TJPI - 0803218-03.2023.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:10
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:21
Juntada de petição
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01/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTMAÇÃO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração juntado no ID nº 25069074.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
28/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:36
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS PEREIRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:36
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 20:42
Juntada de petição
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07/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803218-03.2023.8.18.0169 RECORRENTE: JOAO DE DEUS PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO E ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, que alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes à contribuição sindical “CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS”, afirmando não ter realizado qualquer tratativa com a entidade associativa requerida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, especialmente diante da alegação de inexistência de vínculo associativo e de invalidez da assinatura eletrônica apresentada como comprovação de filiação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, uma vez que a parte autora não comprovou a irregularidade dos descontos, nem demonstrou a invalidade da assinatura eletrônica contestada.
A parte requerida apresentou documentação comprobatória suficiente da filiação, não havendo elementos que infirmem a validade dos atos praticados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É válida a manutenção de sentença que reconhece a regularidade de descontos em benefício previdenciário quando comprovada a filiação do beneficiário à entidade associativa.
A impugnação genérica quanto à assinatura eletrônica não afasta a presunção de autenticidade do documento apresentado, na ausência de prova robusta em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no acórdão.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente à contribuição “CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS", imputada pela entidade associativa requerida, com a qual, alega não ter realizado qualquer tratativa.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id.
N° 23435555) que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a reforma da sentença é necessária, pois não há comprovação válida da filiação, e que a assinatura eletrônica é contestada e inválida.
Por fim, requer, que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo.
Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
05/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:59
Conhecido o recurso de JOAO DE DEUS PEREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*20-00 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 12:42
Juntada de petição
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07/04/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 09:34
Recebidos os autos
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07/03/2025 09:34
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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