou as sanções do pagamento do dobro do valor do indébito (CC, art. 940), é necessária a comprovação de três requisitos, conforme descreve o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista, a saber: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé.
Dessa forma, não se amoldando o caso concreto à hipótese, impende concluir pelo indeferimento do pleito de restituição, em dobro, requestado pela parte autora.
Sobre o tema (grifamos): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PESSOA JURÍDICA CONTRATADA - INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS - VALOR EFETUADO PELO CONTRATANTE - RESTITUIÇÃO INTEGRAL - PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO - RESSARCIMENTO DEVIDO. - Em relação de consumo, a fornecedora responde, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades ( CDC - art. 14)- Rescindido o Contrato de Prestação de Serviços, por descumprimento integral das obrigações contraídas pela Contratada, é impositivo o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição do valor pago pelo Contratante e o ressarcimento das perdas materiais comprovadas. (TJ-MG - Apelação Cível: 50154255720238130480 1 .0000.24.207381-5/001, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 24/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) 12.
Por outro lado, não vislumbro como devida a indenização por danos morais, à míngua de qualquer demonstrativo ou prova da ocorrência de transtornos e de repercussão na esfera íntima do autor, mas tão somente desconforto a que todos podem estar sujeitos no trato de relações negociais.
Os simples transtornos e dissabores da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral, devendo-se avaliar, em cada caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para o indivíduo.
Ademais, cumpre asseverar que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar. 13.
Explique-se, por fim, que, não obstante entendimento diverso anteriormente adotado em casos semelhantes ao aqui posto, é de se ponderar que, após análise detida e apurada da presente questão, a fundamentação meritória e, consequentemente, a conclusão aqui explicitada se mostrou mais bem amoldada ao caso concreto. 14.
Diante do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para excluir a pretensão de indenização por danos morais.
Declaro rescindido o ‘Contrato de Intermediação e Consultoria para Adesão a Grupo de Consórcio de Bens Móveis e Imóveis, Não Contemplados’, constante em ID n. 67908072.
De outra parte, condeno o réu Connectbanq Intermediacao e ConsultoriaLTDA a pagar ao autor, Jonas Francisco da Silva, a título de restituição simples de valores, a quantia de R$ 8.678,53 (oito mil seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (18/12/2024), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (05/12/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
25/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
31/12/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/12/2024 06:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:27
Outras Decisões
-
05/12/2024 23:05
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 23:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
05/12/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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