TJPE - 0003379-80.2024.8.17.3130
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:30
Expedição de Alvará.
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01/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 02:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Fórum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003379-80.2024.8.17.3130 REQUERENTE: JONATHAN DE SOUZA ARAUJO.
REQUERIDO(A): FRANCISCO ARAUJO DA SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc...
JONATHAN DE SOUZA ARAÚJO, devidamente qualificados nos autos, propuseram a presente AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em razão do falecimento em 26/01/2024, de seu genitor, FRANCISCO ARAUJO DA SILVA, CPF n. *50.***.*35-68, conforme certidão de óbito (id 161964220 – Pág. 5) para levantamento de valores deixados em vida pelo de cujus.
A Caixa Econômica Federal informou a inexistência de valores na conta PIS e FGTS do falecido (ids. 172051990 e 172051991).
O Banco do Brasil informou a existência de POUPANCA OURO- 963 / 10060876 - R$ 676,61, POUPANCA OURO- 963 / 510060876 - R$ 5.036,14 em nome do falecido (id 172653472).
O Banco Bradesco informou a existência Agência nº. 1122, Conta nº. 101.967-8, Saldo de R$ 1.358,67, em nome do falecido (id 172658487).
O Cartório de Registro de Imóveis de Petrolina informou a inexistência de imóveis em nome do de cujus (id 174297042).
O INSS (id 185604000) informou a inexistência de dependentes e valores em nome do de cujus.
O Cartório do 2º Ofício de Imóveis de Petrolina informou a inexistência de imóveis em nome do de cujus (id 186139116).
O Ministério Público declinou de atuar no feito (id 193603994). É o relatório resumido dos fatos mais marcantes do processo.
Sem mais nada a relatar, passo a decidir.
A Lei nº 6.858/1980 no seu art. 1º assevera que: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. (grifo nosso).
Isto posto, julgo por SENTENÇA, ante a fundamentação supra, como PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a expedição do competente Alvará Judicial em favor do filho e único herdeiro, JONATHAN DE SOUZA ARAUJO, em razão do falecimento em 26/01/2024 de seu genitor, FRANCISCO ARAUJO DA SILVA, CPF n. *50.***.*35-68, , conforme certidão de óbito (id 161964220 – Pág. 5), para liberação dos valores junto ao Banco do Brasil S/A, referentes à POUPANCA OURO- 963 / 10060876 - R$ 676,61, POUPANCA OURO- 963 / 510060876 - R$ 5.036,14 e acréscimos legais, conforme resposta de ofício (id 172653472), bem como a liberação de valores junto ao BANCO BRADESCO S/A, referentes à agência nº. 1122, Conta nº. 101.967-8, Saldo de R$ 1.358,67 e acréscimos legais, conforme resposta de ofício (id 172658487).
Sem custas em razão da gratuidade da justiça deferida e sem honorários sucumbenciais ante o procedimento de jurisdição voluntária.
Cumpridos os comandos supracitados, arquivem-se os autos com baixa no sistema PJe/TJPE.
Intime-se.Cumpra-se.
Petrolina, data da assinatura.
Juiz de Direito -
22/02/2025 07:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2025 07:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2025 07:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/01/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/01/2025 08:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/01/2025 08:41
Dados do processo retificados
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17/01/2025 08:37
Alterada a parte
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17/01/2025 08:33
Processo enviado para retificação de dados
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23/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:16
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:00
Decorrido prazo de ADAO LUIZ ALVES DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:46
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 13:13
Juntada de documento
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17/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:09
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 08:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/03/2024 11:06
Outras Decisões
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08/03/2024 10:00
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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22/02/2024 17:03
Conclusos para decisão
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22/02/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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