TJPE - 0002567-25.2017.8.17.2470
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:51
Baixa Definitiva
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06/05/2025 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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06/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PEDRO DE ANDRADE SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:01
Decorrido prazo de SP-44 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO: 0002567-25.2017.8.17.2470 APELANTE: SP-44 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., EBENACEAE SP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO(A): PEDRO DE ANDRADE SILVA, CRISTIANA COSTA PESSOA SILVA RELATORA: DESA.
ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc.
Tratam-se os autos de recurso interposto contra ato judicial proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina.
Por meio da decisão de ID 46144200, que indeferiu o pedido do benefício da justiça gratuita, fora determinado que a parte Recorrente realizasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (art.1.007, § 4º, do CPC).
Contudo, apesar de regularmente intimada do despacho, a Apelante deixou transcorrer em silêncio o prazo estabelecido por esta Relatoria para sanar o vício, conforme certificado no ID 46711952. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constata-se existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Conforme acima relatado, a parte Apelante deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido por esta Relatoria para o recolhimento do preparo recursal.
Como é sabido, o preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, ou seja, se não for efetuado na forma e prazo legais, não poderá ser conhecido o apelo, devendo este ser julgado deserto.
Nesse sentido, é a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção.
Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso.” (In: Curso de direito processual civil, v. 3, 18. ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021, p. 160).
Esse, inclusive, é o entendimento do STJ sobre o tema, conforme atestam os arrestos a seguir ementados: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 23-B DA LIA (INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021), QUE REMETE O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PARA O FINAL DO PROCESSO, EM FAVOR DO RÉU.
SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE PREPARO.
AUSÊNCIA.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 23-B da LIA (incluído pela Lei n. 14.230/2021), que remete o pagamento de custas e despesas para o final do processo não se aplica em favor do réu. 2.
Deferido prazo para regularização do preparo, com o recolhimento em dobro, como previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, e não tendo a parte promovido o saneamento nesses moldes, inafastável a conclusão pela deserção do recurso, mostrando-se inviável a concessão de nova chance para retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal. 3.
Caso concreto em que, nada obstante deferido ao agravante oportunidade para correção do preparo, mediante seu recolhimento em dobro, procedeu apenas à juntada da guia original pertinente, sem, portanto, realizar a complementação desse, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC. 4.
Agravo interno não provido” (STJ-1ªT., AgInt no AREsp 2596292/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 14/11/2024 - original sem destaques).
E mais: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 187 DO STJ.
AGRAVO E RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO.
SÚMULA 115 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou a comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187 do STJ. 2.
Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nos casos em que, devidamente intimada, a parte agravante deixa de regularizar a representação processual, no prazo estabelecido.
Incidência da Súmula 115 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido” (STJ-2ªT., AgInt no AREsp 2499181/MT, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, DJe 17/10/2024 - original sem destaques).
Assim, uma vez que a Recorrente não comprovou nos autos o recolhimento do preparo recursal, deve ser aplicada a pena de deserção, tal como determina o art. 1.007 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação, posto que prejudicada.
Ultrapassado o prazo para apresentação de recurso, certifique a Diretoria Cível sobre eventual manifestação e, nada mais havendo a ser decidido, remetam-se os autos ao Juízo de 1º grau.
Caso contrário, à conclusão.
Intimações necessárias.
Recife, data da certificação digital.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Desembargadora Relatora -
01/04/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 10:12
Não conhecido o recurso de SP-44 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 14.***.***/0001-94 (APELANTE)
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31/03/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/03/2025 20:09
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SP-44 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0035180-38.2023.8.17.2810 Apelante: Ava Domingos Ferreira da Silva Apelada: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc., Conforme ato de ID 29266262, fora designado prazo para a parte recorrente comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça pleiteado na petição recursal.
Todavia, a oportunidade assim concedida não foi aproveitada, uma vez que a parte quedou-se silente.
Face ao exposto, com amparo no art. 99, § 7º, do CPC indefiro o pedido e assino o prazo de 05 (cinco) dias para que, sob pena de deserção, a parte comprove o pagamento do preparo deste recurso, levando em consideração, naturalmente, o valor atualizado da causa (v.g.: STJ-5ª T., AgRg no REsp 95708/SP, rel.
Min.
José Arnaldo Fonseca, DJ 24.02.1997).
Precluso o prazo supra, certifique a Diretoria Cível sobre a manifestação e, em seguida, à conclusão.
Intimações necessárias.
Recife, data da certificação eletrônica.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora -
27/02/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EBENACEAE SP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-53 (APELANTE) e SP-44 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 14.***.***/0001-94 (APELANTE).
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27/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/12/2024 11:11
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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11/11/2024 13:14
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/09/2023 11:06
Conclusos para o Gabinete
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05/09/2023 00:14
Decorrido prazo de AIRES VIGO em 04/09/2023 23:59.
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17/08/2023 14:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 15:34
Juntada de Petição de petição em pdf
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02/09/2020 12:04
Recebidos os autos
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02/09/2020 12:04
Conclusos para o Gabinete
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02/09/2020 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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