TJPI - 0804616-88.2023.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:58
Decorrido prazo de LOURISVAL VIEIRA SOARES em 22/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 08:47
Baixa Definitiva
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14/05/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:07
Expedição de Alvará.
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13/05/2025 14:07
Expedição de Alvará.
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30/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0804616-88.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: LOURISVAL VIEIRA SOARES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA A parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados em juízo (id 71040220).
Ora, comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da parte exequente para levantamento dos valores, ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito.
Quanto ao pedido de honorários contratuais, o e.
STJ entendeu que se trata de cláusula abusiva exigir honorários advocatícios contratuais acima do percentual de 30% (trinta por cento), in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3.
Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 4.
De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável" (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.938.469/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Em análise aos autos, verifico que a parte autora e seu advogado firmaram contrato de honorários advocatícios, no qual fixa-se a remuneração do patrono na hipótese de ad exitum em 35% (trinta e cinco por cento) do benefício econômico gerado pela causa, porém tal cláusula se demonstra abusiva, devendo limitar este valor para 30% (trinta por cento).
Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, ao passo que limito os honorários contratuais em 30%.
EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 2.945,12 na conta de titularidade da parte autora indicada no id 71147152.
EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 1.262,19, na conta do patrono da parte autora informada no id 71147152, importância esta respeitada a limitação dos 30%.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
28/04/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:15
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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19/02/2025 11:47
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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18/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:13
Execução Iniciada
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05/02/2025 08:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 08:13
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de LOURISVAL VIEIRA SOARES em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 20:18
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 22:22
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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04/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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17/02/2024 05:06
Decorrido prazo de LOURISVAL VIEIRA SOARES em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/02/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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10/01/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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09/10/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
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