TJPI - 0805099-21.2023.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 09:21
Baixa Definitiva
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19/05/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:21
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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18/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO TERRAZZO HORIZONTE em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805099-21.2023.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMÍNIO TERRAZZO HORIZONTE EXECUTADO: AURICELIO CORDEIRO SENTENÇA Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Os processos em trâmite no Juizado Especial regem-se por lei especial e não pelo Código de Processo Civil, que regula o processo ordinário em trâmite na Justiça Comum e com quem não guarda subsidiariedade.
O Código de Processo Civil somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do FONAJE).
A parte exequente foi devidamente intimada para retirar os honorários advocatícios/despesas de cobrança, no entanto, não cumpriu com o determinado, apresentando novamente planilha (ID 69042694) cobrando tais parcelas, visto que apenas excluíram o nome despesa de cobrança, mas não alteraram o valor, o que configura evidente má-fé.
Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC.
Considerando que era dever da parte cumprir com a decisão, demonstrando esta total desinteresse pelo prosseguimento do feito ao não o fazer, incide no disposto no inc.
III, do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Dê-se baixa definitiva.
P.R.I TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/02/2025 22:40
Conclusos para despacho
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09/02/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 04:50
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO TERRAZZO HORIZONTE em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO TERRAZZO HORIZONTE em 31/01/2024 23:59.
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27/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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