TJPI - 0800558-15.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 19:58
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:07
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800558-15.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: BERNARDO ARAUJO DA SILVA FILHO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, alegando vícios na sentença, apresentados tempestivamente conforme certidões, e abertura de prazo para contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, recebo os embargos declaratórios (ID 68198917) ante a sua tempestividade, conforme certidão.
Da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022.
Nos autos, vê-se que a parte ré alegou contradição entre o nível funcional e o valor do retroativo reconhecido em sentença.
Pelas razões ora trazidas, verifica-se que merece acolhimento a alegação da parte Embargante, posto que, de fato, o valor referente aos retroativos não condizem com a devida quantia relativa à progressão concedida ao Autor, atinentes à movimentação do nível B-3 para o nível C4, que, conforme planilha de cálculo anexada (ID 57223599), entendo que deva ser corrigido o valor a ser indenizado para o montante de R$ 19.854,43 (dezenove mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
Isto posto, recebo os embargos (ID 68198917) ante a sua tempestividade para, no mérito, conceder-lhes provimento, amparados, assim, pelo disposto o art. 48, da Lei nº 9.099/95.
Em relação aos argumentos apresentados pela parte autora (ID 67312985), esta alega existência de omissão pois a sentença, aqui embargada, não se manifestou sobre o prazo para cumprimento da sentença referente a implantação no contracheque do autor, o que poderá causar prejuízos financeiros e enriquecimento ilícito da requerida, ou até mesmo nova ação judicial para recebe o retroativo após a data da sentença até a execução da mesma.
Após detida análise da sentença (ID 67245412), entendo que merece acolhimento a alegação da parte autora, posto que, de fato, não se manifestou sobre o prazo para cumprimento da sentença referente a implantação no contra cheque do autor, tendo sido o dispositivo o seguinte: “Por todo o exposto rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a STRANS e, subsidiariamente, o Município de Teresina a realizarem a progressão do Requerente para a Classe “C” nível “4”, com a implementação dos valores referentes a tal nível; bem como os condeno a realizar o pagamento no valor retroativo de 40.030,56 (quarenta mil, e trinta reais e cinquenta e seis centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis C2, C3 e C4, tardiamente, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021”.
Logo, entendo que merece guarida o pleito do embargante parte autora no tocante a existência de omissão no dispositivo da sentença.
Assim sendo, entendo que devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, com vistas a afastar o vício supramencionado, devendo assim, ser realizada a devida correção da omissão existente.
Diante do exposto, conheço dos embargos apresentados pela parte autora (ID 67312985), posto que tempestivos, e os acolho para suprir o vício alegado em relação ao período que deve ser implementada a progressão, devendo constar do dispositivo da sentença, prolatada e anexada no ID 67245412, a seguinte decisão:Por todo o exposto rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a STRANS e, subsidiariamente, o Município de Teresina a realizarem a progressão do Requerente para a Classe “C” nível “4”, com a implementação dos valores referentes a tal nível; bem como os condeno a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 19.854,43 (dezenove mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos),referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis C2, C3 e C4, tardiamente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021”, mantendo, pois, incólume a decisão recorrida (ID 66514905) nos demais termos.
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
28/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BERNARDO ARAUJO DA SILVA FILHO - CPF: *03.***.*52-15 (AUTOR).
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25/11/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/10/2024 12:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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25/10/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 03:02
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:02
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 22/10/2024 23:59.
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03/09/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 12:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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02/08/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 13:27
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:27
Expedição de .
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21/05/2024 21:38
Juntada de Petição de documentos
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20/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 23:11
Conclusos para decisão
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13/05/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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