TJPI - 0754558-29.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2025 16:03
Baixa Definitiva
-
06/07/2025 16:02
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
06/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:36
Juntada de decisão de corte superior
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30/06/2025 11:32
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
20/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0754558-29.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: GABRIEL DA SILVA BARBOSA MEDEIROS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRIOTS DE TERESINA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela advogada ELIANI GOMES ALVES (OAB/PI n.º 15.124) e outra, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de GABRIEL DA SILVA BARBOSA MEDEIROS, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.
Alega em síntese a ilegalidade no reconhecimento fotográfico.
Liminarmente requer a suspensão do processo originário até o julgamento do mérito do presente habeas corpus.
Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo revogando a prisão preventiva.
Colaciona documentos aos autos (Id. 24187212). É o relatório.
Passo a analisar.
Inicialmente, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o Impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito do Paciente, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.
Estabelecida tal premissa, há que se examinar o processo em questão.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi colacionada ao feito a decisão que decretou a prisão do paciente, razão pela qual a tese deste mandamus não pode ser analisada diante da omissão do Impetrante.
Logo, não está identificado nos autos quaisquer documentos aptos a provar os fundamentos que embasaram o pedido formulado, incumbência que competia ao Impetrante diligenciar, não existindo nenhum lastro probatório que embase suas alegações.
Portanto, considerando que o Impetrante não instruiu o Habeas Corpus, inviável se mostra a análise da prisão impugnada, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada.
Fiel a essas considerações, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
29/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:18
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
06/04/2025 21:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/04/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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