TJPE - 0000806-45.2024.8.17.2750
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 06:08
Decorrido prazo de MARLA TALUANE DOS SANTOS SILVA em 10/03/2025 23:59.
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13/03/2025 06:08
Decorrido prazo de LIVIA CAROLINE DOS SANTOS REIS em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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27/02/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des.
Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000806-45.2024.8.17.2750 REQUERENTE: LUIZ CARLOS MESSIAS PONTES REQUERIDO(A): JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAIBA/PE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE AUTORA/REQUERENTE Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Itaíba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192657631, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de incidente processual instaurado por LUIZ CARLOS MESSIAS PONTES, por meio de sua defesa técnica, objetivando, em síntese, a expedição de alvará de soltura diante de decisão anterior que havia determinado a prisão domiciliar do requerente.
Analisando o bojo dos autos principais, verifico que foi efetivamente expedido o competente alvará de soltura, promovendo-se, dessa forma, o cumprimento da decisão judicial que conferiu liberdade ao requerente.
Não restam, portanto, pendências a serem resolvidas no presente feito, considerando que o pedido formulado já foi atendido na ação penal correlata.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, em razão da perda do objeto, determinando o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS.
Custas processuais dispensadas, ante o deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaíba/PE, data do registro eletrônico.
LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI Juíza Substituta" ITAÍBA, 23 de fevereiro de 2025.
RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste -
23/02/2025 21:36
Arquivado Definitivamente
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23/02/2025 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2025 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 20:39
Recebidos os autos
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15/01/2025 20:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/01/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 08:44
Conclusos para decisão
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23/12/2024 09:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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