TJPI - 0802850-02.2023.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:34
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 01:42
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802850-02.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA HELENA MATOS RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos na sua conta bancária (TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO), em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Ao ID 50118589 foi prolatada decisão concedendo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação por meio da petição de ID 51354506, ocasião em que arguiu, em sede preliminar, ausência de interesse de agir da parte autora, entre o feito em epígrafe e os processos indicados na peça de resistência.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, razão pela qual postulou a improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Esclareço, desde logo, que a presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Da preliminar de ausência de interesse de agir.
Não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor, razão pela qual refuto a preliminar em debate.
Não há questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito propriamente dito.
O ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos que demonstrem que o valor foi revertido em seu favor. É comezinho que a atividade bancária se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível a indenização dos seus clientes, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Também, consoante disposição expressa do parágrafo único, do artigo 927 do Código Civil: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Configura assim, a cláusula geral da responsabilidade civil no direito brasileiro, impondo o dever secundário de indenizar, a todo aquele que viola o "neminem laedere", princípio jurídico que determina o dever geral e primário de não prejudicar outrem.
Diante disso, vislumbra-se que não é necessário indagar se o requerido agiu com culpa ao praticar o evento danoso, bastando, apenas, verificar se daquele ato resultou algum dano (originado de ato ilícito) ao requerente.
Da análise dos autos, verifica-se que o requerido deixou de se desincumbir do ônus probatório inerente ao caso.
Com efeito, a instituição financeira requerida não juntou aos autos contrato ou qualquer outro documento que comprovasse o suposto pacto firmado, a permitir a incidência de tarifas bancárias, sendo insuficiente a disponibilização das informações na internet.
Ora, cabe ao fornecedor demonstrar, por meio de contrato de adesão específico, que o consumidor aderiu às tarifas bancárias cobradas pela instituição financeira (art. 8º da Resolução Bacen 3.919/2010), o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, como pleiteado pela parte requerente, cabe a declaração da ilegalidade da cobrança tarifária.
Ademais, conforme preconiza o artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado aos fornecedores, por se considerar prática abusiva, prevalecer-se da fraqueza, ignorância, idade, saúde, conhecimento ou condição social do consumidor, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Pois, qualquer contratação realizada dessa forma é anulável de pleno direito, por força do caráter cogente e de ordem pública das normas insertas no CDC.
No que atine aos danos morais, a regra geral é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe.
Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova, como no caso, pois as cobranças das tarifas foram abusivas.
A quantificação dos valores varia conforme a formação social, filosófica, moral e religiosa de quem está envolvido na situação. É por isso que se construiu nos Tribunais requisitos para tais arbitramentos, havendo que se levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
A parte requerente declara nos autos que é aposentada e tais rendimentos se revertem para o sustento familiar, de modo que fica claro a sua maior vulnerabilidade em face do requerido.
Evidente, ainda, que uma pessoa não deve receber indenização que lhe traga, mais do que o ressarcimento pelo constrangimento, uma vantagem financeira que a satisfaça para além do desconforto pelo qual passou.
Tal fato daria ensejo ao crescimento da "indústria das indenizações por danos morais".
Em contrapartida, a requerida é uma instituição financeira com notoriedade (inter)nacional, de imensurável capacidade econômica.
E tem culpa exclusiva na causação do dano, de modo que não se verifica qualquer fato de terceiro a ser levado em consideração, até porque seu preposto ou outro representante não é considerado terceiro para fins de relação de consumo.
Há que se pensar, independente até de sua condição financeira, que a indenização a ser paga deve ter um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, um exemplo para que o Banco réu proceda com maiores cuidados com suas práticas e, principalmente, que implante treinamentos aos seus funcionários para que não procedam de forma abusiva como a verificada nos autos, bem como para aperfeiçoar seu sistema de detecção de fraudes.
A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese jurídica, segundo a qual: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
No caso dos autos, não restou comprovado a ocorrência de engano justificável por parte da ré.
Pelo contrário, a requerida sustentou a legalidade das cobranças, mesmo sem qualquer lastro contratual, motivo pelo qual a devolução dos valores deverá ser em dobro.
Destarte, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão deduzida na exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos descritos na inicial, para: a) DECLARAR a ilegalidade de cobrança na conta do autor, referentes às tarifas bancárias “Cesta Bradesco Expresso4”; b) CONDENAR a requerida a restituir em dobro os valores descontados do requerente a título de cobrança sob a rubrica “Título de Capitalização”, a partir de março de 2022 até a cessação dos descontos indevidos, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, com a devida atualização monetária (índices da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal - Provimento Conjunto n.º 006/2010) e adicionado de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; Em face do preceito da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com esteio no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade/retratação.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante. -
28/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
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11/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA HELENA MATOS RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
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09/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2023 11:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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06/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 16:00
Conclusos para despacho
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02/12/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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