TJPE - 0007044-40.2023.8.17.2710
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Igarassu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:51
Determinado o arquivamento
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25/06/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 01:03
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:03
Decorrido prazo de JAILMA CARNEIRO DE LIRA em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0007044-40.2023.8.17.2710 AUTOR(A): JAILMA CARNEIRO DE LIRA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 190369632, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO Decurso do prazo sem apresentação de réplica.
Assim, cumpra-se o seguinte. 1.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo especificar provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. a.
Requerida prova testemunhal, devem as partes fundamentar a necessidade e pertinência da prova, especificando o que se pretende provar, além de apresentar nos autos, no mesmo prazo, rol de testemunhas, observando-se o limite de 03 (três) para prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º), com a advertência de que as substituições somente serão admitidas nos casos previstos no art. 451 do CPC. b.
Por sua vez, a prova pericial deverá observar a previsão do art. 464 do CPC, de modo que a parte que a requerer indicará o fato cuja comprovação depende de conhecimento especial de técnico e a plausibilidade da prova, já indicando os quesitos a serem respondidos pelo expert.
Advirto que, a teor do art. 95 do CPC, a parte que requerer a perícia deverá adiantar a remuneração do perito, depositando o valor em juízo correspondente aos honorários periciais indicados pelo profissional nomeado por este Juízo. 2.
Sendo requerida produção de prova, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. 3.
Por outro lado, ausente manifestação das partes, certifique-se.
Registro que, nesse caso, será presumida a desnecessidade de produção de novas provas, de modo a autorizar o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, II).
Em seguida, após voltem conclusos para sentença.
Decorrido prazo, façam-se conclusos.
Igarassu, datado e assinado eletronicamente.
Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito" IGARASSU, 25 de fevereiro de 2025.
WILDTON LIRA SARAIVA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
25/02/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:38
Decorrido prazo de JAILMA CARNEIRO DE LIRA em 30/08/2024 23:59.
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14/09/2024 04:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/08/2024.
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14/09/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MOAB FRANCISCO BORGES DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:59
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 19:15
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 09:10
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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27/03/2024 09:10
Expedição de citação (outros).
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27/03/2024 09:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/11/2023 01:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 20:01
Conclusos para decisão
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13/09/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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