TJPI - 0801473-92.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:28
Recebidos os autos
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30/06/2025 08:28
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801473-92.2024.8.18.0026 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: ANTONIO CARLOS DA COSTA Advogado(s) do reclamado: NYCOLLAS RAFAEL PEREIRA FERREIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente contrato de reserva de margem consignável, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como fixando indenização por danos morais em R$ 6.000,00.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados sem a anuência do consumidor; e (ii) saber se é devida indenização por danos morais e, em caso positivo, o valor adequado a ser fixado.
III.
Razões de decidir Configurada relação de consumo, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente.
A ausência de prova de contratação legitima a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, p.u., do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor impõe o dever de indenizar pelos danos morais oriundos de descontos indevidos em proventos previdenciários.
O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo razoável a redução de R$ 6.000,00 para R$ 5.000,00.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados sem contrato válido. 2. É cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 3.
O dano moral decorrente de descontos ilegais em benefício previdenciário é presumido. 4.
O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 497.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ANTÔNIO CARLOS DA COSTA/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 21192821), o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da Ação, declarando inexistente o contrato de Reserva de Margem Consignado objeto da lide, condenando o Apelante ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelado, em dobro, e, ainda, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Nas suas razões recursais (id nº 21192822), o Apelante aduz, em suma: a) da disponibilização dos valores à parte autora em sua conta bancária; b) do exercício regular de um direito – inexistência de responsabilidade no caso; c) da ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade e, d) subsidiariamente, a necessidade de minoração do quantum indenizatório referente aos danos morais.
Intimado, o Apelado não apresentou suas contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 21231283.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão id nº 21231283.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato de reserva de margem consignado informado no histórico de consignações do benefício previdenciário do Apelado, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício do Recorrido, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelado, nos termos do art. 14, do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.
Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo, R$ 6.000,00 (seis mil reais) encontra-se um pouco acima da média, razão pela qual, acolho o pedido subsidiário do Apelante de redução da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, constata-se que a sentença merece ser reformada, apenas, no que tange ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, devendo ser mantida, em todos os seus outros termos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, para REDUZIR o quantum da indenização dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a decisão objurgada, em todos os seus demais termos.
Custas ex legis. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801473-92.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: ANTONIO CARLOS DA COSTA Advogado do(a) APELADO: NYCOLLAS RAFAEL PEREIRA FERREIRA - PI16246-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
06/11/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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06/11/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA COSTA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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01/10/2024 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:31
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:03
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:01
Desentranhado o documento
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29/08/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 13:54
Conclusos para decisão
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08/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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02/04/2024 05:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA COSTA em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:17
Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:17
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:44
Declarada incompetência
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15/03/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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15/03/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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