TJPI - 0802000-79.2022.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0802000-79.2022.8.18.0037 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ANTONIO GONCALVES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO PAN S/A, nos quais contende com ANTONIO GONCALVES DA SILVA, ora embargada, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que negou provimento ao apelo id. 22595444.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, quanto a prescrição parcial.
Outrossim, afirma que houve omissão no julgado acerca da regularidade da contratação.
Além disso, pugna que houvera omissão no que tange à aplicabilidade dos juros moratórios em responsabilidade contratual.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, decido.
Convém, portanto, de logo frisar que muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Necessário resolver questão preliminar prejudicial de prescrição.
Convém destacar, contudo, que não assiste razão ao apelante no seu inconformismo, porquanto, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido ocorreu em maio de 2022 (id. 19863686).
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 11/07/2022 dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico que não houve prescrição do fundo de direito.
De se rejeitar, portanto, a preliminar em apreço.
Com a devida vênia, o argumento apresentado pelo advogado no sentido de que a Súmula 54 do STJ seria inaplicável ao caso em tela não merece acolhida.
A interpretação restritiva que ele propõe, limitando a aplicação da súmula apenas a hipóteses de responsabilidade extracontratual, não condiz com a essência do enunciado e com a jurisprudência consolidada.
No presente caso, ainda que a relação entre as partes tenha natureza contratual, o momento do evento danoso está diretamente relacionado ao efetivo prejuízo experimentado pela parte prejudicada – ou seja, a partir de cada desconto indevido.
Assim, é perfeitamente aplicável a Súmula 54 do STJ, que estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
Adotar entendimento diverso seria desconsiderar o prejuízo efetivamente suportado pelo credor e, consequentemente, violar o princípio da reparação integral do dano.
Por tais razões, a sentença deve ser mantida no ponto que determina a aplicação dos juros a partir do evento danoso.
Feitas estas considerações, passo ao mérito recursal.
Senhores julgadores, não razão assiste à parte apelante haja vista que as provas coligidas para os autos são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
Isso porque, o contrato apresentado (id. 19863694, págs. 07 a 10) não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Quanto ao termo inicial dos juros de 1% (um por cento) ao mês em relação à condenação por danos morais e materiais, tenho que no caso dos autos devem incidir desde o evento danoso, nos termos do que preceitua a Súmula 54 do STJ, em razão da declaração de nulidade do contrato questionado no feito em tela Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso, apenas para autorizar a compensação de valores depositados na conta corrente da autora.
Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. nº 19863693, pág. 4), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Determino, ainda, de ofício, por ser matéria de ordem pública, que sobre a condenação por danos morais incidam juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que a prolação judicial bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a decisão se manifestou sobre as questões em debate, se manifestando acerca da prescrição, considerando irregular o suposto contrato, porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, fixando os juros e correção monetária de maneira adequada, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção da decisão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
11/09/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/09/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 07:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2023 15:45
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 23:48
Conclusos para despacho
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28/04/2023 23:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 23:47
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 23:45
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2023 23:59.
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22/02/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 14:54
Juntada de Petição de documentos
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22/08/2022 09:10
Conclusos para despacho
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22/08/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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