TJPI - 0810455-78.2023.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810455-78.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: VANILDA SILVA MELO SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por VANILDA SILVA MELO nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que lhe move BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, devidamente qualificados nos termos da lei.
A embargante alega haver erro material na sentença proferida nos autos por ter lhe condenado nas verbas sucumbenciais (ID. 55974487).
Intimada a manifestação, a parte embargada requereu o improvimento do recurso (ID. 59056105).
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto.
Embargos rejeitados”.(RJTJSP 140/187).
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”.
A sentença foi clara ao discorrer seus fundamentos, não há erro material a ser sanado, vez que a condenação contida na sentença decorre exatamente na corroboração das verbas indicadas na decisão liminar do ID. 38314353 e do disposto no art. 85, § 10, do CPC.
Destaco que tal recurso é instrumento processual excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de “error in judicando”, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:29
Processo Reativado
-
03/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 21:18
Baixa Definitiva
-
31/05/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 21:18
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
29/05/2025 11:34
Decorrido prazo de VANILDA SILVA MELO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:34
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810455-78.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: VANILDA SILVA MELO SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por VANILDA SILVA MELO nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que lhe move BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, devidamente qualificados nos termos da lei.
A embargante alega haver erro material na sentença proferida nos autos por ter lhe condenado nas verbas sucumbenciais (ID. 55974487).
Intimada a manifestação, a parte embargada requereu o improvimento do recurso (ID. 59056105).
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto.
Embargos rejeitados”.(RJTJSP 140/187).
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”.
A sentença foi clara ao discorrer seus fundamentos, não há erro material a ser sanado, vez que a condenação contida na sentença decorre exatamente na corroboração das verbas indicadas na decisão liminar do ID. 38314353 e do disposto no art. 85, § 10, do CPC.
Destaco que tal recurso é instrumento processual excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de “error in judicando”, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/05/2025 10:20
Não conhecidos os embargos de declaração
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 07:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 22:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/12/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:21
Declarada incompetência
-
19/08/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
19/06/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 05:27
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 14/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
08/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 00:33
Decorrido prazo de VANILDA SILVA MELO em 04/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 06:39
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 18:19
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806700-63.2024.8.18.0026
Maria das Gracas de Sousa Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2024 16:44
Processo nº 0800187-59.2023.8.18.0141
Maxwell Pires Ferreira
Luiz Gonzaga da Fonseca Castelo Branco J...
Advogado: Camila Bandeira de Oliveira Meneses
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2023 10:25
Processo nº 0850305-42.2023.8.18.0140
Davi Cardoso Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/10/2023 16:29
Processo nº 0801486-37.2025.8.18.0162
Milena Fe Arrais Guida
Instituto de Ensino Superior do Piaui Lt...
Advogado: Antonio Cezar Lopes Freitas Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2025 15:34
Processo nº 0824064-31.2023.8.18.0140
Alda de Freitas Fernandes
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2023 16:46