TJPR - 0000624-64.2021.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 17:17
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 15:34
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
18/07/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MAXIEL VETORELLO
-
01/07/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 12:05
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
-
29/06/2022 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MAXIEL VETORELLO
-
18/06/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MAXIEL VETORELLO
-
11/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MAXIEL VETORELLO
-
09/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 08:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2022 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
28/04/2022 08:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2022 19:12
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 17:04
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/03/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: 46 3532-1623 Autos nº. 0000624-64.2021.8.16.0140 Processo: 0000624-64.2021.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.242,44 Polo Ativo(s): MAXIEL VETORELLO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA JOSE CELSO ROSA DUARTH DECISÃO Ante a concordância da parte exequente, mov. 85.1, com os valores apresentados pelo executado ao mov. 82.5, homologo o cálculo apresentado pelo executado e determino o prosseguimento do feito nos termos do item 3 e seguintes da decisão de mov. 76.1.
Int.
Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito -
03/02/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CELSO ROSA DUARTH
-
29/11/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CELSO ROSA DUARTH
-
29/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MAXIEL VETORELLO
-
22/10/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE MAXIEL VETORELLO
-
24/09/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: 46 3532-1623 Autos nº. 0000624-64.2021.8.16.0140 Processo: 0000624-64.2021.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.242,44 Polo Ativo(s): MAXIEL VETORELLO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO I - Haja vista que o requerimento de inclusão do requerido JOSE CELSO ROSA DUARTH foi postulado antes do recebimento da inicial, mov. 7.1, bem como que a demanda foi recebida determinando a citação da parte promovida, determino a serventia que proceda a citação do réu JOSE CELSO ROSA DUARTH, nos termos da decisão de mov. 17.1.
II - Diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito -
11/08/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE MAXIEL VETORELLO
-
06/07/2021 12:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 13:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE MAXIEL VETORELLO
-
19/05/2021 15:55
Alterado o assunto processual
-
15/05/2021 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2021 18:55
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 15:06
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: 46 3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000624-64.2021.8.16.0140 Processo: 0000624-64.2021.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$1.242,44 Polo Ativo(s): MAXIEL VETORELLO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c anulatória de débitos com pedido de liminar para antecipação de tutela em face de José Celso Rosa Duarth, Detran e Estado do Paraná.
Alega o autor que foi proprietário do veículo motoneta JTA/SUZUKI, cor preta, placa ANE – 3403 Chassis nº 9CDCF47AJ6M001521 - Renavam nº 0086.710751-0 – ano/modelo 2005/2006, e no ano de 2012 vendeu a moto para JOSÉ CELSO ROSA DUARTH que ficou encarregado de transferir o veículo para o seu nome, e até a presente data não o fez.
Após a entrega do recibo para o comprador, supôs que o mesmo teria efetuado a transferência, porém foi surpreendido pela cobrança de tributos em atraso em relação ao veículo, com seu nome inscrito em dívida ativa.
Entrou em contato com o comprador, que informou a venda do veículo para terceiro e que teria perdido o recibo do veículo e não sabendo informar os dados do novo comprador.
Trouxe declaração em nome de José Celso onde este apenas afirma que adquiriu tal veículo.
Ressalta que já se passaram cerca de 09 anos da venda do veículo.
Ainda afirmou que procurou regularizar a situação junto ao Detran local, entretanto sem sucesso.
Requer liminar para que os tributos vencidos e vincendos relacionados ao veículo sejam transferidos ao requerido José Celso. 2.
A tutela antecipatória no Código de Processo Civil (art. 300) pode ser concedida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Diferentemente do diploma anterior em que era necessário a existência de prova inequívoca da alegação da parte, conjuntamente com o fundado receio de dano ou de difícil reparação, na atual conjuntura basta a comprovação da probabilidade do direito, além do perigo de danou ou o risco de resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que as alegações da parte autora não preenchem os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Com efeito, a parte autora alega que efetuou a venda do veículo ao requerido ainda no ano de 2012 e que foi surpreendido com as dívidas oriundas de tal veículo.
Afirma que o requerido perdeu o recibo de transferência e que o bem foi vendido a terceiro que reside em Santa Catarina.
Entretanto não acostou qualquer documento que comprove a venda do veículo, muito menos recibo ou a própria CRLV.
Da mesma forma não acostou negativa de procedimento emitida pelo órgão responsável pela transferência.
Quanto a transferência dos tributos ao requerido, verifica-se que na declaração acostada no mov. 1.4, este apenas afirma que comprou a motoneta no ano de 2012, não constando nada quanto a responsabilidade dos tributos inerentes a circulação do bem.
Ademais, como bem salientado pela parte, vendeu a motoneta ainda em 2012, ou seja, há 09 anos, fato este que não demonstra urgência quanto ao pedido, posto que a própria parte interessada esperou 09 anos para buscar a tutela jurisdicional, bem como não efetuou o comunicado de venda do veículo, ônus que lhe incumbia.
Da mesma forma, nada impede que o requerido efetue o pagamento dos tributos, emitindo simples guia para pagamento nos sistemas da fazenda do estado, bem como efetue a transferência do veículo, solicitando 2° via do recibo de transferência.
Pelo exposto, por entender não haver indícios da existência do direito da parte autora e o real perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida. 3.
Redistribua-se o feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. 4.
Apesar da previsão na Lei nº 12.153/09 para realização de audiência de conciliação, em casos tais como o presente, dispenso a realização de referido ato objetivando maior agilidade ao processo, tendo em vista que é de praxe a ausência do requerido, bem como que as partes podem conciliar-se a qualquer momento.
Cite-se a parte promovida para responder a ação com as advertências legais. 5.
Com a resposta, intime-se o autor para manifestação em 15 dias. 6.
Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para manifestação acerca do interesse na produção de provas.
Prazo: 5 dias.
Não havendo requerimentos, encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença.
Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito -
07/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 12:52
Recebidos os autos
-
06/05/2021 12:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/05/2021 12:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/05/2021 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 17:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 17:38
Recebidos os autos
-
29/03/2021 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/03/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/03/2021 15:46
Recebidos os autos
-
29/03/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 15:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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