TJPR - 0005927-74.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 16:24
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 16:46
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO DE FREITAS JURADO BRISOLA
-
25/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR DE SOUZA CUMANI
-
01/06/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 12:35
Recebidos os autos
-
26/05/2022 12:35
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2022 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/05/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO DE FREITAS JURADO BRISOLA
-
24/03/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO DE FREITAS JURADO BRISOLA
-
17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO DE FREITAS JURADO BRISOLA
-
15/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO DE FREITAS JURADO BRISOLA
-
15/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/03/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/02/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/02/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 07:48
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/02/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PALOMA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
-
11/02/2022 06:45
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO DE FREITAS JURADO BRISOLA
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10/02/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/02/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR DE SOUZA CUMANI
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07/02/2022 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/01/2022 14:02
Recebidos os autos
-
06/01/2022 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2021 10:20
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 10:12
Alterado o assunto processual
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13/12/2021 10:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/12/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
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02/12/2021 10:05
Conclusos para despacho
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30/11/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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19/11/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 08:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/11/2021 08:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
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11/11/2021 16:27
Recebidos os autos
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11/11/2021 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
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11/11/2021 16:27
Baixa Definitiva
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11/11/2021 16:27
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PALOMA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
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06/11/2021 03:45
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR DE SOUZA CUMANI
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16/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 19:27
Juntada de ACÓRDÃO
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04/10/2021 15:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 16:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
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23/08/2021 18:31
Pedido de inclusão em pauta
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23/08/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 14:50
Conclusos para despacho INICIAL
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05/08/2021 14:50
Recebidos os autos
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05/08/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/08/2021 14:50
Distribuído por sorteio
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05/08/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/07/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE PALOMA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
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28/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2021 15:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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17/06/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PALOMA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
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16/06/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq.
Av.
Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Processo: 0005927-74.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.118,33 Autor(s): Paulo Cezar de Souza Cumani Réu(s): PALOMA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA SENTENÇA I – Relatório Consta da petição inicial: a) no dia 26.01.2020, às 13h09, o autor consumiu alimentos no estabelecimento comercial da requerida, localizado na Rodovia Engenheiro Baptista, 225, km 309, no município de Santa Cruz do Rio Pardo, sendo os produtos: fritas médias, sanduíche, self-service, café expresso, pão de semolina, suco e água, num total de R$ 108,44, conforme cupom fiscal de mov. 1.5; b) quando estava retornando para seu domicílio em Maringá, começou a passar mal e sentir fortes dores na barriga, seguidas de cólicas no intestino; c) no dia seguinte, em 27.01.2020, não conseguiu retornar ao trabalho e cumprir com suas obrigações profissionais, pela necessidade de ir constantemente ao banheiro e pelo mal-estar que sentia; d) no fim do dia, começou a passar muito mal, suar frio, sua pressão caiu, quando então se viu obrigado a procurar atendimento médico, tendo dado entrada no Pronto Atendimento da Unimed Maringá às 16h16m e saído às 17h49; e) após consulta, o autor foi diagnosticado com diarreia e gastroenterite de origem infecciosa (CID A09), tomou medicamento na veia e recebeu atestado de repouso por 2 dias; f) conforme receituário de mov. 1.9, para recuperar o seu estado de saúde, comprou dois medicamentos, com custo de R$ 68,33, consoante notas fiscais de movs. 1.10 e 1.11, bem como arcou com a consulta de R$ 50,00, conforme documento de mov. 1.12; g) foi vítima de intoxicação alimentar após consumir alimentos impróprios para o consumo no estabelecimento comercial requerido; h) sofreu danos morais; i) aplicação do CDC; j) inversão do ônus da prova.
Ao final, pede a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 118,33, e de danos morais, no valor de R$ 8.000,00.
Em sua contestação, sustenta a requerida: a) impugnação ao valor da causa; b) o restaurante está a 305km de distância de Maringá, cerca de 4h30 de viagem, de forma que, se o autor e seu(s) acompanhante(s) almoçaram às 13h10min, certamente tomaram café da manhã em outro local, o que pode ter influenciado o bem-estar do requerente no decorrer do dia; c) o autor deixa implícito que estaria sozinho durante sua refeição, o que não é factível, considerando o grande consumo de alimentos e produtos, sendo um lanche, no valor de R$15,80, e duas refeições (self-service por kg) nos valores de R$35,47 e R$31,78; d) negando o autor que estava acompanhado, há de se considerar justificado o fato de ter sofrido uma indisposição estomacal, já que teria comido uma quantidade absurda de comida (duas refeições e um lanche), além de ter bebido quase um litro de água e suco, comido um pão e tomado um café, sozinho; e) apesar de estar acompanhado de mais uma ou duas pessoas, comendo a mesma comida, no mesmo local, apenas o autor sentiu-se mal, segundo sua narrativa; f) são diversos os motivos que podem ter levado o requerente a sentir-se mal, como por não ter lavado suas mãos corretamente, por ter se alimentado em outro local no café da manhã ou em dias anteriores, ou por já estar com alguma indisposição; g) o requerente buscou ajuda médica mais de 24h após ter se alimentado no restaurante requerido, de forma que pode ter consumido alimento impróprio em qualquer outro lugar nesse período; h) no dia e honorário de consumo pelo requerente, foram vendidas 2 unidades de suco frutero tangerina, 301 unidades de água mineral Lindoya sem gás 510ml, 131 unidades de pão de semolina, 277 unidades de café expresso, 18 unidades de sanduiche NYC Bronx, 359,719kg quilos de comida no self-service e 107 unidades de batatas fritas, números estes expressivos, de forma que caso os produtos não estivesse plenamente adequados para consumo, não seria apenas o requerente a processar a requerida, sendo que a ré não tem qualquer outro processo em todo o estado de São Paulo, o que comprova com a certidão negativa de mov. 33.3 e relatórios da vigilância sanitária; i) todos os empregados da requerida fazem suas refeições com os produtos que eles mesmos servem aos clientes, e não há um único caso de colaborador que tenha se sentido mal, a qualquer tempo; j) é descrito na literatura médica que a gastroenterite é um problema é mais comum no verão e em locais sem tratamento de água, rede de esgoto, água encanada ou destino adequado de dejetos, e pode ser provocada por vírus, bactérias e parasitas, que podem ser transmitidos pelo ar, pela mão em contato com a boca e por intoxicação alimentar, de forma que o autor, que encontrava-se em viagem há mais de 4h30, já vinha tendo contato com ambientes externos diversos, o que pode ter ocasionado a suposta gastroenterite e diarreia; k) o nexo de causalidade não está comprovado de forma inequívoca; l) ausência de comprovação de ato ilícito a ensejar pedido de indenização por danos materiais e morais; m) indevida a inversão do ônus da prova.
Oportunizada a impugnação.
O feito foi saneado através da decisão do mov. 69.1, oportunidade em que foi afastada a impugnação ao valor da causa e invertido o ônus da prova.
Realizada a audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal de representante da requerida, bem como foram ouvidos dois informantes.
As partes apresentaram alegações finais e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – Fundamentação Para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis, quais sejam: conduta antijurídica, dano e nexo causal.
Logo de início, é possível verificar que, apesar de o autor afirmar ter sido acometido com intoxicação alimentar, em realidade, não trouxe qualquer confirmação de tal diagnóstico.
O atestado médico de mov. 1.8 apenas indica que o requerente esteve em consulta no dia 27.01.2020, às 16h46, e aponta o CID A09.
Em consulta ao Departamento de Informática do SUS – DATASUS[1], é possível verificar que o CID 10 A00-A09 trata de doenças infecciosas intestinais.
O código A09 se refere à “Diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível”, o que atestou o próprio requerente na inicial (pág. 2), na qual constou que “o autor foi diagnosticado com diarreia e gastroenterite de origem infecciosa CID A09 (doenças infecciosas intestinais) e com isso ali mesmo tomou medicamento na veia (Doc. 06) e recebeu atestado para ficar em repouso por dois dias para que sua saúde fosse restabelecida. (Doc. 07)”.
Depreende-se que existem códigos específicos para intoxicação alimentar, como o CID 10 A02 para a infecção ou intoxicação alimentar por Salmonella; A04.7 por intoxicação alimentar por Clostridium difficile, e A05 para intoxicações alimentares bacterianas, não classificadas em outra parte.
Portanto, com a análise laboratorial do causador da infecção, é possível, então, atribuir um CID específico para intoxicações alimentares, o que não ocorreu no presente caso, pois não consta nos autos qualquer exame de pesquisa da bactéria, parasita ou vírus que tenha causado a infecção do requerente.
Assim, não é possível afirmar, sem qualquer dúvida, que a gastroenterite do autor foi causada pela ingestão, especificamente, de alimento, já que é de conhecimento comum que tal doença também pode ser provocada pela ingestão de água contaminada, após contato próximo com outra pessoa com gastroenterite, e quando não há adequada higienização das mãos após tocar em uma superfície contaminada (vide artigo elaborado pelo TJSC[2], em dicas de saúde aos servidores).
Dessa forma, pode ser que o requerente tenha levado sua mão ao rosto ou à boca, dentro ou fora do estabelecimento requerido, e ter então se contaminado. É apenas uma hipótese ventilada pelo Juízo, não uma afirmação.
Se não há certeza disso, tampouco há de que o mal sofrido pelo requerente decorreu especificamente da causa de pedir que ele alega neste processo, que foi a ingestão de alimentos vendidos pela requerida (restaurante self-service).
A esposa do requerente, quando ouvida em Juízo (mov. 130.3), afirmou que acompanhava o autor e que, junto de seu filho, estavam retornando de uma viagem à praia quando pararam no estabelecimento requerido para almoçar.
Disse, ainda, que tomaram café da manhã no “Guarujá” e, sendo este o nome de um hotel ou qualquer estabelecimento do município de Guarujá/SP, certo é que algum alimento fora consumido pelo autor, naquele dia, antes da refeição junto à requerida e poderia ser este o causador de sua infecção.
Até porque, sabe-se que podem levar horas para que se inicie a manifestação dos sintomas após uma infecção.
Some-se a isso a possibilidade de o autor ter contraído a infecção durante as horas em que dirigia até chegar em Maringá, já que é muito comum, em viagens longas, que as pessoas se alimentem durante o trajeto, dentro do carro, de forma que pode ser que a contaminação tenha se dado após ingerir algo com as mãos não higienizadas.
Durante a audiência de instrução e nas alegações finais do autor, foram levantadas questões sobre a existência ou não de funcionário no restaurante requerido que realize o controle de higiene da área do self-service, orientando e organizando a parte aberta aos consumidores se servirem.
Todavia, lembre-se que a causa de pedir da ação é o alimento contaminado, não o ambiente do estabelecimento em si.
Até porque, nem mesmo os melhores hospitais do mundo (onde se espera um padrão de higiene e limpeza igual ou superior a de um restaurante) dispõem de um ambiente 100% estéril (totalmente livre de vírus e bactérias).
O próprio fluxo de pessoas, com roupas sujas, calçados sujos, mãos sujas, as gotículas de saliva expelidas naturalmente durante a fala, são apenas alguns dos condutores de contaminações diversas.
Além disso, é notório que, nos estabelecimentos em geral, seja de consumo de alimentos ou qualquer outro tipo de comércio, o controle da higienização das mãos dos clientes que chegam só passou a ser feito com o advento da pandemia da Covid-19, sendo que os fatos ora debatidos se deram em 26.01.2020, portanto, antes do coronavírus atingir o Brasil.
Sem contar que não é comum que exista um funcionário realizando o controle do self-service, até porque o próprio nome indica se tratar de um sistema de autoatendimento, em que o próprio cliente se serve - o que gera maior liberdade aos consumidores, os quais, mesmo antes da pandemia, já eram responsáveis por tomar as cautelas necessárias para higienização própria, especialmente no momento de sua alimentação.
Verifica-se, ainda, que no momento da passagem do autor pelo restaurante requerido, o estabelecimento contava com licença de funcionamento pela vigilância sanitária (mov. 33.12).
De qualquer forma, o que se infere do presente caso é que não é possível afirmar, de forma inequívoca, que a contaminação do autor se deu pelo consumo de alimentos impróprios no restaurante requerido.
A única maneira de poder se comprovar, cabalmente, o nexo causal, seria se o autor tivesse entrado em contato com a requerida após o início de seus sintomas, pois conforme depoimento em Juízo da preposta da ré (nutricionista do local) e do gerente operacional (movs. 130.2 e 130.4), diariamente são coletadas e armazenadas amostras de todos os alimentos servidos, que por 72h ficam disponíveis para serem encaminhadas para análise laboratorial.
Como não houve qualquer reclamação do autor sobre possível intoxicação alimentar, as amostras foram descartadas, impedindo-se, então, a perícia dos alimentos consumidos.
Nesse contexto, percebe-se que não existem elementos capazes de comprovar que a refeição realizada no estabelecimento requerido tenha sido a causa da diarreia e gastroenterite do autor, sendo que, a despeito da inversão do ônus da prova, tem-se que o autor não comprovou minimamente o fato constitutivo de seu direito.
E da requerida também não se pode exigir a produção de prova negativa.
Eis a jurisprudência sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AQUISIÇÃO DE PIZZAS EM SUPERMERCADO – FABRICAÇÃO PRÓPRIA – ALEGAÇÃO DE INTOXICAÇÃO ALIMENTAR – MOLÉSTIA DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONSUMO DA PIZZA TENHA CAUSADO A INTOXICAÇÃO – PRODUTO NÃO PERICIADO – VÍCIO OU INADEQUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE PROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – INÚMERAS POSSIBILIDADES DE CONTAMINAÇÃO – NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO 01 PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 PREJUDICADO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0015193-56.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.11.2020) APELAÇÃO – INTOXICAÇÃO ALIMENTAR – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS – NÃO DEMONSTRADO NEXO CAUSAL ENTRE A INGESTÃO DE ALIMENTOS NO RESTAURANTE RÉU E OS DANOS SUPORTADOS PELA CONSUMIDORA – CONQUANTO A RELAÇÃO ANALISADA NOS AUTOS TENHA CARÁTER CONSUMERISTA, O DECIDIDO SE COADUNA COM O SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DO "ONUS PROBANDI" ADOTADO PELO ORDENAMENTO PÁTRIO, POIS INEXISTEM ELEMENTOS HÁBEIS A CONFERIR CREDIBILIDADE AO ALEGADO – PROVA PERICIAL QUE AFASTOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - Apelação Cível 1008953-65.2017.8.26.0704; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20.04.2021; Data de Registro: 20.04.2021) APELAÇÕES.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA E VENDA DE PRODUTO NÃO DURÁVEL (PÃO DE FORMA).
ALEGAÇÃO DE INTOXICAÇÃO ALIMENTAR CAUSADA PELO CONSUMO FABRICADO E COMERCIALIZADO PELA EMPRESA RÉ.
NEXO CAUSAL ENTRE A INTOXICAÇÃO ALIMENTAR E O PRODUTO NÃO DEMONSTRADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADO O DA AUTORA.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não liberou a autora de provar o fato constitutivo de seu direito, nem estabelece automática inversão do ônus da prova.
Considerando que o conjunto probatório não foi suficiente para indicar que o produto fabricado e comercializado pela ré e consumido estava contaminado, nem mesmo que a intoxicação alimentar se deu em razão da ingestão do referido produto, ausentes os requisitos para a condenação da ré, razão pela qual é de rigor reforma da sentença, com a consequente condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada a concessão de gratuidade da justiça. (TJSP - Apelação Cível 1005323-46.2017.8.26.0010; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23.06.2020; Data de Registro: 23.06.2020) Considerando a inexistência de nexo causal entre a moléstia que acometeu o autor com os alimentos consumidos no restaurante requerido, a improcedência do pedido indenizatório formulado na inicial é medida que se impõe. III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão articulada.
Por sucumbente, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi.
Intimem-se.
Maringá, 07 de maio de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto [1] Disponível em: http://www2.datasus.gov.br/cid10/V2008/WebHelp/a00_a09.htm.
Acesso em: 04.05.2021. [2] Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/servidor/dicas-de-saude/-/asset_publisher/0rjJEBzj2Oes/content/gastroenterite?inheritRedirect=false.
Acesso em: 04.05.2021. -
13/05/2021 16:32
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:32
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 17:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR DE SOUZA CUMANI
-
14/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PALOMA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
-
13/04/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR DE SOUZA CUMANI
-
13/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PALOMA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
-
10/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PALOMA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
-
31/03/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/03/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE PALOMA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
-
08/03/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR DE SOUZA CUMANI
-
19/02/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR DE SOUZA CUMANI
-
19/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 08:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/02/2021 08:46
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
09/02/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:20
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
04/02/2021 17:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/02/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/01/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/01/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/12/2020 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE PALOMA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
-
23/11/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 08:42
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR DE SOUZA CUMANI
-
02/10/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 20:22
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR DE SOUZA CUMANI
-
29/09/2020 20:22
DECORRIDO PRAZO DE PALOMA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
-
22/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 08:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2020 17:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/09/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 14:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2020 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR DE SOUZA CUMANI
-
09/07/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 11:28
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR DE SOUZA CUMANI
-
12/05/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 16:36
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/04/2020 16:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 08:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/03/2020 08:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/03/2020 17:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/03/2020 17:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/03/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 10:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/03/2020 09:53
Recebidos os autos
-
12/03/2020 09:53
Distribuído por sorteio
-
10/03/2020 20:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2020 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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