TJPI - 0802437-67.2024.8.18.0032
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:00
Baixa Definitiva
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28/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:59
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 10:07
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802437-67.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA ONEIDE LEITE REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cc conversão de conta corrente para conta corrente com pacote de tarifas zero c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por MARIA ONEIDE LEITE em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em audiência de conciliação designada para 24/04/2025, às 09h30, a parte autora deixou de comparecer, conforme ata de audiência (ID 74549260), embora devidamente intimada, conforme registro nos expedientes: MARIA ONEIDE LEITE.
Expedição eletrônica (25/02/2025 10:21:57).
O sistema registrou ciência em 07/03/2025 23:59:59.
Prazo: sem prazo.
Em que pese o requerimento formulado pelo advogado da parte autora, presente na audiência, no sentido de redesignação do ato, sob a alegação de que sua cliente estaria enfrentando problemas de conexão com a internet, não foi juntada aos autos qualquer prova apta a demonstrar a veracidade da justificativa apresentada.
Nesse sentido, a jurisprudência dos nossos tribunais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONCRETOS A AMPARAR A JUSTIFICATIVA.
CONTUMÁCIA.
REGRAMENTO PRÓPRIO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em atenção ao regramento próprio no âmbito dos juizados especiais cíveis, é obrigatório o comparecimento pessoal das partes às audiências designadas, caso contrário, sendo o autor, importará na extinção do feito, conforme prescreve o artigo 51, inciso I, da Lei n . 9.099/95 e Enunciado 20/FONAJE. 2.
Hipótese dos autos em que a parte não comprova justo motivo a justificar a sua ausência ao ato previamente designado. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RI: 10054256720238110045, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 06/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2023). (Grifou-se).
RECURSO INOMINADO - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR EM AUDIÊNCIA VIRTUAL - CONTUMÁCIA - PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO - PROBLEMAS TÉCNICOS NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1) Se a contumácia da parte autora não é justificada de maneira imediata, impingir-lhe os efeitos do artigo 51, I da Lei 9.099/95. 2) Incumbe as partes comprovarem a impossibilidade de acesso ao sistema mediante documentos oficiais, pois registros de tela são unilaterais e facilmente manipuláveis. 3) Recurso não provido. (Processo n. 5116355-64.2021.8.13.0024 – Recurso Inominado – Juizado Especial de Belo Horizonte.
Recorrente (s): Jean Carlos Pereira – Recorrido (a)(s): Banco Bradesco S.A. e Paschoalotto Serviços Financeiros S.A.). (Grifou-se).
EMENTA: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CONTUMÁCIA.
FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA.
REMARCAÇÃO INCABÍVEL.
INCIDÊNCIA DE CUSTAS.
TAXATIVIDADE DO ART. 51, I, DA LEI Nº 9099/95.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-PE - Recurso Inominado Cível: 00015360720228178221, Relator.: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM, Data de Julgamento: 01/08/2024, 2º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital). (Grifou-se).
Com efeito, é cediço que a ausência da parte demandante a qualquer das audiências do processo configura contumácia, dando ensejo à extinção liminar do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. 3.
DISPOSITIVO Destarte, considerando que a ausência injustificada da parte autora à Audiência de Conciliação consiste em vício insanável para o desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, em observância ao disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos.
P.
R e Intimem-se.
Submeto o projeto de decisão à apreciação do MM.
Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 25 de abril de 2025.
CAROLINE PACHECO BEZERRA LUZ JUÍZA LEIGA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga CAROLINE PACHECO BEZERRA LUZ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: BEL.
ADELMAR DE SOUSA MARTINS JUIZ DE DIREITO DO JECCFP – SEDE -
05/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/04/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:18
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/04/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 14:50
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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23/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:13
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:55
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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19/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:03
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:22
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:22
Decorrido prazo de VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 17:07
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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25/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/03/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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