TJPE - 0016627-42.2023.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
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01/04/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 01:47
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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11/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0016627-42.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): R.P.L ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, MIGUEL PORTELA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, com penhora realizada pelo Sisbajud e petição de impugnação.
Decido.
A impenhorabilidade absoluta dos bens pode ser arguida a qualquer tempo, prescindindo da propositura de embargos do devedor, por se tratar de matéria de ordem pública, razão pela qual conheço desse ponto em sede de execução.
A matéria está disciplinada no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Dito isso, no presente caso, o executado sofreu bloqueio em suas contas.
Entendo que cabe à parte executada comprovar que a quantia bloqueada pelo Sisbajud decorre de verba salarial, está depositada em conta-poupança ou incide em qualquer das hipóteses protetivas do art. 833, do CPC.
Esse também é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
SISBAJUD.
TRABALHADOR AUTÔNOMO.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VERBA SALARIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EXECUTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu a impugnação à penhora. 1.1.
A agravante alega, em suma, que o valor bloqueado se refere a verbas provenientes de ganho de trabalhador autônomo, por isso têm caráter alimentar e são absolutamente impenhoráveis. 2.
O processo na origem trata de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente requer o pagamento da quantia de R$ 21.695,94. 2.1.
Ao ser realizada a penhora de valores em conta bancária, é imprescindível que a parte executada demonstre que a quantia bloqueada tem natureza alimentar. 2.2.
A pesquisa Sisbajud resultou no bloqueio do total de R$ 833,69; entrementes, tal sistema não informa a conta corrente sobre a qual incidiu o bloqueio. 3.
De acordo com o art. 854, § 3º, I, do CPC, ?é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo? ( 07476945420208070000, Relator: Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, DJe 28/07/2021). 3.1.
No caso, a executada não se desincumbiu do ônus de provar que o valor encontrado possui caráter salarial ou que se refere à reserva financeira, afastando a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. 3.2.
Não há qualquer comprovação de que o bloqueio incidente sobre a conta do NU PAGAMENTOS S.A atingiu verba salarial ou caderneta de poupança.
Sequer foi apresentado extrato bancário que permitisse verificar a origem da quantia constrita, tendo a agravante se limitado a juntar notas promissórias e comprovantes de transferência, que nada demonstram. 3.3.
No caso, não é possível saber se os créditos que estão discriminados na conta são provenientes do seu trabalho como autônoma (vendedora de roupas online). 3.4.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: ?(...) cabe ao executado/agravante comprovar que as quantias tornadas indisponíveis, por meio do sistema eletrônico BACENJUD, são impenhoráveis, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) 2. À míngua de comprovação de que o saldo bloqueado resulta exclusivamente do recebimento de salário, afasta-se a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, impondo-se a confirmação da decisão que deixou de acolher a impugnação apresentada pelo devedor e indeferiu a desconstituição do bloqueio realizado via BACENJUD. 3.
Recurso não provido.? ( 07284902420208070000, Relator: Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, DJE: 12/5/2021). 4.
Agravo de instrumento improvido. (TJ-DF 07343677120228070000 1667545, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) No caso, não há qualquer demonstração tratar-se de conta-poupança.
Assim, indefiro, nesse momento, o pedido o pedido de desbloqueio, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para que o executado comprove a natureza da conta.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4 -
27/02/2025 14:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/02/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 14:56
Outras Decisões
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24/01/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 08:17
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 17:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/09/2024.
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30/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/09/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 14:11
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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29/02/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 10:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/01/2024 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/01/2024 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2024 12:47
Conclusos para decisão
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19/01/2024 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/01/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/12/2023 01:02
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 16:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/12/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 08:12
Decorrido prazo de R.P.L ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 11:32
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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01/11/2023 11:32
Expedição de citação (outros).
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01/11/2023 11:32
Expedição de citação (outros).
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01/11/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 11:14
Alterada a parte
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29/09/2023 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2023 10:17
Expedição de intimação (outros).
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26/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/09/2023 16:11
Outras Decisões
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21/09/2023 13:40
Conclusos para decisão
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26/04/2023 21:01
Conclusos para o Gabinete
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12/03/2023 21:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/03/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/02/2023 16:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/02/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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