TJPE - 0012970-05.2017.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA BETANIA TENORIO FERNANDES LIMA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIO TULIO SANTANA E SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:02
Decorrido prazo de João Baptista Oliveira dos Santos Junior em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/03/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 15:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0012970-05.2017.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): MARIA BETANIA TENORIO FERNANDES LIMA ESPÓLIO - REQUERIDO: PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172010962, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do MUNICÍPIO DO RECIFE.
Alega que: “Com a promulgação da Lei Orgânica do Município do Recife, em 04 de Abril de 1990, foi concedida em seu Art. 79, § 2º, Inciso XXX, a ESTABILIDADE FINANCEIRA para os servidores que tivessem exercidos por 05 (cinco) anos ininterruptos ou 07 (sete) intercalados, cargos ou funções gratificadas no âmbito Municipal. 4 – Preenchendo tais requisitos legais a AUTORA, REQUEREU administrativamente em 10 de novembro de 1992, através do Processo Administrativo nº 07.47425.2.92, sua ESTABILIDADE FINANCEIRA na Gratificação de CHEFE DA DIVISÃO DE SEMENTEIRAS no Símbolo CSEC, do Departamento de Ecologia da então Secretaria de Transportes Urbanos e Obras, uma vez que exercia Cargos Comissionados por mais (docs. 02/12). 5 – Cumprindo as formalidades legais, e após regular trâmite dentro da estrutura do RÉU, o aludido processo administrativo foi encaminhado ao CMPP – Conselho Municipal de Política de Pessoal da Prefeitura da Cidade do Recife, órgão responsável pela aprovação dos pedidos de ESTABILIDADE FINANCEIRA, que após análise e parecer do Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, reconheceu o direito da AUTORA, e determinou a implantação de sua ESTABILIDADE FINANCEIRA, como prova o AUTOR através de cópia xérox integral do processo administrativo em anexo (docs. 02/12), na Gratificação de CHEFE DA DIVISÃO DE SEMENTEIRAS Símbolo CSEC. 6 – Que nessas condições a AUTORA vem recebendo sua Estabilidade Financeira sobre o Símbolo CSEC, como lhe é assegurado em lei.” Requereu: “a) Que seja reconhecido o direito a ter sua ESTAILIDADE FINANCEIRA paga atualmente no Símbolo CSEC, nos termos do Inciso XXXIII do Art. 79 da Lei ORGÂNICA MUNICIPAL, regulamentado pelo Decreto nº 24.598/2009, atualizada para receber r sua ESTABILIDADE FINANCEIRA no SÍMBOLO DDP, pago atualmente ao ocupante do Cargo de GERENTE OPERACIONAL DE SEMENTEIRA E FITOSANIDADE denominação atual do Cargo outrora exercido pela AUTORA de CHEFE DA DIVISÃO DE SEMENTEIRAS, em que foi Estabilizada; b) Pagamento das diferenças entre o valor pago a título de ESTABILIDADE FIMNENACEIRA anteriormente paga sob o Símbolo CESEC, pra o ora pleiteado Símbolo DDP; c) Repercussão das Diferenças apuradas sobre as Férias + 1/3, 13º Salários, Licenças Prêmios, e sua consequente incorporação para fins de Aposentadoria.” O Município contestou e alegou a ocorrência da prescrição.
No mérito propriamente dito, asseverou que: ”A correspondência afirmada, na petição inicial, entre o cargo de Chefe de Divisão de Sementeiras, símbolo CSEC, e o Cargo de Gerente Operacional de Sementeiras e Tratamentos Fitossanitários, símbolo DDP, colide com a expressa dicção do art. 44 da Lei nº 16.662/2001.
Deveras, o referido diploma legal promoveu uma reforma administrativa no âmbito do Município do Recife, dispondo expressamente, em seu art.44, sobre a extinção dos cargos comissionados, símbolo CSEC, os quais passaram a corresponder, por força daquele dispositivo, às funções gratificadas, símbolo FG2. “Ora, a própria Lei estipulou a substituição dos cargos comissionados, símbolo CSEC, pelas funções gratificadas, FG2, de forma que não é juridicamente possível pretender estabelecer a vinculação do referido cargo a nenhum outro da estrutura funcional do Município do Recife, sob pena de subverter a própria disciplina legal.
Ao contrário do sustentado da petição inicial, o cargo comissionado em que a autora adquiriu a estabilidade financeira não guarda correspondência com o cargo comissionado de Gerente Operacional de Sementeiras e Tratamentos Fitossanitários, Símbolo DDP, pois a Lei em tela determinou expressamente que os cargos comissionados, símbolo CSEC, passariam a corresponder às funções gratificadas, FG2.
Sendo assim, ressoa patente a improcedência do pedido de equiparação deduzido na presente demanda.” A parte autora replicou. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A alegação de prescrição não merece acolhimento, eis que a autora demonstrou que só foi notificada na decisão que indeferiu o seu pleito administrativo em 2013, tendo começado desta data a fluir o prazo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I do CPC.
Sabe-se que é permitido ao Poder Executivo Municipal conceder estabilidade financeira em relação à gratificação dos seus servidores.
A Lei Municipal do Município do Recife assim o fez, dela se beneficiando a parte autora.
Ocorre que a parte ré demonstrou que não há correspondência entre o cargo de Chefe de Divisão de Sementeiras, cujo símbolo é CSEC, e o Cargo de Gerente Operacional de Sementeiras e Tratamentos Fitossanitários, cujo símbolo é DDP, vai de encontro com a redação do art. 44 da Lei nº 16.662/2001.
Nesse sentido, consulte-se: Art. 44 Os cargos comissionados símbolos CS, CSEC e CTOR atualmente existentes, excetuados os cargos constantes do Anexo I, serão extintos no ato de exoneração dos atuais ocupantes, sendo criadas as correspondentes funções gratificadas símbolos FG1, FG2 e FG3, respectivamente, já constantes do Anexo II.
Esse dispositivo deve ser cotejado com a norma trazida pelo Decreto nº 24.598/2009, que no art. 3º, informa o seguinte: Art. 3º Os símbolos CS, CSEC e CTOR, enquanto não forem extintos, serão equiparados aos valores atualmente vigentes e posteriormente passarão a corresponder às funções gratificadas símbolos FG1, FG2 e FG3, respectivamente, nos termos do art. 44 da Lei Municipal nº 16.662/01.
Sendo assim, é de clareza solar que os cargos cujo símbolo era CSEC, passou a corresponder a funçõe gratificada, cujo símbolo é FG2.
Dessa forma, mostra-se improcedente a pretensão autoral.
Ao contrário do sustentado da petição inicial, o cargo comissionado em que a autora adquiriu a estabilidade financeira não guarda correspondência com o cargo comissionado de Gerente Operacional de Sementeiras e Tratamentos Fitossanitários, Símbolo DDP, pois a Lei em tela determinou expressamente que os cargos comissionados, símbolo CSEC, passariam a corresponder às funções gratificadas, FG2.
Sendo assim, ressoa patente a improcedência do pedido de equiparação deduzido na presente demanda.
Diante do exposto, julgo improcedentes todos os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
RECIFE, 29 de maio de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
25/02/2025 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de 30º Promotor de Justiça Cível da Capital em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 21/11/2024 23:59.
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30/09/2024 19:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/05/2024 07:11
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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29/05/2024 16:12
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 18:31
Conclusos para o Gabinete
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29/03/2023 18:31
Dados do processo retificados
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29/03/2023 18:31
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/03/2023 18:31
Processo enviado para retificação de dados
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16/03/2023 16:53
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:6ª Vara da Fazenda Pública da Capital)
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16/03/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 18:46
Conclusos para despacho
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09/02/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 19:46
Expedição de intimação.
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24/11/2021 08:22
Juntada de Petição de petição em pdf
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14/10/2021 07:57
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
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13/10/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 17:12
Conclusos para despacho
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19/08/2021 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:Central de Agilização Processual)
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01/03/2021 09:26
Conclusos para o Gabinete
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26/02/2021 17:20
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:6ª Vara da Fazenda Pública da Capital)
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26/02/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 19:52
Conclusos para julgamento
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16/06/2020 13:52
Juntada de Petição de manifestação ministerial
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29/05/2020 11:07
Expedição de intimação.
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31/03/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 16:23
Conclusos para despacho
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10/12/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2019 11:30
Expedição de intimação.
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29/11/2019 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 15:28
Conclusos para despacho
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20/11/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 10:53
Conclusos para despacho
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17/05/2018 18:15
Juntada de Petição de memoriais
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09/05/2018 17:53
Expedição de intimação.
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07/05/2018 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2018 13:25
Conclusos para despacho
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05/09/2017 19:39
Juntada de Petição de outros (petição)
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05/09/2017 19:21
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2017 19:21
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2017 11:56
Expedição de intimação.
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13/07/2017 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2017 17:02
Conclusos para despacho
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27/03/2017 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2017 15:02
Expedição de intimação.
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24/03/2017 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2017 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2017 15:18
Conclusos para decisão
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20/03/2017 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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