TJPE - 0002069-59.2021.8.17.2640
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:36
Baixa Definitiva
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25/04/2025 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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25/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:22
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:31
Decorrido prazo de GERDVAN JOSE FREITAS CORDEIRO em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0002069-59.2021.8.17.2640 APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL APELADO(A): GERDVAN JOSE FREITAS CORDEIRO INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0002069-59.2021.8.17.2640 Juízo de origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns/PE Recorrente: Estado de Pernambuco Recorrido: Gerdvan José Freitas Cordeiro Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Pernambuco em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns/PE, que julgou improcedentes os embargos à execução e manteve a condenação do ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em razão da atuação do apelado como advogado dativo em processo criminal na Comarca de Bom Conselho/PE. 2.
Insatisfeito com a sentença prolatada pelo juízo primevo, o Estado de Pernambuco interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma do julgado vergastado, alegando, em síntese, exorbitância do valor fixado. 3.
A parte autora ora apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do apelo. 4.
Eis, sucintamente, o relatório. 5.
Inclua-se em pauta.
Caruaru/PE, na data da assinatura eletrônica.
EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO Desembargador Substituto Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0002069-59.2021.8.17.2640 Juízo de origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns/PE Recorrente: Estado de Pernambuco Recorrido: Gerdvan José Freitas Cordeiro Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho Do juízo de admissibilidade 1.
Inicialmente cumpre esclarecer que, o presente recurso foi interposto sob a égide do Novo Código de Processo Civil de 2015 e contra uma decisão proferida após o dia 18/03/2016.
Assim, aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do STJ o qual determina que serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC.
Assim, conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
Vale mencionar ainda que, considerando que o conteúdo econômico da condenação da fazenda pública não supera o patamar previsto no § 3º, II do art. 496, o feito não se encontra sujeito ao reexame necessário.
Do mérito 2.
A Constituição Federal dispunha, na sua redação original, sobre a matéria nos seguintes termos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...................................................................................................................
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; ..................................................................................................................
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; ...................................................................................................................
Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”.
Com a Emenda Constitucional nº 80, de 04.06.2014, ficou a nova redação do art. 134 da Constituição Federal com o seguinte teor: “Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal”. 2.1.
A Lei nº 1.060, de 05.02.1950, que “estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados”, garante tal benefício às pessoas hipossuficientes, tanto que que somente permite ao advogado nomeado a recusa da nomeação em casos especiais.
Eis, no particular, o texto legal: “Art. 14.
Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível. (Redação dada pela Lei nº 6.465, de 1977).
Art. 15.
São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado: § 1º - estar impedido de exercer a advocacia. § 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual; § 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis; § 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear; § 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.
Parágrafo único.
A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará”. 2.2.
O Código de Processo Penal estabelece, a respeito do tema: “Art. 32.
Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal. ..............................................................................................................
Art. 63.
Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. .................................................................................................................
Art. 185.
O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. ................................................................................................................
Art. 261.
Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. ...............................................................................................................
Art. 263.
Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único.
O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz”. (O destaque não existe no original) 2.3.
O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (Lei nº 8.906, de 04.07.1994), assim prescreve sobre a matéria: “Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.” ...............................................................................................................
Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. ............................................................................................................” (O destaque não existe no original) 2.4.
Por fim, cabe trazer a colação, no essencial para o exame do caso dos autos, as seguintes disposições do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015): “Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: ................................................................................................................
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; ” (O destaque não existe no original) 2.5.
Eis a legislação de regência necessária ao caso dos autos. 3.
Trata-se de ação de execução de título judicial, intentada com o fito de ver adimplida das obrigações constantes nos títulos apresentados quando da propositura da ação. 4.
Como expressamente assegurado pela Constituição Federal, a todos os acusados devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual ao réu que não tenha, no processo penal, defensor, quer particular quer da Defensoria Pública, ser-lhe-á nomeado pelo juiz um defensor.
Em se tratando de parte hipossuficiente, cabe ao respectivo Poder Público (no caso da Justiça Estadual, o respectivo Estado da Federação) assegurar-lhe o direito de defesa através de um defensor público.
Se assim não procede, por desídia ou desorganização da sua Defensoria Pública, cabe ao Estado arcar com os honorários advocatícios judicialmente fixados ao defensor nomeado.
Da nulidade da execução por inexistência de título executivo 5.
O arbitramento de honorários fixados por decisão judicial constitui título executivo judicial, com base no art. 515, inciso V, do CPC 2015, que entende como título executivo extrajudicial “o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial”, sendo que o caput do artigo 24 da Lei n. 8.906/94 afirma que “a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários... são títulos executivos.” Não é razoável esperar o trânsito em julgado da sentença criminal para o defensor dativo ter direito de perceber o valor arbitrado a títulos de honorários advocatícios.
Não há qualquer condicionante legal para o advogado receber a contraprestação pelo serviço público prestado.
A ata de audiência por si só é instrumento hábil para embasar a execução.
Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal: AGRAVO.
DECISÃO TERMINATIVA.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO.
AUDIÊNCIAS OCORRIDAS EM PROCESSOS CRIMINAIS E DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA DE TRACUNHAÉM.
FATO CONSIGNADO PELO JUIZ EM ATA.
PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE DE DEFENSOR DATIVO.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PELO ESTADO DE PERNAMBUCO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4.
A decisão que fixa os honorários de defensor dativo possui natureza de título executivo judicial, independentemente da participação do Estado no processo.
Precedentes do STJ. 5.
Ao compulsar os autos, observa-se, nos Termos de Audiência de Instrução e Julgamento, ocorridas em sede de processos criminais e de alimentos, colacionados na ação de execução, a imperiosa necessidade de nomeação do advogado/agravado para participar do ato, diante da ausência de Defensor Público na Comarca de Tracunhaém, fato este consignado pelo Juiz em ata. (...) (TJPE - AGV 4107082 PE, Órgão Julgador 1ª Câmara de Direito Público, Publicação 20/01/2016 Julgamento,, 22 de Dezembro de 2015, Relator Erik de Sousa Dantas Simões) Da nulidade do título executivo: ausência do Estado como parte no processo 6.
A condenação ao pagamento dos honorários ocorre, em processo penal, em que o Estado de Pernambuco, como titular do jus puniendi, é o autor da ação.
Ademais, o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública.
A corroborar o entendimento aqui esposado, observe-se a ementa a seguir transcrita, da lavra do Superior Tribunal de Justiça - STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC. 2. É vedada, em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba honorária, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, tem afastado a suscitada violação ao art. 472 do CPC, pelos seguintes motivos: A uma, porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
A duas, porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (AgRg no REsp 1365166/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2013). 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1404360 ES 2013/0311753-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/11/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2013) (grifo nosso) Da incompetência do Juízo Criminal para fixação de honorários advocatícios para defensor dativo 7.
O ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado, direito constitucionalmente assegurado, no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, de forma que nas Comarcas em que a Defensoria Pública não está presente ou é insuficiente, ao Juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao hipossuficiente economicamente.
O Juiz que nomeia o advogado dativo é o competente para arbitrar os honorários que lhe são devidos e para avaliar a condição de hipossuficiência da parte assistida.
Essa nomeação possibilita a realização dos atos processuais, assegurando à parte o cumprimento dos primados constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a obrigação da parte executada de arcar com os custos de honorários profissionais decorre do seu dever de zelar pela adequada prestação dos serviços de assistência judiciária.
Da alegação de que os honorários advocatícios não são devidos pela prática de um ato isolado 8.
Quanto ao pagamento dos honorários advocatícios pela prática de ato isolado, a Lei 8.906/1994 não faz distinção quanto à quantidade mínima de atividades realizadas pelo profissional para que lhe seja devida a contraprestação.
Esta Egrégia Câmara Regional já se manifestou pela possibilidade de pagamento por ato isolado: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DEFENSOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PROCESSO PENAL.
POSSIBILIDADE.
DEVER DO ESTADO DE ARCAR COM OS CUSTOS DO MÚNUS PÚBLICO EXERCIDO POR ADVOGADO PARTICULAR.
ESTADO TITULAR DO JUS PUNIENDI.
OBSERVÂNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DO CAUSÍDICO.
QUESTÃO NÃO OPONÍVEL AO ADVOGADO DATIVO ATO ISOLADO.
REMUNERAÇÃO DEVIDA.
TABELA DA OAB.
INSTUMENTO IDÔNEO PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CPC/73.
VALOR ADEQUADAMENTE ARBITRADO.
PROVIMENTO NEGADO. (...) 4.
Os atos isolados, praticados por causídico nomeado como defensor dativo, devem ser remunerados. 5.
A tabela da OAB que estabelece o valor dos honorários devidos por cada ato praticado por advogado é instrumento idôneo para a fixação, pelo juiz, dos honorários do defensor dativo. (...) (TJPE - APL 4094244 PE, Órgão Julgador 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Publicação 31/05/2016, Julgamento 11 de Maio de 2016, Relator Des.
José Viana Ulisses Filho) (grifos nossos) Sendo assim, o argumento de que os honorários não são devidos pela prática de um ato isolado não merece prosperar “porquanto não seria justo deixar de remunerar um serviço prestado, somente pelo fato de o advogado não ter atuado durante o curso de todo o processo”. (TJPE; Apelação 422176-1; 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma; Relator Des.
Demócrito Ramos Reinaldo Filho; Data de julgamento: 22/09/2016) Da necessidade de comprovação da imprescindibilidade de nomeação de advogado dativo por inexistência ou negativa da defensoria pública 9.
O serviço público prestado pelo(a) demandante é incontroverso.
Incontroverso também é o fato de ter sido negado à parte pobre o seu direito constitucional de defesa através defensor público, uma vez que consta nos autos documentação produzida nos autos do processo judicial respectivo na qual se comprova a nomeação e a atuação do ora autor como defensor dativo em face da inexistência de defensor público disponível para a defesa da parte por ele representada.
Os atos do poder público são dotados da presunção de legitimidade, mas não é uma presunção absoluta, vale dizer, poderá tal presunção ser desconstituída.
No caso sob exame, caberia ao Estado de Pernambuco trazer a estes autos a prova de que dispunha de defensor público para aquele ato específico e de que a nomeação judicial de defensor dativo era desnecessária, não se prestando a tal finalidade a afirmação genérica apresentada pelo Estado.
A falta de defensor público e a necessidade da nomeação de defensor dativo, portanto, estão, assim, confirmadas.
Sobre a existência de Defensoria Pública Estadual, assim já decidiu esta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA PENAL A FAVOR DE DEFENSOR DATIVO.
TÍTULO EXECUTIVO EXIGÍVEL EM FACE DO ESTADO.
PRECEDENTES.
REDUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NESTES EMBARGOS.
DESCABIMENTO.
APELO IMPROVIDO. (...) 2.
Não possui consistência a tese recursal de que, para fazer jus aos honorários pleiteados, o advogado dativo deveria comprovar a inexistência (ou recusa) da Defensoria Pública Estadual para a defesa das partes tidas por hipossuficientes. É que a decisão pela nomeação do defensor dativo é tomada pela autoridade judiciária competente (presumindo-se, portanto, a inexistência/deficiência da Defensoria Pública no local da prestação do serviço), de sorte que, ao aceitar o encargo, não cabe ao advogado assim constituído controverter acerca da existência/suficiência da Defensoria Pública no local; a ele compete, apenas, aceitar, ou não, a nomeação. 3.
Ademais, neste caso concreto, o Juízo criminal consignou, nas sentenças penais condenatórias, justificativa suficiente para a condenação do Estado ao pagamento dos honorários ao defensor dativo, tendo ainda observado o disposto na Tabela da OAB/PE (vigente à época). 4.
Desse modo, deve ser mantida a condenação imposta ao Estado de Pernambuco ao pagamento da quantia de R$ 6.975,00 (seis mil novecentos e setenta e cinco reais). 5.
Apelo improvido, à unanimidade (TJPE - APL 2407847 PE, Orgão Julgador 2ª Câmara de Direito Público, Publicação 23/01/2015, Julgamento 15 de Janeiro de 2015, Relator Des.
Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello) (grifo inexistente no texto original) Da ausência de previsão orçamentária para o pagamento da despesa 10.
Não se mostra suficiente, qualquer alegação de que inexiste previsão orçamentária para o pagamento de despesa com defensor dativo, e o Magistrado ao nomear o defensor, cria despesa pública sem previsão de orçamento por parte do Estado, implicando, assim, ofensa aos princípios orçamentários e a harmonia e independência entre os Poderes da Federação.
Compete ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos dela necessitados, nos termos do disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, vejamos: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;".
Logo, decorre do texto constitucional a responsabilidade do Estado pela garantia constitucional ao acesso à justiça, bem como por instituir Defensorias Públicas para assegurar o efetivo acesso da população ao Judiciário.
Nesse sentido, assim já se manifestou esta Câmara Regional.
Vejamos o seguinte aresto do insigne Des.
Waldemir Tavares: AGRAVO LEGAL.
DECISÃO TERMINATIVA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
TÍTULO EXECUTIVO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1 - Cuida-se de Agravo Legal contra Decisão Terminativa, que negou seguimento ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença proferida nos autos de Embargos à Execução contra a Fazenda, que decretou a extinção do feito com resolução de mérito, atestando que a decisão que arbitrou honorários ao Agravado, enquanto defensor dativo, é título que possui todos os requisitos ensejadores da executoriedade. 2 - Aduz o agravante, em síntese, (I) nulidade da execução por inexistência de título executivo; (II) impossibilidade de condenação no pagamento de honorários por não ter sido o Estado de Pernambuco parte no processo; (III) incompetência do Juízo Criminal para fixação de honorários advocatícios para defensor dativo; (IV) que os honorários advocatícios não são devidos pela prática de um ato isolado; (V) que existe defensoria pública estadual no município de Caruaru; (VI) ausência de comprovação de que os atos processuais praticados pelo advogado ad hoc foram necessários; (VII) ausência de previsão orçamentária para o pagamento da despesa; (VIII) exorbitância na condenação do Estado em honorários de sucumbência no valor de 10% do valor da condenação. 3 - A despeito da argumentação apresentada pelo Agravante no presente recurso, percebe-se que a decisão hostilizada encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e as teses aduzidas pelo Agravante para impugná-la não podem ser acolhidas, por estarem em desacordo com a jurisprudência dominante deste Eg.
Tribunal. 4 - Agravo Legal a que se nega provimento. (TJPE - Agravo: AGV 3977917 PE. Órgão J. 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma.
J. 18 de Fevereiro de 2016.
Rel.
Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho).
Veja-se, ainda por oportuno, que a condenação fixada pelo magistrado de primeiro grau não precisa ser inscrita em previsão orçamentária, devendo a sua quitação observar os parâmetros do artigo 100 da Constituição Federal. (Precedente: TJPE, Processo AGV 3590463 PE, Órgão Julgador 1ª Câmara de Direito Público, Publicação 21/01/2015, Julgamento 13 de Janeiro de 2015, Relator Des.
Erik de Sousa Dantas Simões).
Da alegação de que a tabela da OAB não seria parâmetro para fixação dos honorários 11.
Resta, agora, examinar a legalidade do valor fixado judicialmente a título de honorários advocatícios em favor do demandante.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de recurso repetitivo, nos autos do REsp nº 1.656.322/SC (Tema 984), fixou as seguintes teses: 1 – As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2 – Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3 – São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o poder público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4 – Dado o disposto no artigo 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos artigos 96, I, e 125, parágrafo 1º, parte final, da Constituição da República. 11.1.
O juiz fixou os honorários advocatícios com a observância dos valores não superiores aos mínimos estabelecidos na tabela da OAB/PE.
Notadamente, vale afastar a alegação de suposta exorbitância do quantum fixado a título de honorários advocatícios. É consabido que o valor inserto na Tabela da OAB se constitui mero indicativo, todavia, preditos valores não são ali inseridos de forma aleatória, mas sim, leva em consideração o efetivo esforço suportado pelo profissional e o devido grau de dificuldade para o alcance da atividade forense.
Se assim não fosse, bastaria apenas estabelecer um único valor sem qualquer distinção.
Por ser mero referencial para a fixação da verba advocatícia, acaso o magistrado identifique que a atuação do advogado não ocorreu de forma satisfatória, com zelo profissional, nos exatos termos da Lei Processual, nada obstaria que o valor da verba advocatícia fosse fixado aquém dos valores encontrados na Tabela da OAB.
Verifica-se razoável o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, em prol do advogado constituído como defensor dativo, que atuou em defesa de acusado em processo penal, conforme se depreende da leitura do(s) título(s) que maneja(m) a execução embargada.
O valor fixado está de acordo com os preços fixados no mercado - pelo menos não há prova alguma em sentido contrário.
Destarte, como o Estado de Pernambuco persegue a minoração do valor fixado, caberia a este comprovar a desídia do advogado dativo.
Assim não o fazendo, resta embaraçado qualquer incursão com o fito de abrandar a condenação.
Ademais, é entendimento dessa 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru que não seria o caso de aplicar a tabela de honorários do Conselho da Justiça Federal, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADVOGADO DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS.
INEXIGIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA OU RECUSA DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS AUTOS.
CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A prática de ato isolado se figura como bastante à satisfação dos honorários, na medida em que a Lei 8.906/1994 não faz distinção quanto à quantidade mínima de atividades realizadas pelo profissional para que lhe seja devida a contraprestação. 2. É cediço que o ônus da assistência judiciária integral e gratuita é do Estado (art. 5º, LXXIV, da CF), de modo que, nos casos de inexistência ou insuficiência de Defensoria Pública local, impõe-se ao juiz o dever de nomear um defensor dativo para representar a parte necessitada no processo, garantindo, desta forma, o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3.
Configurada a necessidade e a efetiva nomeação pelo juiz de defensor dativo, são devidos os honorários advocatícios pela Fazenda estadual ao advogado que prestou o serviço de responsabilidade primária do Estado.
Inteligência do art. art. 22, §1º Estatuto de Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). 4.
O fato de a Fazenda não ter figurado como parte no feito criminal originário em nada macula a validade do título executivo formado, pois a condenação ao pagamento dos honorários ocorre em feito penal, em que o Estado de Pernambuco, como titular do jus puniendi, é o autor da ação.
Não há, ademais, necessidade de intimação da edilidade estadual no caso de ser arbitrado honorários advocatícios para defensores dativos por falta ou deficiência da Defensoria Pública do Estado. 5.
Não se pode atribuir interpretação radical e desarrazoada ao comando do art. 22, §1º do Estatuto da Advocacia no sentido de exigir a prova cabal da solicitação escrita de defensor público ao Estado, bem como a respectiva recusa, por ocasião da audiência de instrução do feito criminal, pois tal medida muitas vezes se mostra incompatível com a celeridade com que se deve conduzir o processo, haja vista a inviabilidade de transcrição nos autos de todo o comportamento extraprocessual das partes. 6.
Por oportuno, foi publicado o Provimento nº 04/2010 do Conselho da Magistratura, que orienta os magistrados acerca da fixação de honorários para o defensor dativo, e a obrigatoriedade de aplicação da tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB – PE, de acordo com o art. 22, da Lei nº 8.906/94. 7.
Eventual alegação de insuficiência orçamentária não poderia prosperar, uma vez que compete ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos dela necessitados, nos termos do disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, vejamos: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;".
Logo, decorre do texto constitucional a responsabilidade do Estado pela garantia constitucional ao acesso à justiça, bem como por instituir Defensorias Públicas para assegurar o efetivo acesso da população ao Judiciário. 8.
Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL 0000019-44.2019.8.17.2280, Rel.
HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Gabinete do Des.
Honório Gomes do Rego Filho, julgado em 20/04/2020, DJe ) 11.2.
Vale ainda destacar que o valor da remuneração paga a membros do Poder Judiciário ou do Ministério Público, a defensor público do Estado ou a qualquer outro servidor público não legitima a resistência ao pagamento do valor arbitrado.
Se o Estado entende ser financeiramente menos vantajosa nomeação de defensor dativo aos réus pobres, tem o poder/dever de dotar a sua Defensoria Pública de um quadro mais adequado de defensores públicos, considerada a demanda pelos serviços daquele órgão de defesa da população economicamente hipossuficiente.
Da jurisprudência desta Câmara Regional 12.
Corroborando o exposto neste julgado, em decisão desta Câmara Regional de Caruaru, em processo de minha relatoria, assim já se manifestou os eminentes Desembargadores compõem esta 2ª Turma, in verbis: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DEFENSOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA COMPROVADA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS.
DEVER DO ESTADO À REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO POR ADVOGADO PARTICULAR.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISAO UNANIME. 1.
A decisão que fixa os honorários de defensor dativo possui natureza de título executivo judicial, independentemente da participação do Estado no processo. 2.
Comprovada a necessidade de nomeação de defensor dativo à parte hipossuficiente em processo judicial, isto em face da ausência de defensor público, cabe ao Estado respectivo arcar com os honorários advocatícios que são devidos ao profissional nomeado. 3.
O Juiz que nomeia o advogado dativo é o competente para arbitrar os honorários que lhe são devidos e para avaliar a condição de hipossuficiência da parte assistida. 4.
A condenação fixada pelo magistrado de primeiro grau não precisa ser inscrita em previsão orçamentária, devendo a sua quitação observar o artigo 100 da Constituição Federal. 5.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de recurso repetitivo, nos autos do REsp nº 1.656.322/SC (Tema 984), estabeleceu que “As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;”. 6. É consabido que o valor inserto na Tabela da OAB se constitui mero indicativo, todavia, preditos valores não são ali inseridos de forma aleatória, mas sim, leva em consideração o efetivo esforço suportado pelo profissional e o devido grau de dificuldade para o alcance da atividade forense.
Se assim não fosse, bastaria apenas estabelecer um único valor sem qualquer distinção.
Por ser mero referencial para a fixação da verba advocatícia, acaso o magistrado identifique que a atuação do advogado não ocorreu de forma satisfatória, com zelo profissional, nos exatos termos da Lei Processual, nada obstaria que o valor da verba advocatícia fosse fixado aquém dos valores encontrados na Tabela da OAB. 7.
O juiz fixou os honorários advocatícios com a observância dos valores não superiores aos mínimos estabelecidos na tabela da OAB/PE.
O valor fixado é razoável, tendo em vista o trabalho do advogado nos processos criminais que ensejaram a presente demanda.
Caberia ao Estado de Pernambuco comprovar que o valor arbitrado não condiz com a atuação do advogado.
Assim não o fazendo, resta embaraçado qualquer incursão com o fito de minorar os honorários fixados. 8.
Apelação não provida.
Decisão unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0000222-85.2019.8.17.2480, Rel.
EVIO MARQUES DA SILVA, Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva, julgado em 13/04/2020, DJe ) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADVOGADO DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS.
INEXIGIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA OU RECUSA DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS AUTOS.
CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A prática de ato isolado se figura como bastante à satisfação dos honorários, na medida em que a Lei 8.906/1994 não faz distinção quanto à quantidade mínima de atividades realizadas pelo profissional para que lhe seja devida a contraprestação. 2. É cediço que o ônus da assistência judiciária integral e gratuita é do Estado (art. 5º, LXXIV, da CF), de modo que, nos casos de inexistência ou insuficiência de Defensoria Pública local, impõe-se ao juiz o dever de nomear um defensor dativo para representar a parte necessitada no processo, garantindo, desta forma, o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3.
Configurada a necessidade e a efetiva nomeação pelo juiz de defensor dativo, são devidos os honorários advocatícios pela Fazenda estadual ao advogado que prestou o serviço de responsabilidade primária do Estado.
Inteligência do art. art. 22, §1º Estatuto de Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). 4.
O fato de a Fazenda não ter figurado como parte no feito criminal originário em nada macula a validade do título executivo formado, pois a condenação ao pagamento dos honorários ocorre em feito penal, em que o Estado de Pernambuco, como titular do jus puniendi, é o autor da ação.
Não há, ademais, necessidade de intimação da edilidade estadual no caso de ser arbitrado honorários advocatícios para defensores dativos por falta ou deficiência da Defensoria Pública do Estado. 5.
Não se pode atribuir interpretação radical e desarrazoada ao comando do art. 22, §1º do Estatuto da Advocacia no sentido de exigir a prova cabal da solicitação escrita de defensor público ao Estado, bem como a respectiva recusa, por ocasião da audiência de instrução do feito criminal, pois tal medida muitas vezes se mostra incompatível com a celeridade com que se deve conduzir o processo, haja vista a inviabilidade de transcrição nos autos de todo o comportamento extraprocessual das partes. 6.
Por oportuno, foi publicado o Provimento nº 04/2010 do Conselho da Magistratura, que orienta os magistrados acerca da fixação de honorários para o defensor dativo, e a obrigatoriedade de aplicação da tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB – PE, de acordo com o art. 22, da Lei nº 8.906/94. 7.
Eventual alegação de insuficiência orçamentária não poderia prosperar, uma vez que compete ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos dela necessitados, nos termos do disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, vejamos: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;".
Logo, decorre do texto constitucional a responsabilidade do Estado pela garantia constitucional ao acesso à justiça, bem como por instituir Defensorias Públicas para assegurar o efetivo acesso da população ao Judiciário. 8.
Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL 0000019-44.2019.8.17.2280, Rel.
HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Gabinete do Des.
Honório Gomes do Rego Filho, julgado em 20/04/2020, DJe ) Da parte dispositiva 13.
Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, condenando o recorrente a pagar a honorários advocatícios de sucumbência recursal no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), cumulativamente ao já arbitrado pelo Juízo originário. 14.
Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, no o percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de 30.6.2009 (art. 1º-F da Lei n 9.494, de 1997, com a redação determinada pela Lei n 11.960, de 2009.) (súmula 150 do TJPE).
Já a correção monetária, por se tratar de crédito de natureza geral, deve ser calculada desde o inadimplemento pela IPCA. 15.
Após o trânsito em julgado desta decisão, enviem-se os autos ao Juízo de origem.
Caruaru/PE, na data da assinatura eletrônica.
EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO Desembargador Substituto Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0002069-59.2021.8.17.2640 Juízo de origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns/PE Recorrente: Estado de Pernambuco Recorrido: Gerdvan José Freitas Cordeiro Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Apelação Cível.
Honorários Advocatícios de Defensor Dativo.
Título Executivo Judicial.
Responsabilidade do Estado.
Inexistência de Defensor Público.
Observância ao Contraditório e à Ampla Defesa.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que reconheceu a validade de título executivo judicial relativo a honorários advocatícios arbitrados a defensor dativo nomeado em razão da inexistência de Defensor Público disponível na Comarca.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em determinar se a decisão que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo em processo penal constitui título executivo judicial apto a fundamentar a execução contra o Estado.
III.
Razões de decidir 3.
A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, impõe ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, o que inclui a remuneração de defensores dativos quando inexistente Defensoria Pública estruturada na localidade. 4.
O arbitramento judicial de honorários advocatícios em favor do defensor dativo constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, V, do CPC e do art. 24 da Lei 8.906/94. 5.
O Estado de Pernambuco, ao alegar a presença da Defensoria Pública na localidade, não trouxe elementos que comprovassem a disponibilidade de defensor público para o caso concreto, o que não afasta a obrigação estatal pelo pagamento dos honorários arbitrados. 6.
O argumento de inexistência de previsão orçamentária não pode ser utilizado para afastar a obrigação do Estado, cabendo-lhe adotar as providências necessárias para a quitação do débito na forma do art. 100 da CF/88. 7.
O valor dos honorários (R$ 1.200,00) em processo criminal foi fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, respeitando os parâmetros estabelecidos na Tabela da OAB/PE.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O arbitramento de honorários advocatícios a defensor dativo nomeado por ausência de Defensoria Pública na localidade constitui título executivo judicial hábil a fundamentar a execução contra o Estado, não se podendo alegar inexistência de previsão orçamentária para afastar a obrigação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV e LXXIV; 100; CPC, art. 515, V; Lei 8.906/94, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1404360/ES, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2013; TJPE, APL 4094244, Rel.
Des.
José Viana Ulisses Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru, j. 11/05/2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0002069-59.2021.8.17.2640; Recorrente: Estado de Pernambuco; Recorrido: Gerdvan José Freitas Cordeiro: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] CARUARU, 26 de fevereiro de 2025 Magistrado -
27/02/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 12:43
Expedição de intimação (outros).
-
26/02/2025 17:06
Conhecido o recurso de FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (APELANTE) e não-provido
-
26/02/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/02/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:00
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/12/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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