TJPI - 0814029-85.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:55
Juntada de Petição de outras peças
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28/05/2025 15:38
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0814029-85.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: SELMIRAMES DE RESENDE MEIRELES APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA Nº. 1085 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, IV, “B”, DO CPC C/C ART. 91, VI-A, DO RITJPI.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SELMIRAMES DE RESENDE MEIRELES (ID 11401115) em face da sentença (ID 11401062) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Processo nº 0814029-85.2018.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO AGIPLAN S/A, na qual, a Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a limitação legal de 30% (trinta por cento) prevista na Lei n° 10.820/2003, deve se aplicar apenas à modalidade de empréstimo consignado, não sendo válida a extensão de sua aplicação às demais modalidades de empréstimo, a exemplo daqueles onde são descontadas parcelas em conta-corrente, que é o caso da lide, por representar afronta às condições de mútuo livremente pactuadas entre as partes.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que firmou um contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, no valor de R$ 3.500,09 (três mil e quinhentos reais e nove centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 705,90 (setecentos e cinco reais e nove centavos), totalizando o importe de R$ 8.470,80 (oito mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos), contudo, os descontos tornaram-se abusivos, uma vez que comprometem quase a integralidade dos seus proventos, afetando, assim, a sua subsistência.
Alega que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que os descontos em folha de pagamento e/ou conta-corrente, relativos a empréstimos, estão limitados a 30% (trinta por cento) sobre o valor da remuneração do servidor ou empregado, o que não fora observado no caso em apreço, causando-lhe transtornos de toda ordem.
Assevera que se mostra necessária a aplicação da Lei do Superendividamento na hipótese em comento para garantia da dignidade da pessoa humana, direito Constitucionalmente assegurado, mormente porque a soma de todos os valores do financiamento corresponde a praticamente todo seu rendimento, devendo, pois, ser limitado a 30% (trinta por cento) dos rendimentos, para assegurar tanto o adimplemento da dívida, quando o seu próprio sustento e de sua família.
Afirma que a realização de descontos abusivos em sua conta bancária configura ato ilícito e má-fé da instituição financeira a ensejar reparação material e moral.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença, no sentido de julgar procedentes os pleitos autorais.
O apelado em suas contrarrazões recursais suscita a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, aduz que o contrato fora firmado em observância às formalidades legais exigíveis à espécie, com a anuência da apelante, porquanto o instrumento contratual encontra-se devidamente assinado pela mesma, não havendo qualquer irregularidade, razão pela qual, o recurso deve ser improvido mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 11401120).
Intimada para se manifestar acerca da preliminar arguida nas contrarrazões recursais (ID 12484026), a apelante quedou-se inerte.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 13791105).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
Os autos foram encaminhados ao CEJUSC/2º Grau para tentativa de mediação, contudo, esta restou prejudicada tendo em vista a ausência da parte ré/apelada, o que inviabilizou qualquer tratativa de acordo, conforme se infere da Ata de Audiência (ID 18978062). É o que importa relatar.
DECIDO.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 13791105).
II – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Sustenta a parte apelada em suas contrarrazões de recurso que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pelo apelante, sob a justificativa de que esta se limitou a reproduzir os argumentos veiculados na petição inicial, não refutando os fundamentos da sentença.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
Ademais, a simples repetição na apelação das razões apresentadas na petição inicial ou na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença que fora desfavorável à parte recorrente.
Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4.
O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1621252 SP 2019/0342599-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021).
Preliminar REJEITADA.
III - DO MÉRITO RECURSAL Primeiramente, ressalto que o artigo 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)” Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)” A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade ou não da limitação de 30% (trinta por cento) prevista na Lei nº. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para o contrato bancário firmado entre as partes litigantes.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp nº 1863973/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, editou o Tema 1085, ex vi: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
A propósito, transcrevo a ementa do acórdão do REsp nº 1863973/SP, in verbis: EMENTA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1863973/SP, Órgão Julgador: S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, Data do Julgamento: 09/03/2022, Publicação DJe em 15/03/2022) (Destacou-se).
No caso em comento, restou incontroverso que a autora, ora recorrente, firmou junto ao banco recorrido um contrato de crédito pessoal (Contrato nº. 1211188027), no valor de R$ 3.500,09 (três mil e quinhentos reais e nove centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 705,90 (setecentos e cinco reais e nove centavos), parcelas estas descontadas em sua conta-corrente, conforme se infere das cláusulas contratuais, notadamente no TÓPICO II – MODALIDADE: Crédito Pessoal; FORMA DE PAGAMENTO: Débito em Conta Corrente.
A apelante reconhece a contratação, vez que não contestou a validade do negócio jurídico, limitando-se a alegar que referido contrato absorve quase que a totalidade dos valores disponibilizados em sua conta, além da abusividade dos descontos e que, por isso, pugna pela limitação prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei nº. 10.820/2003.
Ocorre que, diferentemente dos empréstimos consignados, não há limitação para descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, o que ocorreu no presente caso, porquanto o contrato encontra-se devidamente assinado pela recorrente.
O artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...)” (Destacou-se).
Assim, diante do entendimento pacificado pela Colenda Corte Superior, cuja observância é determinada pelo dispositivo legal supracitado, deve ser considerada inaplicável a limitação de descontos em conta-corrente.
Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, uma vez que, mostra-se em consonância com o entendimento pacificado pelo STJ, no âmbito do Tema 1085.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em desfavor da autora/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
05/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 21:39
Conhecido o recurso de SELMIRAMES DE RESENDE MEIRELES - CPF: *90.***.*69-15 (APELANTE) e não-provido
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31/12/2024 00:54
Conclusos para o Relator
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02/12/2024 10:31
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 08:48
Conclusos para o Relator
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02/08/2024 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/08/2024 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/08/2024 09:43
Audiência Conciliação não-realizada para 02/08/2024 09:20 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
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22/07/2024 09:12
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/07/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LAURINDO PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:33
Juntada de Petição de outras peças
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06/07/2024 03:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:08
Juntada de Certidão
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27/06/2024 08:08
Audiência Conciliação designada para 02/08/2024 09:20 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
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26/06/2024 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/06/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 00:45
Conclusos para o Relator
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26/01/2024 00:45
Juntada de Certidão
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20/12/2023 03:06
Decorrido prazo de SELMIRAMES DE RESENDE MEIRELES em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 18/12/2023 23:59.
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16/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/09/2023 06:22
Conclusos para o Relator
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30/08/2023 03:04
Decorrido prazo de SELMIRAMES DE RESENDE MEIRELES em 29/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:16
Recebidos os autos
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23/05/2023 09:16
Conclusos para Conferência Inicial
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23/05/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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