TJPE - 0050526-21.2024.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 20:32
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2025 04:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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02/05/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 19:50
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 16:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0050526-21.2024.8.17.8201 REQUERENTE: ARTHUR DA SILVA RITO REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DA FAZENDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Arthur da Silva Rito em face do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE e da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco – SEFAZ/PE, por meio da qual o autor busca a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) 2024, sob o argumento de que, apesar de haver quitado integralmente os tributos exigidos, os réus não reconheceram o pagamento, impedindo a regularização do veículo.
Alega que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, e que a ausência do CRLV o expõe a sanções administrativas, como multas e apreensão do bem.
Requer a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que os réus emitam o CRLV 2024 no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a probabilidade do direito.
O autor trouxe aos autos comprovantes de pagamento, contudo, não apresentou as guias utilizadas para a quitação dos tributos ou extratos detalhados dos débitos vinculados ao veículo, o que inviabiliza a verificação da vinculação dos pagamentos aos tributos devidos e a eventual falha administrativa imputada aos réus.
O exame da questão exige a instauração do contraditório e a manifestação dos demandados, a fim de que esclareçam se há pendências no sistema ou eventual erro no processamento do pagamento.
A ausência desses elementos probatórios impede, neste momento processual, a concessão de medida liminar que antecipe os efeitos da tutela pretendida.
Além disso, o perigo de dano irreparável não se evidencia de forma suficiente.
Ainda que a ausência do CRLV possa gerar transtornos ao autor, tal circunstância não se configura como dano de difícil ou impossível reparação, sendo possível a concessão do pedido ao final da instrução processual, caso reste demonstrada a ilicitude da conduta dos réus.
A antecipação dos efeitos da tutela demanda um juízo de certeza suficiente para afastar a necessidade de contraditório prévio, o que, no caso concreto, não se verifica, especialmente diante da ausência de documentos essenciais para a comprovação do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ainda, determino: 1.
CITEM-SE do(s) demandado(s) para, querendo, apresentar contestação, no de 30 dias; 2.
Ficam também INTIMADA(s) a(s) parte(s) demandada(s) para, no prazo de defesa, com fundamento no art. 9º da Lei n. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) e no art. 373, § 1º do Código de Processo Civil (distribuição dinâmica do ônus da prova), para FORNECER “todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa”, bem como EXIBIR os documentos especificamente solicitados na inicial.
Em caso de impossibilidade de apresentação de algum dos documentos requeridos, deverá ser apresentada justificativa legal, sob pena da possibilidade de se considerar verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, nos termos dos mencionados dispositivos; 3.
Escoado o prazo de contestação, independente de nova intimação, deve o demandante, em caso de existência de preliminares ou prejudicial de mérito e documentos, pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Se parte estiver representada pela Defensoria ou desassistida de Advogado, INTIME-SE pessoalmente para falar sobre preliminares ou prejudiciais de mérito (réplica) em 15 (quinze) dias; 5.
Também ficam INTIMADAS AS PARTES para, no prazo da contestação e réplica, indicarem a necessidade de designação de audiência de instrução e requererem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito; 6.
Igualmente, as partes deverão informar se há possibilidade de conciliação; 7.
Fica a parte autora cientificada de que havendo necessidade de sua intimação pessoal, ela será feita, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico (e-mail) cadastrado no PJe, importando seu silêncio em ciência tácita; 8.
Ademais, caso não conste nos autos, a parte autora deve indicar o seu endereço eletrônico (e-mail) para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 354/2020, sob pena de ciência tácita.
DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, se requerido, o qual poderá ser novamente analisado, de ofício ou por provocação do(s) réu(s), no momento da sentença.
Cumpridas todas as diligências e prazos em questão, voltem-me os autos conclusos para sentença.
INTIMEM-SE, inclusive a parte autora.
CUMPRA-SE.
Recife, data da assinatura digital.
TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito mom -
27/02/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:28
Alterada a parte
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17/02/2025 21:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 18:41
Conclusos 6
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04/12/2024 18:41
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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