TJPE - 0010451-59.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 05:26
Decorrido prazo de DHIEGO DE LAVOR SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 05:26
Decorrido prazo de PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:34
Decorrido prazo de PANASONIC DO BRASIL LIMITADA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:27
Juntada de Petição de guia de depósito judicial
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14/03/2025 04:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
14/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
13/03/2025 04:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
13/03/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
12/03/2025 03:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
12/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
11/03/2025 15:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
11/03/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
10/03/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0010451-59.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: SABRINA GISELLE DA SILVA DEMANDADO(A): CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, PANASONIC DO BRASIL LIMITADA S E N T E N Ç A Vistos etc...
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da LJE.
DAS PRELIMINARES Em sede de contestação, as Demandadas suscitaram as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, ausência de interesse de agir e incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa.
Pois bem.
A relação jurídica de direito material conhecida antes do julgamento de mérito só poderá ser observada pelos fatos narrados na inicial.
Em outras palavras, a legitimidade (ativa e passiva) deve ser aferida pela simples afirmação trazida na peça vestibular, independentemente da apuração de eventuais responsabilidades.
Neste momento, extrai-se que as demandadas confundem preliminar com mérito.
Ter ou não responsabilidade no evento é matéria que pertine ao meritum causae, sendo completamente temerária a sua arguição em sede de preliminar.
Assim, conforme entendimento assente neste juízo, para a configuração da legitimidade passiva ad causam basta a mera afirmativa de que o demandado é responsável em decorrência de fato a ele atribuído.
Nesse passo, já decidiu o Egrégio TJDFT que: “1.
Dizendo o autor da ação que o responsável pelo dano que alega ter é da parte indicada para estar no pólo passivo, evidente a legitimidade dela para suportar a ação, reservando-se ao mérito o exame de efetivamente ter havido o cometimento do dano, e quem o cometeu” [1].
Diante disto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas.
Quanto ao interesse de agir, devo anotar que a pretensão perseguida pela Demandante foi resistida pela Demandada, de forma que se mostra necessária a intervenção do Judiciário.
Ademais, a falta de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação, porquanto não se caracteriza como condição da ação.
Diante disto, rejeito a preliminar suscitada.
A preliminar de incompetência arguida pela demandada não merece acolhida, haja vista que a prova pericial não é imprescindível para o deslinde da questão, bastando os elementos probatórios existentes nos autos, para o devido julgamento da lide.
A perícia torna-se indispensável somente quando se cuidar de causa complexa, a desafiar conhecimento de expert, ou ser o único meio a elucidar a questão.
Inobstante, saliente-se, o presente caso não se amolda a nenhuma dessas hipóteses, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO Trata-se de demanda indenizatória por danos morais e materiais, através da qual a parte autora alega que “adquiriu na sede da 1ª Demandada em 30/03/2023 a Lavadora Panasonic Na-F140blwb Aut.
Cest Inox 14kg, no valor de R$2.475,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco) em 06 (seis) parcelas (Doc. 06), com garantia de 02 (dois) anos (Doc. 07).
Dentro do prazo de garantia o produto apresentou defeitos de funcionamento (não batia a roupa), fato este que motivou o acionamento de assistência técnica autorizada em 25/03/2024, tendo o produto sido devolvido à Demandante em menos de 15 (quinze) dias, supostamente consertado.
No entanto, com menos de 30 (trinta) dias da devolução, o defeito na lavadora persistiu, tendo a Demandante acionado novamente a garantia, e a máquina foi levada para o conserto pela 2ª vez (Doc. 08)”.
Em seguida pontuou que “Após a segunda entrega, a Demandante foi cerca de 03 (três) vezes até a 1ª Demandada saber informações sobre o conserto, não recebendo nenhuma informação concreta sobre o andamento do serviço.
Passados mais de 30 (trinta) dias da 2ª entrega, o produto não foi devolvido, tendo a Demandante requerido para a 1ª Demandada a substituição do produto por outro novo, inclusive afirmando que pagaria eventuais diferenças de valores, ou a devolução da quantia paga, o que foi negado pela 1ª Demandada.
Muito após os 30 (trinta) dias da entrega do produto para conserto, a 1ª Demandada entrou em contato para devolver o produto, negando mais uma vez o desejo da Demandante pela troca e/ou devolução do valor pago”.
Diante disto, persegue o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que embora a parte autora alegue que informou o defeito do produto em março de 2024 às demandadas, não fez nenhuma comprovação deste fato e, tendo a parte ré Panasonic S.A. trazido aos fólios a informação de que tal solicitação teria ocorrido apenas em 13.08.2024, não houve qualquer rechaço acompanhado de elementos probatórios no tocante a tal fato.
A reclamação fora do prazo da garantia desobriga a fabricante quanto ao dever de consertar o produto.
Todavia, consta dos fólios que a parte autora contratou garantia estendida junto à demandada CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS, que funcionou como representante do seguro (ID 186571211), e que a informação de vício do produto ocorreu dentro do prazo estendido, o que impõe à fornecedora do produto o dever de reparar o dano sofrido pela autora, eis que não comprovou nos autos ter atendido à solicitação da mesma.
Dano material.
Desta forma, deve a Demandada CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS suportar a condenação consubstanciada na devolução do valor pago pela Autora pelo produto, no valor de R$ 2.475,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco), ID 186571210, que fixo a título de indenização por danos materiais.
Consigno que o produto adquirido pela autora, descrito na inicial, deverá ser revertido em favor da referida demandada.
Dano moral.
Não houve justificativa plausível para a conduta da ré, o que denota desídia para com o consumidor na resolução dos problemas, indo de encontro ao princípio da boa-fé objetiva, que deve orientar toda a relação contratual.
Tal fato ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, tornando-se suficiente para trazer constrangimentos aptos a caracterizar a dor moral.
Neste sentido tem se manifestado a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MORA.
DESÍDIA.
DANO MORAL.
DANOS MATERIAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
DANO MORAL.
Em regra, mero inadimplemento contratual não dá ensejo a dano moral indenizável.
A regra, todavia, não é absoluta; a análise deve ser pontual, conforme o caso concreto.
No caso, a conduta ilícita da ré, somada a diversas circunstâncias esclarecidas nos autos, cruzou o liame que separa o mero dissabor do dano moral indenizável.
Dever de indenizar configurado.
Quantum indenizatório fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os precedentes do Colegiado”. (TJ-RS - AC: *00.***.*71-08 RS.
Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira.
Data de Julgamento: 21/03/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/03/2012).
Por conta do defeito não solucionado, a Autora sofreu restrição sobre o direito de usufruir do produto objeto da lide.
Tal fato é suficiente para trazer constrangimentos aptos a caracterizar dano moral.
Assim, modicamente, considerando as circunstâncias do caso concreto, assim como a situação econômica das partes, tenho por bem arbitrar a indenização pelo dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais) a ser suportada exclusivamente pela demandada CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS.
DISPOSITIVO Ante o exposto, atento a tudo mais que dos autos consta e Princípios de Direito atinentes à espécie, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, oportunidade em que CONDENO a Demandada CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS, exclusivamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.475,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco), devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação, até o início de vigência e efeitos das regras da nova Lei nº 14.905/2024, momento em que deverá ser utilizado o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC para fins de juros moratórios, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA); b) PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, razão pela qual CONDENO a ré CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS, exclusivamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se encontra atualizado na presente data, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação, até o início de vigência e efeitos das regras da nova Lei nº 14.905/2024, momento em que deverá ser utilizado o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC para fins de juros moratórios, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA).
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelas razões acima expostas.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
P.R.I.
Consigno que o produto adquirido pela autora, descrito na inicial, deverá ser revertido em favor da referida demandada.
Havendo notícia do cumprimento da obrigação pela parte demandada, através de depósito judicial, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito.
Na hipótese de concordância da parte demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeça-se alvará.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Petrolina, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito [1] JECCDF - Acórdão nº 001574 - Apelação Cível no Juizado Especial nº 20.***.***/4416-95, 2ª Turma Recursal, Rel.
Luciano Vasconcellos, j. 16.02.2005, unânime, DJU 04.04.2005. -
01/03/2025 01:13
Publicado Sentença (Outras) em 25/02/2025.
-
01/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
28/02/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0010451-59.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: SABRINA GISELLE DA SILVA DEMANDADO(A): CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, PANASONIC DO BRASIL LIMITADA S E N T E N Ç A Vistos etc...
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da LJE.
DAS PRELIMINARES Em sede de contestação, as Demandadas suscitaram as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, ausência de interesse de agir e incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa.
Pois bem.
A relação jurídica de direito material conhecida antes do julgamento de mérito só poderá ser observada pelos fatos narrados na inicial.
Em outras palavras, a legitimidade (ativa e passiva) deve ser aferida pela simples afirmação trazida na peça vestibular, independentemente da apuração de eventuais responsabilidades.
Neste momento, extrai-se que as demandadas confundem preliminar com mérito.
Ter ou não responsabilidade no evento é matéria que pertine ao meritum causae, sendo completamente temerária a sua arguição em sede de preliminar.
Assim, conforme entendimento assente neste juízo, para a configuração da legitimidade passiva ad causam basta a mera afirmativa de que o demandado é responsável em decorrência de fato a ele atribuído.
Nesse passo, já decidiu o Egrégio TJDFT que: “1.
Dizendo o autor da ação que o responsável pelo dano que alega ter é da parte indicada para estar no pólo passivo, evidente a legitimidade dela para suportar a ação, reservando-se ao mérito o exame de efetivamente ter havido o cometimento do dano, e quem o cometeu” [1].
Diante disto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas.
Quanto ao interesse de agir, devo anotar que a pretensão perseguida pela Demandante foi resistida pela Demandada, de forma que se mostra necessária a intervenção do Judiciário.
Ademais, a falta de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação, porquanto não se caracteriza como condição da ação.
Diante disto, rejeito a preliminar suscitada.
A preliminar de incompetência arguida pela demandada não merece acolhida, haja vista que a prova pericial não é imprescindível para o deslinde da questão, bastando os elementos probatórios existentes nos autos, para o devido julgamento da lide.
A perícia torna-se indispensável somente quando se cuidar de causa complexa, a desafiar conhecimento de expert, ou ser o único meio a elucidar a questão.
Inobstante, saliente-se, o presente caso não se amolda a nenhuma dessas hipóteses, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO Trata-se de demanda indenizatória por danos morais e materiais, através da qual a parte autora alega que “adquiriu na sede da 1ª Demandada em 30/03/2023 a Lavadora Panasonic Na-F140blwb Aut.
Cest Inox 14kg, no valor de R$2.475,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco) em 06 (seis) parcelas (Doc. 06), com garantia de 02 (dois) anos (Doc. 07).
Dentro do prazo de garantia o produto apresentou defeitos de funcionamento (não batia a roupa), fato este que motivou o acionamento de assistência técnica autorizada em 25/03/2024, tendo o produto sido devolvido à Demandante em menos de 15 (quinze) dias, supostamente consertado.
No entanto, com menos de 30 (trinta) dias da devolução, o defeito na lavadora persistiu, tendo a Demandante acionado novamente a garantia, e a máquina foi levada para o conserto pela 2ª vez (Doc. 08)”.
Em seguida pontuou que “Após a segunda entrega, a Demandante foi cerca de 03 (três) vezes até a 1ª Demandada saber informações sobre o conserto, não recebendo nenhuma informação concreta sobre o andamento do serviço.
Passados mais de 30 (trinta) dias da 2ª entrega, o produto não foi devolvido, tendo a Demandante requerido para a 1ª Demandada a substituição do produto por outro novo, inclusive afirmando que pagaria eventuais diferenças de valores, ou a devolução da quantia paga, o que foi negado pela 1ª Demandada.
Muito após os 30 (trinta) dias da entrega do produto para conserto, a 1ª Demandada entrou em contato para devolver o produto, negando mais uma vez o desejo da Demandante pela troca e/ou devolução do valor pago”.
Diante disto, persegue o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que embora a parte autora alegue que informou o defeito do produto em março de 2024 às demandadas, não fez nenhuma comprovação deste fato e, tendo a parte ré Panasonic S.A. trazido aos fólios a informação de que tal solicitação teria ocorrido apenas em 13.08.2024, não houve qualquer rechaço acompanhado de elementos probatórios no tocante a tal fato.
A reclamação fora do prazo da garantia desobriga a fabricante quanto ao dever de consertar o produto.
Todavia, consta dos fólios que a parte autora contratou garantia estendida junto à demandada CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS, que funcionou como representante do seguro (ID 186571211), e que a informação de vício do produto ocorreu dentro do prazo estendido, o que impõe à fornecedora do produto o dever de reparar o dano sofrido pela autora, eis que não comprovou nos autos ter atendido à solicitação da mesma.
Dano material.
Desta forma, deve a Demandada CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS suportar a condenação consubstanciada na devolução do valor pago pela Autora pelo produto, no valor de R$ 2.475,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco), ID 186571210, que fixo a título de indenização por danos materiais.
Consigno que o produto adquirido pela autora, descrito na inicial, deverá ser revertido em favor da referida demandada.
Dano moral.
Não houve justificativa plausível para a conduta da ré, o que denota desídia para com o consumidor na resolução dos problemas, indo de encontro ao princípio da boa-fé objetiva, que deve orientar toda a relação contratual.
Tal fato ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, tornando-se suficiente para trazer constrangimentos aptos a caracterizar a dor moral.
Neste sentido tem se manifestado a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MORA.
DESÍDIA.
DANO MORAL.
DANOS MATERIAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
DANO MORAL.
Em regra, mero inadimplemento contratual não dá ensejo a dano moral indenizável.
A regra, todavia, não é absoluta; a análise deve ser pontual, conforme o caso concreto.
No caso, a conduta ilícita da ré, somada a diversas circunstâncias esclarecidas nos autos, cruzou o liame que separa o mero dissabor do dano moral indenizável.
Dever de indenizar configurado.
Quantum indenizatório fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os precedentes do Colegiado”. (TJ-RS - AC: *00.***.*71-08 RS.
Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira.
Data de Julgamento: 21/03/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/03/2012).
Por conta do defeito não solucionado, a Autora sofreu restrição sobre o direito de usufruir do produto objeto da lide.
Tal fato é suficiente para trazer constrangimentos aptos a caracterizar dano moral.
Assim, modicamente, considerando as circunstâncias do caso concreto, assim como a situação econômica das partes, tenho por bem arbitrar a indenização pelo dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais) a ser suportada exclusivamente pela demandada CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS.
DISPOSITIVO Ante o exposto, atento a tudo mais que dos autos consta e Princípios de Direito atinentes à espécie, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, oportunidade em que CONDENO a Demandada CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS, exclusivamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.475,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco), devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação, até o início de vigência e efeitos das regras da nova Lei nº 14.905/2024, momento em que deverá ser utilizado o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC para fins de juros moratórios, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA); b) PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, razão pela qual CONDENO a ré CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS, exclusivamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se encontra atualizado na presente data, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação, até o início de vigência e efeitos das regras da nova Lei nº 14.905/2024, momento em que deverá ser utilizado o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC para fins de juros moratórios, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA).
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelas razões acima expostas.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
P.R.I.
Consigno que o produto adquirido pela autora, descrito na inicial, deverá ser revertido em favor da referida demandada.
Havendo notícia do cumprimento da obrigação pela parte demandada, através de depósito judicial, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito.
Na hipótese de concordância da parte demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeça-se alvará.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Petrolina, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito [1] JECCDF - Acórdão nº 001574 - Apelação Cível no Juizado Especial nº 20.***.***/4416-95, 2ª Turma Recursal, Rel.
Luciano Vasconcellos, j. 16.02.2005, unânime, DJU 04.04.2005. -
21/02/2025 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 15:38
Expedição de .
-
20/02/2025 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSILTON ANTONIO SILVA REIS em/para 20/02/2025 15:35, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
19/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 15:32
Expedição de .
-
12/11/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
31/10/2024 04:57
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
28/10/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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