TJPE - 0093609-63.2024.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/04/2025 01:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093609-63.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: EMANUELA FERREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 1 de abril de 2025.
TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
01/04/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2025 10:24
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2025 02:05
Decorrido prazo de EMANUELA FERREIRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:05
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:59
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:19
Publicado Sentença (Outras) em 27/02/2025.
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28/02/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0093609-63.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: EMANUELA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de EMANUELA FERREIRA DA SILVA, ao argumento de inadimplemento de contrato de financiamento de automóvel, com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia.
Inicialmente, a ação foi distribuída para a 21ª Vara Cível que se declarou incompetente para o julgamento do feito, ante a prevenção deste juízo (Id. nº 180048012).
Foi comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor e cumprida a liminar de busca e apreensão deferida initio litis para garantir a posse direta sobre o bem alienado em garantia.
A ré peticionou em Id. nº 186565596 afirmando não ter acesso completo ao processo, diante do mesmo haver sido colocado em segredo de justiça.
Certidão em Id. nº 186939441, informou a retirada do sigilo em 31/10/2024.
A demandada apresentou contestação/reconvenção em Id. 187032609, requerendo preliminarmente, o benefício da gratuidade da justiça, alegou o cerceamento de defesa, tendo em vista a demora para retirada do segredo de justiça dos autos, o que a impediu de purgar a mora, alegou ainda a ausência de apresentação da cédula de crédito original.
No mérito, arguiu a abusividade dos valores das tarifas contratadas.
Réplica em Id. nº 188758799, rebatendo os argumentos da ré e ratificando os termos iniciais. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça realizado pela ré em sede de contestação.
AO MÉRITO Inicialmente, no que concerne à colocação do feito em segredo de justiça, se insurgiu a ré sob o argumento de haver prejudicado sua defesa.
Ocorre que, vislumbra-se nos autos que o Oficial de Justiça compareceu a sua residência e realizou a busca a apreensão do veículo e no mesmo ato, citou-a e entregou-lhe a contrafé (Id. nº 184872674), tomando a acionanda assim, total conhecimento dos fatos alegados na inicial pelo demandante, possibilitando a esta a purgação da mora.
Desta feita, o fato do processo seguir em segredo de justiça não prejudicou o andamento processual, tampouco a defesa da ré, apresentada regularmente, consoante consta em Id. nº 187032609.
Neste sentido decisão majoritária do TJPE: TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20208172001 Jurisprudência Acórdão Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-89.2020.8.17.2001 .
COMARCA DE ORIGEM: RECIFE – 9ª VARA CÍVEL – SEÇÃO A.
APELANTE: IGOR ROLIM DE ALBUQUERQUE .
APELADA: PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
RELATOR: DES.
AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO .
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO COM AVISO DE RECEBIMENTO – DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL (TEMA 1.132 DO STJ) – REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DA AÇÃO PREENCHIDOS – PURGA DA MORA – INÉRCIA DO DEVEDOR – SUPOSTA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO – REGULARIDADE DA COBRANÇA – CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO E POSSE SOBRE O BEM, EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO – POSSIBILIDADE DE VENDA DO BEM – APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL – DESNECESSIDADE – SIGILO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DE DEFESA – NECESSIDADE DE MAIOR EFETIVIDADE DE APREENSÃO DO BEM – SEGREDO DE JUSTIÇA CONSERVADO – DEPOSITÁRIO FIEL DO BEM – FACULDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO RECURSAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1.
Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911 /69, para instruir ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia, é necessária apresentação do respectivo contrato e o comprovante de que o Réu se encontra em mora. 2.
Demonstrada a regularidade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor constante no contrato, através de carta com aviso de recebimento AR), sem a necessidade de recebimento pessoal, nos termos do disposto no artigo 2º , § 2º , do Decreto-lei nº 911 /69 e Tema 1.132 do STJ, e após intimado, constata-se que o inadimplente permanece em mora (ausência de purga da mora com o pagamento da integralidade do contrato, corresponde as parcelas vencidas e vincendas), forçoso concluir pela procedência do pedido formulado na ação de busca e apreensão, devendo a posse e o domínio do bem consolidar-se em favor do credor fiduciário. 3.
Inexistindo abusividade dos encargos contratuais, mostra-se legal as cobranças questionadas; e, ainda que reconhecida a ilegalidade da capitalização mensal dos juros (se for o caso , não é possível descaracterizar a mora do devedor no caso concreto, diante de seu prévio estado de inadimplência, razão pela qual a consolidação da posse e da propriedade do veículo alienado fiduciariamente nas mãos da instituição financeira é medida que se impõe. 4.
Em sede de busca e apreensão é suficiente a comprovação da mora e a apresentação do contrato firmado, não havendo exigência legal da juntada do contrato original para fundamentar o pedido. 5.
A tramitação em segredo de justiça, busca dar maior efetividade as ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, impedindo a frustração do cumprimento do mandado, em caso de conhecimento antecipado pelo devedor.
Inclusive, o sigilo processual não tem o condão de impedir ou limitar o acesso dos autos à parte devedora. 6.
O Decreto-Lei nº 911 /69 não disciplina o procedimento de nomeação do depositário fiel do bem, razão pela qual está o credor livre para indicar quem assumirá o encargo. 7.
Comprovada a mora do devedor e apreendido o bem, tem o credor fiduciário o direito de dele dispor do modo que lhe convier - independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato - já que detém a propriedade plena do bem dado em garantia, nos termos do art. 2º , caput, do Decreto-Lei 911 /69. 8.
Majoro o percentual arbitrado à título de honorários advocatícios de 10% dez por cento) para 15% quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, dado o trabalho adicional desempenhado pelo causídico da parte Autora em grau de recurso ( § 11 , do Art. 85 , do NCPC ).
Ficando sua exigibilidade suspensa em virtude de a parte Ré ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98 , § 3º do CPC ). 9.
Sentença mantida.
Recurso que se nega provimento à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator Com relação a incidência no contrato de juros abusivos praticados pelo demandante, nesse ponto, importante frisar que a legislação consumerista, fruto da obediência do legislador infraconstitucional ao art. 5º, XXXII da Constituição Federal, representa para o ordenamento jurídico brasileiro o conjunto de princípios e normas que visam a proteção aos direitos do consumidor e facilitam seu acesso à Justiça.
Seus dispositivos, entretanto, não devem ser manipulados indiscriminadamente pelo consumidor, como se, uma vez protegido pelo manto da presunção de hipossuficiência fática ou técnica, a lei lhe desse uma carta branca para firmar quaisquer negócios, os quais futuramente poderiam ser revisados sob a justificativa de falta de informação, mediante a chancela judicial.
O próprio STJ, inclusive, tem precedentes sobre o tema, asseverando que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser invocado como escudo para a perpetuação de dívidas (REsp 527.618/RS, DJU 24.11/2003, p. 214).
Ainda nessa esteira, sequer há de se falar em inversão do ônus da prova, compreendida como uma técnica de julgamento, na presente demanda, uma vez que, na forma estabelecida pelo art. 6º, inciso III do CDC, ela se dá a critério do juiz (ope judicis), que decidirá com base na apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação e hipossuficiência, conceitos umbilicalmente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos.
Registre-se, oportunamente, que, com base nesses mesmos argumentos, embora a reconvinte esteja discutindo a dívida, a busca e apreensão do bem em questão constitui exercício regular de direito do credor, não cabendo falar em determinação para que o autor se abstenha de tal direito.
Desta forma, não basta o simples questionamento da dívida em juízo para gerar o impedimento ao credor em efetivar atos de cobrança, mas, ao revés, é imprescindível a real demonstração inequívoca da verossimilhança das alegações do devedor - fato não caracterizado neste processo.
Desta feita, verifica-se que tal expediente decorreu tão somente do clausulado em contrato (pacta sunt servanda), mas também de lei (Decreto-lei nº. 911/69).
A corroborar esse entendimento, acuso que é assente o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações (STJ/REsp 1.093.501/MS).
Outrossim, obstaculizar o exercício do direito de ação por parte da instituição bancária, in casu, traduzir-se-ia em afronta ao primado do acesso à Justiça, direito fundamental albergado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV.
Por todo o exposto, resta a este Juízo firmar entendimento no sentido de que é improcedente o pedido apresentado na reconvenção apresentada pelo requerente, ante a sua inadmissibilidade jurídica e por ser contrária à legislação vigente e à jurisprudência firmada nos tribunais superiores.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, em consequência, consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial em poder do proprietário fiduciário, ora autor, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, facultando ao credor a venda do bem, nos termos do artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na reconvenção, extinguindo o feito com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Condeno a demandada no pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, isentando-o enquanto durar os motivos que ensejaram a gratuidade da justiça concedida, até o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Novo CPC.
Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1ºe 3º, do CPC/15).
Caso contrário, não apresentado recurso, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos ao arquivo com anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 20 de fevereiro de 2025.
Dr.
Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B -
25/02/2025 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 15:49
Conclusos 5
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19/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 15:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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05/11/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 03:02
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/09/2024.
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18/09/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 10:38
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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16/09/2024 10:38
Expedição de citação (outros).
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16/09/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 10:37
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 15:07
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 19:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2024 19:29
Conclusos para decisão
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05/09/2024 19:29
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 13ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 21ª Vara Cível da Capital
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05/09/2024 19:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 13:27
Declarada incompetência
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21/08/2024 14:05
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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