TJPE - 0019359-48.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 15:17
Publicado Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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12/07/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 4ª CC))
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04/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:24
Juntada de Petição de recurso especial
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10/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/05/2025 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 14:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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15/04/2025 15:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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02/04/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
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02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de SEVERINO ELINALDO DE ASSUNCAO em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 4ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0019359-48.2023.8.17.9000 Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO(A): SEVERINO ELINALDO DE ASSUNCAO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 46684978, no prazo legal.
Recife, 21 de março de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
21/03/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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05/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0019359-48.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO(A): SEVERINO ELINALDO DE ASSUNCAO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PLANO VERÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERROMPIDA POR PROTESTO AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação apresentada pelo executado em cumprimento de sentença coletiva relativa ao Plano Verão, homologou cálculos periciais e determinou o pagamento dos valores apurados.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se o prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva foi respeitado; (ii) verificar a necessidade de realização de nova prova pericial e a existência de excesso de execução.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo prescricional quinquenal foi interrompido pela ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Tema 515 do STJ). 4.
Configurou-se a preclusão em relação às alegações de necessidade de realização de nova prova pericial e excesso de execução, uma vez que o recorrente não impugnou o laudo pericial no momento oportuno, conforme disposto nos arts. 223 e 507 do CPC/2015. 5.
A pretensão recursal relacionada à redução de honorários periciais foi considerada inadmissível por falta de impugnação específica, em violação ao princípio da dialeticidade.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo íntegra a decisão agravada.
Tese de julgamento: "O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva referente ao Plano Verão é de cinco anos, podendo ser interrompido por ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público." "Opera-se a preclusão quanto à necessidade de prova pericial e ao excesso de execução não impugnados tempestivamente no curso do processo." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso e, quanto à parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da realização da sessão.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
26/02/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 13:45
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/02/2025 18:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/02/2025 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 09:46
Conclusos para o Gabinete
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14/09/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 21:32
Publicado Intimação (Outros) em 06/09/2024.
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13/09/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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13/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:16
Conclusos para o Gabinete
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02/08/2024 00:00
Decorrido prazo de SEVERINO ELINALDO DE ASSUNCAO em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 17:10
Conclusos para o Gabinete
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21/09/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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