TJPI - 0804321-37.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:46
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804321-37.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Sustação de Protesto, Pagamento] AUTOR: FRANCISCO JOSE FERREIRA DE SOUSA REU: CARLOS MARCIO CLEMENTE LEMOS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/ C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID n.º 59727306), proposta por FRANCISCO JOSÉ FERREIRA DE SOUSA em face de CARLOS MARCIO CLEMENTE LEMOS, já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: O autor é professor e para complementar sua renda revende roupas que compra rotineiramente de vendedores vindos de Fortaleza e região.
Por possuir baixo poder aquisitivo e não poder montar estoque, sempre pegou pequenos empréstimos com amigos e familiares.
O réu comprava rotineiramente peças de roupas do autor e aos poucos começou a se aproximar, questionar sobre as finanças do autor e como ele fazia para manter seu negócio com roupas, chegando inclusive a presenciar algumas vezes a negociação de empréstimos pedidos a amigos e o pagamento desses, o que provavelmente levou a ter interesse em emprestar dinheiro para o autor.
Primeiramente, ofereceu ao autor o empréstimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pagos alguns dias depois.
Posteriormente, emprestou R$ 500,00 (quinhentos reais), também pagos alguns dias depois, com o retorno da venda de roupas realizadas em época de férias, mês de julho de 2023.
Foi quando o réu ofereceu um empréstimo maior ao autor, afirmando que aquilo poderia solucionar suas dívidas, pois ele poderia comprar mais roupas e não precisaria se preocupar em ter que ficar pagando os revendedores de forma parcelada.
O autor, sem saber que o réu já tinha o empréstimo de dinheiro a juros como negócio, pensou que tinha achado no réu uma solução para alavancar seu bico com roupas e ainda poderia reformar sua casa que estava construindo em um conjunto habitacional.
Porém, o que achou que seria a resolução de seus problemas foi o início de um pesadelo, pois após pegar o empréstimo com o réu, começou a ser coagido a fazer o pagamento do valor de forma diferente do avençado, através de cobranças várias vezes ao dia e em horários inoportunos.
No dia 10/08/2023, o autor e o réu conversaram sobre um valor de empréstimo, sempre sendo incentivado pelo réu a fazer um empréstimo de um valor que ele pudesse resolver os problemas financeiros, comprar material para a revenda e fazer uma pequena reforma em sua casa, foi quando encorajado pela boa impressão passada pelo réu pegou com ele o valor de 40.000,00 (quarenta mil reais).
Para tanto, negociaram como valor dos juros o pagamento de R$ 8.000 (oito mil reais), onde o autor afirmou que pagaria os 48.000,00 (quarenta mil reais), parcelados em parcelas de R$ 1.000,00 reais por fim de semana, e como garantia do negócio, o réu pediu que o autor assinasse uma promissória no valor dos R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) negociados e não satisfeito, fez o autor passar uma procuração pública passando poderes sobre um automóvel usado, que no momento encontra-se financiado pelo autor, onde nessa procuração dizia que caso o autor não honrasse com o valor do empréstimo o réu poderia inclusive vender ou transferir o carro para seu nome, o autor sempre levado pelo incentivo do réu de que aquele empréstimo acabaria com seus problemas, aceitou os termos, assinou a procuração e uma nota promissória e após a negociação e assinatura dos documentos, o réu fez os depósitos na conta do autor da seguinte maneira: 1) 15/08/2023 – Transferência Bancária – R$ 11.000,00 (onze mil reais); 2) 16/08/2023 – Transferência Bancária – R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 3) 17/08/2023 – Transferência Bancária – R$ 10.000,00 (de mil reais); 4) 18/08/2023 – Cartão de crédito – R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Totalizando, enfim, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
O autor então começou prontamente a pagar o empréstimo nos termos combinados onde já começou com o primeiro pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), no dia 19 de agosto de 2023, um sábado e assim sucessivamente, R$ 1.000,00 (mil reais), dia 25 de agosto de 2023, R$ 1.000,00 (mil reais), dia 09 de setembro, R$ 1.000,00 (mil reais), dia 15 de setembro, e assim foi fazendo os pagamentos através da venda das roupas que fazia durante a semana, pois auferia o valor necessário para pagar suas contas de casa, alimentação, repor as roupas vendidas na semana e pagar a parcela do empréstimo.
Foi então que o pesadelo do autor começou.
Diferentemente do negociado, o réu, vendo que o autor estava conseguindo honrar o pagamento como acordado e já tendo premeditado seu modo de operação, o réu afirmou que os R$ 8.000,00 (oito mil reais) de juros não eram pelo pagamento do total e sim mensais.
Agora, o demandado, aparecera com os absurdos e ilegais juros de 20% (vinte por cento) ao mês, concluindo a armadilha de emprestar um valor alto, cobrar juros absurdos e colocar o autor sobre a posição de coagido, lhe possibilitando fazer cobranças abusivas.
Com o passar dos meses, a pressão foi se agravando, e o autor se viu acuado, começou a pedir mais dinheiro emprestado para parentes, agora para pagar o réu que estava lhe causando danos psicológicos e financeiros.
Sem saber que os juros que estavam sendo cobrados eram abusivos, estava mandando dinheiro todos os dias agora em valores menores, fazendo autor se ver sufocado e deixando de pagar outras dívidas para pagar apenas o réu.
Cheio de dívidas o autor se viu obrigado a pedir mais dinheiro emprestado ao réu, pegando com o mesmo o valor adicional de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em dezembro de 2023, totalizando a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Frisa que pagou valor maior do que o devido, no valor de R$ 61.700,00 (sessenta e um mil, e setecentos reais), pois chegou a mandar diariamente valores de R$ 100,00 (cem reais) ou R$ 200,00 (duzentos reais) para amenizar e tentar fazer cessar as cobranças e a pressão psicológica sofrida.
Assim, diante a comprovação da prática de agiotagem, deve o presente empréstimo ser delimitado no valor permitido por lei, devendo o réu devolver o valor pago além do devido.
Aplicando juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), monetariamente atualizado de agosto de 2023 até o mês do protocolo da ação, temos o valor de R$ 45.345,59 (quarenta e cinco mil, trezentos e quarenta cinco reais, cinquenta e nove centavos), sendo os R$ 41.223,27 (quarenta e um mil, duzentos e vinte e três reais, vinte e sete centavos), do principal, corrigido e R$ 4.122,32 (quatro mil, cento e vinte e dois reais, trinta e dois centavos) de juros, e do valor adicional de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tomados emprestados em dezembro de 2023, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento), ao mês, temos o valor de R$ 10.866,46 (dez mil, oitocentos e sessenta e seis reais, quarenta e seis centavos), sendo R$ 10.251,38 (dez mil, duzentos e cinquenta e um reais, trinta e oito centavos), de principal, corrigido e R$ 615,08 (seiscentos e quinze reais, oito centavos) de juros, totalizando o montante correção monetária e juros o valor de R$ 6.212,05 (seis mil, duzentos e doze reais, cinco centavos) devidos, totalizando o valor a ser pago total R$ 56.212,05 (cinquenta e seis mil, duzentos e doze reais, cinco centavos).
Com isso, entende-se que deve o valor ser delimitado em total R$ 56.212,05 (cinquenta e seis mil, duzentos e doze reais, cinco centavos), e tendo pagado o valor de R$ 61.700,00 (sessenta e um mil, e setecentos reais), requer a devolução do valor paga indevidamente R$ 5.487,95 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete reais, noventa e cinco centavos) em dobro.
Ao final, requereu a delimitação dos juros sobre o valor principal no patamar de 1% (um por cento), conforme interpretação sistemática das disposições contidas no art. 1º do Decreto nº 22.626/1933, nos artigos 406 e 591 do Código Civil e no art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional; o reconhecimento do valor da dívida total atualizada monetariamente e acrescida de juros no valor de R$ 56.212,05 (cinquenta e seis mil reais, duzentos e doze reais, cinco centavos), com o reconhecimento da quitação de acordo com todos os comprovantes de pagamento juntados aos autos, totalizando o valor de R$ 61.700,00 (sessenta e um mil e setecentos reais); a devolução do valor pago indevidamente a mais do que o devido no importe de R$ 5.487,95 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete reais, noventa e cinco centavos) em dobro como dispõe a Medida Provisória n.º 2.172-32, de 23 de agosto de 2001; a repetição do indébito de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na sua forma dobrada, do valor da nota promissória protestada pelo réu de má-fé, Medida Provisória n.º 2.172-32, de 23 de agosto de 2001; a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou-se a procuração e documentos (ID n.º 59727307; 59727310; 59727316; 59727317; 59727318; 59727319; 59727320; 59727321; 59727322; 59727323; 59727324; 59727325; 59727327; 59727328; 59727329; 59727331).
Despacho inicial (ID n.º 59748862).
Aditamento à inicial (ID n.º 61402688).
Despacho recebendo o aditamento à inicia (ID n.º 61687586).
Contestação e reconvenção (ID n.º 65813810), em que se alegou, preliminarmente, a litispendência ao processo n.º 0803245-90.2024.8.18.0123 (ação executiva).
No mérito, foi à loja do autor para efetuar a compra de alguns produtos, e no ato do pagamento, o autor percebeu a boa índole e condições do réu.
Tendo em vista sua boa fala e educação, o requerido foi abordado pelo requerente se este poderia lhe emprestar valores para quitar uma dívida com pessoa intituladas “colombianos”; parte desse valor seria para investir na sua empresa (Loja de Roupa – 2FMEN) e, após negociar os termos, o réu enviou valores ao autor.
Salientou que, antes das negociações dos valores discutidos nestes autos, o autor recebeu a título de empréstimo “amigável” a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em que nenhum tipo de taxa ou juros foram cobrados.
O autor junta ao processo comprovantes de pagamentos que totalizariam o valor de R$ 61.700,00 (sessenta e um mil, setecentos reais).
Ocorre que, os valores ali mencionados são referentes a outras negociações anteriores que o autor realizou com o ora réu.
Para tanto, com as dificuldades em realizar o pagamento e justamente por diminuir sua capacidade financeira naquele momento, o autor realizou autocomposição de dívida com o ora réu.
Infelizmente, por razões que o ora réu ainda desconhece, o autor da ação iniciou uma nova onda de atrasos nos pagamentos de outras negociações anteriormente tratadas, chegando ao ponto de renegociar a dívida de forma integral, sendo uma autocomposição de dívidas bem como mais um empréstimo entre as partes, aos quais somados resultaram na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O réu só aceitou novamente fazer negócios com o autor devido a prestação de garantias, haja vista o grande número de atrasos, sendo um carro em garantia via procuração publica de cartório, duas promissórias com valores de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), essa última não assinada.
A defesa se fundamenta no caráter autônomo da nota promissória, que não exige, por parte do credor, a necessidade de explicitar a causa debendi, ou seja, a origem ou o negócio jurídico que deu ensejo à emissão do título.
Ademais, a eventual discussão sobre a causa debendi só pode ser suscitada de maneira excepcional e, nesse contexto, cabe ao devedor provar que a emissão do título ocorreu de forma inválida ou que a obrigação já foi extinta.
Assim, a defesa reitera que, conforme jurisprudência consolidada, não há necessidade de declinar o negócio jurídico subjacente à nota promissória, uma vez que esta goza de presunção de veracidade e legitimidade até que o devedor consiga desconstituir essa presunção por meio de provas contundentes.
Em sede de reconvenção, alegou o reconvinte/ré que, em decorrência das relações negociais mantidas entre as partes, o reconvindo/autor emitiu uma nota promissória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ressalte-se que tal quantia foi disponibilizada ao reconvindo, sendo este plenamente ciente da obrigação de quitação do título no prazo acordado, inclusive afirma esse valor em sua peça inicial.
Ocorre que, o reconvindo se manteve inerte, deixando de adimplir a referida nota promissória, incorrendo em inadimplemento manifesto.
Inclusive, o reconvinte levou a nota promissória para o reconvindo, e este se recusou a assinar.
Até o presente momento, o valor não foi quitado.
Portanto, requer o reconvinte a condenação do reconvindo ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A conduta do reconvindo não se limitou ao inadimplemento da obrigação pecuniária.
Em uma tentativa de se eximir de suas responsabilidades contratuais, o reconvindo formulou alegações infundadas e levianas, insinuando práticas ilícitas por parte do reconvinte, tais como agiotagem e coação, o que caracteriza abuso do direito de ação e evidente má-fé processual.
Dessa forma, diante do abalo à sua honra e à sua reputação, requer o reconvinte a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O comportamento do reconvindo, conforme preceitua o artigo 80 do Código de Processo Civil, configura litigância de má-fé, pois suas condutas processuais visam manifestamente alterar a verdade dos fatos e induzir o Juízo ao erro, inclusive há nos autos a aparição do instituto da litispendência processual.
Por fim, requereu o reconhecimento da litispendência, a improcedência dos pedidos do autor; em sede de reconvenção, condenar o reconvindo ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora e correção monetária; a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em virtude das ofensas à honra e dignidade do reconvinte; a condenação do reconvindo ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme previsto nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Juntou-se a procuração e documentos (ID n.º 65809901; 65813811).
Despacho corrigindo o valor da causa para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e determinando ao reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à sua manifestação e recolher as custas devidas, sob pena de indeferimento do pedido (ID n.º 67668607).
Manifestação do reconvinte pelo deferimento da justiça gratuita, e por consequência o conhecimento da reconvenção; em caso de indeferimento do pedido anterior, vem requer que seja observado o dispositivo legal o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil (ID n.º 70159361).
Réplica à contestação (ID n.º 71600507).
Despacho deferindo a gratuidade da Justiça ao réu/reconvinte (ID n.º 72261896).
Intimado, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do méirto (ID n.º 73477528).
Manifestação do autor informando a sentença no processo de execução n.º 0803245-90.2024.8.18.0123 reconhecendo a inexigibilidade do título e a consequente extinção da execução, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC (ID n.º 74871550). É o relatório.
DECIDO.
Deveras, estabelece o art. 337, §1º, do CPC, que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
O § 2º, do referido artigo, define que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
No caso, embora se verifique a coincidência subjetiva, não há identidade dos demais elementos – causa de pedir e pedido –, pois naquela ação, processo n.º 0803245-90.2024.8.18.0123, houve pedido e causa de pedir diversos do que fora formulado neste feito, qual seja, trata-se de ação executiva para cobrança da nota promissória no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Assim, observa-se que a causa de pedir e os pedidos da presente ação são diversos do feito n.º 0803245-90.2024.8.18.0123, razão pela qual afasto a preliminar de litispendência.
No mérito.
Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, tem-se que a mora se opera independentemente de notificação, nos termos do artigo 397 do Código Civil, e a atualização desde o vencimento do título, conforme restou pacificado pela Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.250.382-RS.
A teor do que preconiza o artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, tratando-se da denominada mora ex re, donde se conclui serem devidos juros de mora e correção monetária a partir do vencimento da obrigação e não da citação e ajuizamento da ação, respectivamente.
Relativamente ao termo inicial para contagem dos juros de mora e correção monetária incidentes sobre débitos calcados em nota promissória, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça assim entende: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido.” (STJ – AgRg no AREsp n.º 572243/PR - 3ª T. - Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze - DJe 04/05/2018). “COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
LEI N.º 6.899/81.
I.
A orientação jurisprudencial mais recente é no sentido da aplicação ampla da correção monetária, que importa, apenas, na recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, de sorte que inobstante a perda da executividade da nota promissória em face da prescrição, é possível a incidência da atualização não somente a partir do ajuizamento da ação ordinária, mas desde o vencimento do débito, sob pena de enriquecimento sem causa da parte inadimplente.
II.
Recurso conhecido e improvido.” (STJ – REsp n.º 430.080/MT - 4ª T. - Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior - DJe 09/12/2002 - p. 350).
A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do REsp n.º 1.795.982, que definiu a Selic como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações.
Apesar disso, o relator, ministro Salomão, afirmou que suas preocupações quanto ao uso da Selic foram sanadas. É que foi sancionada, em julho do ano passado, a Lei n.º 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros.
Ela alterou o artigo 406 do Código Civil.
Pela norma, quando não forem previstos contratualmente, os juros referentes a uma obrigação serão calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária).
Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período.
Mas a norma só vale a partir de agosto de 2024.
Diante do julgamento em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu apenas a Selic como taxa de correção.
Veja-se, portanto, que a atualização das notas promissórias, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deve ser realizada a partir de seu vencimento, 15/12/2023 (ID n.º 61402691), e serão calculados pela aplicação da Taxa Selic.
Já o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde 26/09/2024 (ID n.º 65813811), atualizada pela Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária).
Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período.
Da análise dos autos, observa-se que o autor junta comprovantes de transferências (ID n.º 59727324) para a companheira do réu, IZABEL CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA, no valor de R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil, setecentos reais), que deverão ser compensados com o valor devido de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e mais R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O valor de R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil, setecentos reais), contados da data de cada transferência bancária, atualizados pela Taxa Selic (até agosto de 2024), e, partir de setembro de 2024, pela Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária).
Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período.
Frise-se que, a prática de agiotagem, capaz de afastar a exigibilidade de nota promissória que aparelha a ação de execução, deve ser comprovada mediante prova cabal, e não por simples alegação de haver indícios de tal prática.
Logo, para sua caracterização deve haver prova robusta, o que não se verifica nos autos.
Não há prova robusta da prática de agiotagem, mas tão somente alegações desencontradas com as provas produzidas nos autos.
Assim, não provada pelo autor a prática de agiotagem, não há falar que a dívida é indevida E, mesmo que houvesse o reconhecimento de tal prática, a jurisprudência do STJ já decidiu que, “O reconhecimento da prática de agiotagem não resulta em extinção automática do processo executivo, pois, nesses casos, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico estipulado pelas partes, mediante redução dos juros aos limites legais” (AgRg no REsp n.º 925.907/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 24.6.2014, DJe de 4.8.2014).
Continuando.
No caso em deslinde, a demandante requereu a devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados através de aplicativo Whatsapp e teve protestado o título (nota promissória) em cartório de títulos e documentos.
No entanto, a dobra pretendida somente pode ocorrer nos casos de má-fé e do efetivo pagamento do respectivo montante, de acordo com a regra prevista no art. 940 do Código Civil, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
RECONVENÇÃO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 940.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MAJORAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A má-fé deve ser comprovada nos casos de cobrança indevida, como requisito para a aplicação da regra prevista no art. 940 do Código Civil. 2.
Para quantificar a indenização por danos morais é necessário analisar alguns aspectos indispensáveis, devendo o julgador atentar à extensão do dano ou à intensidade do sofrimento, bem como ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e, finalmente, à repercussão do fato. 3.
Deve ser observado ainda o princípio da proporcionalidade.
Com efeito, o montante arbitrado não pode ser tão alto a ponto de servir de prêmio, fazendo com que o acontecimento seja benéfico para o ofendido e constituir fonte de enriquecimento indevido, nem irrisório de modo a não cumprir sua função pedagógico-punitiva. 4.
Não deve ser majorado o valor arbitrado a título de danos morais quando essa fixação mostrar-se razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 5.
Recurso conhecido e não provido.” (TJDFT, Acórdão n.º 1054212, 20151410039968APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/10/2017, publicado no DJE: 19/10/2017, p. 197-201) “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO PARA A ACEITAÇÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA PRETENSÃO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU.
NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Hipótese de ajuizamento de ação submetida ao procedimento comum com o intuito de obter a condenação da ré ao pagamento, em dobro, de quantias indevidamente cobradas, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais. 2.
Com o intuito de demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão a autora acostou aos autos documentos como o extrato discriminado de suas vendas referente ao período de vigência do contrato, as planilhas com os encargos cobrados pela demandada, os comprovantes que demonstram o plano contratado, além do instrumento do negócio jurídico celebrado entre as partes. 2.1.
A recorrida somente refutou genericamente as alegações articuladas pela recorrente, não tendo diligenciado para demonstrar eventuais fatos que possam afastar a pretensão ora exercida pela autora. 3.
A própria apelada afirma que, por ser um serviço cujo encargo cobrado tem percentual diferenciado dos demais, a antecipação dos valores obtidos pelas vendas somente pode ocorrer mediante solicitação prévia por parte do estabelecimento contratante. 3.1.
No entanto, a sociedade anônima ré em nenhum momento produziu prova a respeito da solicitação do aludido serviço pela apelante. 4.
Não é viável exigir da apelante o ônus de comprovar que não solicitou, bem como que não contratou o serviço específico de recebimento antecipado das quantias referentes às vendas efetuadas. 4.1.
Aliás, atribuir à autora o ônus de provar a inexistência desses fatos significaria incumbir à demandante a produção de prova a respeito de fato negativo. 4.2.
A suposta contratação deveria ter sido demonstrada pela ré, que não se desincumbiu de seu ônus probatório, a despeito de sua capacidade técnica para tanto. 5.
Para que seja aplicada a regra prevista no art. 940 do Código Civil no sentido de restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado, deve ser comprovada a má-fé de quem demanda quantia superior ao que fora devido.
Ocorre que a hipótese dos autos não evidencia a ocorrência de má-fé da recorrida na cobrança de valores superiores ao efetivamente devidos pela recorrente, o que afasta a aplicação da regra prevista no art. 940 do Código Civil. 6.
A partir da análise atenta dos presentes autos nota-se que a autora comprovou, de modo satisfatório, haver diligenciado a resolução do contrato, bem como o respectivo reembolso dos valores indevidamente cobrados. 6.1.
Observa-se, em sentido contrário, que a sociedade anônima apelada não articulou argumentos suficientes e capazes de impugnar a pretensão exercida pela demandante, tendo somente refutado genericamente as alegações articuladas pela autora, sem trazer a exame as necessárias provas suficientes para afastar a pretensão exercida pela recorrente 7.
A reparação de danos, de acordo com o sistema jurídico pátrio, tem como fundamento a ocorrência de um fato ilícito (em sentido lato). 7.1.
O presente caso deve tratar, em tese, da ocorrência de ato ilícito, sendo que o pedido indenizatório aqui em destaque encontra amparo no art. 186, em composição com o art. 927, ambos do Código Civil. 7.2.
Diante do princípio da causalidade adequada e à vista dos elementos factuais coligidos aos autos, mostra-se clara a obrigação de indenizar os danos materiais descritos na causa de pedir. 7.3.
Ademais, o acervo probatório coligido aos autos é suficiente para indicar a existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré, ora apelada, e o resultado lesivo alegado pela autora, ora apelante.
Por isso, é devida a indenização pelos danos materiais relatados. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão n.º 1372752, 07092303720208070007, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021).
Por essa razão não é possível, no caso em análise, pretender-se a condenação da ré à restituição em dobro dos valores cobrados.
Como cediço, ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos artigos 927, 186 e 187 do CC/02, verbis: “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Da lege lata, extrai-se, portanto, que ao direito à reparação civil exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano.
A indenização do dano moral tem a finalidade de punir e alertar o ofensor, de modo que passe a proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da ofendida.
Com efeito, em relação à quantificação da indenização por danos morais é necessário analisar alguns aspectos conducentes ao valor mais adequado e justo, devendo o julgador atentar à extensão do dano ou à intensidade do sofrimento, bem como ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e, finalmente, à repercussão do fato.
Deve ser observado ainda o princípio da proporcionalidade.
Nesse ponto, o montante arbitrado não pode ser tão alto a ponto de servir de prêmio, fazendo com que o acontecimento seja benéfico para a ofendida e constituir fonte de enriquecimento indevido, nem irrisório de modo a não cumprir sua função pedagógico-punitiva. É certo que não existem critérios jurídicos objetivos para que a devida compensação seja fixada, o que deve proporcionar a análise de diversos fatores que autorizem chegar-se ao montante correto e justo, devendo atentar o julgador à extensão do dano ou à intensidade do sofrimento, bem como ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e, finalmente, à repercussão do fato.
Nesse contexto, atente-se à abordagem conferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES.
Nesse caso, foi estabelecida a tese alusiva ao hoje conhecido “método bifásico”, com o intuito de diminuir a subjetividade da tarefa de quantificação dos danos morais.
A primeira fase do arbitramento do valor dos danos morais deve levar em consideração os grupos de julgados da lavra do respectivo Tribunal a respeito da questão de fundo em discussão.
Em seguida, na segunda fase, devem ser analisadas as circunstâncias particulares do caso, que envolvem: “(...) as consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).” O segundo passo consiste em examinar as circunstâncias particulares do caso, consoante os critérios já expostos acima.
São eles: a) dimensão do dano; b) culpabilidade do agente; c) culpa concorrente da vítima; e, d) posição política, social e econômica.
A “extensão do dano” (art. 944, caput, do Código Civil) é o critério básico estabelecido pelo próprio Código Civil para a quantificação das indenizações.
O protesto indevido de título constitui ato ilícito cujos efeitos danosos podem ser facilmente presumidos, ensejando reparação por danos morais, sendo que a responsabilidade pelos danos causados decorre do próprio ato, prescindido da comprovação do prejuízo no caso concreto.
Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de “mau pagador” perante a praça. É pacífico o entendimento de que tanto o protesto quanto a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, feitos com base em cobrança indevida, constituem atos ilícitos, e seus efeitos negativos, atingindo publicamente a imagem e a credibilidade da pessoa exposta, podem ser facilmente presumidos, ensejando reparação por danos morais.
Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, mas consignado no art. 944 do CC/02 que a indenização mede-se pela extensão do dano, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor.
Nesses casos, segundo a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorre do próprio ato, prescindido da comprovação do prejuízo no caso concreto.
Confira-se: “1.
Esta Corte já firmou entendimento que ‘nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.’ (REsp n.º 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2. (...) omisis.” (AgRg no REsp n.º 1.252.125/SC, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI - DJe 27/06/2011).
Ainda, “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C ANULAÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENDOSSO TRANSLATIVO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DUPLICATAS QUITADAS.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL 'IN RE IPSA'. 'QUANTUM'.
FIXAÇÃO ADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A instituição bancária tem o dever de reparar os danos causados por sua negligência, no envio a protesto de duplicata quitada. 2 - O protesto indevido de duplicata, por si, já comprova o damnum in re ipsa. 3 - O quantum a ser ressarcido deve ser arbitrado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade peculiar a cada caso concreto, circunstância verificada pelo julgado a quo, o que impõe a sua manutenção.” (AC n.º 1.0145.07.401887-3/001, Rel.
Des.
JOSÉ MARCOS VIEIRA, 10/12/2010) “AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DUPLICATA MERCANTIL - ENDOSSO MANDATO - ÔNUS DA PROVA – CONTRATO DE DESCONTO - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA - FALTA DE ACEITE E COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA - TÍTULO SEM LASTRO - PROTESTO INDEVIDO.
Afirmando o Banco que comandou o protesto da duplicata como mero mandatário, compete a ele o ônus da prova, sobretudo quando afirma que celebrou contrato de operação de desconto com a respectiva emitente, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que tem por fim o pedido de cancelamento de protesto, anulação do título e reparação por danos morais. É irregular o protesto de duplicata mercantil, emitida sem qualquer sinal de lastro, tais como fatura, nota fiscal ou recibo de entrega de mercadoria.” (AC n.º 1.0027.07.140621-2/001 - Rel.
Des.
OSMANDO ALMEIDA, 9ª Câmara Cível, DJe 03.11.09) In casu, tem-se que o réu promoveu o protesto irregular do título em nome do autor, devendo responder pela reparação dos danos causados.
Pois, conforme verificado, o autor pagou a dívida.
No particular, considerando que o protesto foi efetivado após o devido pagamento da nota promissória, é de rigor reconhecer o abuso de direito do réu, com a sua condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
Tendo em vista as provas disponíveis, razoável se mostra arbitrar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia bastante para atender à finalidade compensatória da indenização, sem implicar enriquecimento injustificado da vítima.
Ex positis, com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para CONDENAR o réu a pagar o autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, desde o evento danoso (13/05/2024), atualizados pela Taxa Selic; DECLARO quitadas as dívidas do autor referentes as duas notas promissórias, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), constantes dos ID’s n.º 61402691 e 65813811, respectivamente.
Devendo haver a devolução do excedente, se for o caso, a ser calculado conforme determinado na presente sentença, através de liquidação de sentença.
Pela sucumbência e causalidade, condeno o réu, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade da Justiça.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 1 de setembro de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
01/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:31
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
28/07/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/07/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 03:30
Decorrido prazo de CARLOS MARCIO CLEMENTE LEMOS em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804321-37.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Pagamento] AUTOR(A): FRANCISCO JOSE FERREIRA DE SOUSA RÉU(S): CARLOS MARCIO CLEMENTE LEMOS ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte ré, sobre a manifestação do autor contida no ID nº 74871550.
Parnaíba-PI, 21 de maio de 2025.
SIMONE LEITE DE SOUZA Analista Judicial -
21/05/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 04:40
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804321-37.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Pagamento] AUTOR: FRANCISCO JOSE FERREIRA DE SOUSA REU: CARLOS MARCIO CLEMENTE LEMOS D E S P A C H O R. h.
Considerando a manifestação de ID n.º 70159361, com a juntada de documentos, defiro a gratuidade da justiça ao réu.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem provas a produzir (pericial ou testemunhal) - indicando-as e justificando sua necessidade -, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Em caso de pedido de produção de provas, retornem-me conclusos para decisão saneadora.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 13 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
25/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:35
Determinada Requisição de Informações
-
26/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:18
Determinada Requisição de Informações
-
29/10/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 12:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 21:29
Determinada Requisição de Informações
-
08/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 23:29
Determinada a citação de CARLOS MARCIO CLEMENTE LEMOS - CPF: *44.***.*94-34 (REU)
-
02/07/2024 23:44
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
02/07/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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