TJPE - 0001923-18.2024.8.17.2218
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 14:23
Publicado Sentença (Outras) em 05/08/2024.
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14/08/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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09/08/2024 10:54
Juntada de Certidão de publicação
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02/08/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2024 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2024 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 12:58
Homologada a Desistência do Recurso
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01/08/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 10:45
Conclusos para o Gabinete
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30/07/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 02:10
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des.
Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0001923-18.2024.8.17.2218 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: ANDRE VITOR BASTOS OLEGARIO DESPACHO Intime-se a parte Autora através do patrono habilitado no sistema PJe, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas judiciais pelo Sistema SICAJUD sob pena de cancelamento da distribuição do feito nos termos do art. 290 do CPC.
Comprovado recolhimento das despesas processuais, cumpra-se a presente: DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de natureza satisfativa forrada no decreto-lei nº 911/69, com as modificações introduzidas pela lei nº 10.931/2004, em virtude de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
A alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao fiduciário – credor – restando conferida a posse direta ao fiduciante – devedor.
A mora ou o inadimplemento da obrigação contratual pelo devedor torna ilegítima a posse sobre a coisa alienada em garantia.
Restando comprovada a mora assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de, com fundamento art. 3º do decreto-lei nº 911/69, de 01.10.69, perseguir a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão, considerando a situação de urgência verificada e possibilidade de depreciação do bem em garantia que impedirá o Credor de receber o valor devido.
Diante de tais considerações, defiro a liminar de busca e apreensão, determinando a expedição do competente mandado.
Executada a liminar, tem o suplicado(a) o prazo de 05 dias para pagar a dívida integralmente.
Não sendo adimplida a obrigação nesse prazo, fica desde logo advertido (a) de que será automaticamente consolidada a posse e propriedade plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário (§1º, do art. 3º do dec-lei nº 911/69).
Deverá constar, ainda, no mandado que o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, constando-se do mesmo as advertências de praxe.
Cumpra-se.
Goiana_PE, 13 de junho de 2024.
Dr.
Hildeberto Júnior da Rocha Silvestre Juiz de Direito -
14/06/2024 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 16:00
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 12:33
Conclusos para decisão
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13/06/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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