TJPI - 0824955-57.2020.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0824955-57.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Reivindicação] APELANTE: METODIO RUBEN DE CASTRO APELADO: ASSEMBLEIA DE DEUS M.
DE MADUREIRA CAMPO DE CARAPICUIBA DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15.
Encaminhem-se os autos ao douto Ministério Público Superior para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, em 30 (trinta) dias.
Intimações necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
02/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/07/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:00
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/06/2025 05:01
Decorrido prazo de ASSEMBLEIA DE DEUS M. DE MADUREIRA CAMPO DE CARAPICUIBA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:44
Decorrido prazo de METODIO RUBEN DE CASTRO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824955-57.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: METODIO RUBEN DE CASTRO REU: ASSEMBLEIA DE DEUS M.
DE MADUREIRA CAMPO DE CARAPICUIBA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões a apelação de ID 76370856, no prazo legal.
TERESINA, 11 de junho de 2025.
LEDA RAQUEL CALADO E SILVA LOBAO LOPES 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:43
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
30/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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27/05/2025 04:06
Decorrido prazo de ASSEMBLEIA DE DEUS M. DE MADUREIRA CAMPO DE CARAPICUIBA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:06
Decorrido prazo de ASSEMBLEIA DE DEUS M. DE MADUREIRA CAMPO DE CARAPICUIBA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824955-57.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação] AUTOR: METODIO RUBEN DE CASTRO REU: ASSEMBLEIA DE DEUS M.
DE MADUREIRA CAMPO DE CARAPICUIBA SENTENÇA VISTOS etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Metódio Ruben de Castro em face da Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério de Madureira de Carapicuíba em Teresina/PI, objetivando a imissão na posse dos lotes nº 13 e 14, localizados na Rua 32, Ladeira do Uruguai, hoje conhecida como Vila Uruguai, no município de Teresina/PI, área total de 500 m², conforme matrícula nº 8.978 de registro imobiliário.
Alega o autor que é proprietário dos referidos imóveis desde 02/05/1979, conforme certidão de matrícula juntada aos autos, e que foi impedido de exercer sua posse em virtude da ocupação dos terrenos pelos requeridos.
Relata, ainda, que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, mas sem êxito, sendo informado que os ocupantes possuíam apenas uma declaração de compra e venda emitida por terceiro sem legitimidade.
Diante disso, postulou a procedência da ação, com a consequente imissão na posse, além da tutela de urgência, gratuidade de justiça e condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios.
Citados, os requeridos apresentaram contestação com reconvenção, defendendo-se sob a alegação de posse ad usucapionem.
Informaram que ocupam o imóvel desde novembro de 1998, tendo recebido a posse de um antigo morador, e que desde então exercem a posse de forma mansa, pacífica, contínua e de boa-fé.
Alegaram que, no local, foi construído um templo religioso que serve a comunidade há mais de 25 anos, atendendo à função social da propriedade.
Em reconvenção, requereram o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel por meio da usucapião ordinária, postulando a declaração de domínio em seu favor.
Réplica à Contestação de id 45246575.
Parte autora requereu expedição de mandado de reintegração de posse.
Decisão de id 47476800 não concedendo a medida liminar.
Em Decisão de id 47476800 a reconvenção foi reconhecida mas a usucapião será analisada como matéria de defesa.
Em seguida foi determinado Audiência de Instrução de Julgamento que se realizou em 19/09/2024.
Ouvidas as partes e as testemunhas.
Alegações finais de id's 66264747 e 67455011. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Pelo que se depreende dos argumentos iniciais, o autor da ação reivindicam para si o imóvel controvertido, que estaria, segundo seu entendimento, injustamente na posse da ré.
Conforme a matrícula imobiliária de id 12800107, o promovente é o legítimo proprietário da coisa, daí sua legitimidade para propor a presente ação reivindicatória, amparados pelo que preconiza o artigo 1.228, caput, do Código Civil, in verbis: "Artigo 1.228 - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...)".
A redação do dispositivo supramencionado é clara: para que um pedido reivindicatório seja considerado procedente, é fundamental que se configure a posse ou detenção injusta da parte adversa sobre a coisa reivindicada.
Exatamente por isso, é lícito que a ré, na qualidade de possuidora do bem, alegue, em matéria de defesa, que exerce a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, em exceção de usucapião, o que também encontra amparo no Código Civil, em seu artigo 1.238, caput, in verbis: "Artigo 1.238 - Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé , podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo(...)".
Feito o necessário preâmbulo, passo à análise do mérito, em atenção às provas documentais coligidas, os argumentos de cada litigante e os depoimentos colhidos em audiência.
No presente caso, restou comprovado nos autos que a requerida exerce a posse sobre os imóveis, no mínimo desde 2006, de forma pública, contínua, pacífica e com ânimo de dono, uma vez que construiu um templo religioso no local, realiza atividades no imóvel e é reconhecida pela comunidade local como legítima possuidora.
A presente ação foi ajuizada em 2020, perfazendo um tempo de mais de 10 anos necessários para aquisição, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do CC.
A boa-fé da posse também se presume, inexistindo nos autos elementos que demonstrem a prática de violência, clandestinidade ou precariedade no exercício da posse pela requerida.
Ressalte-se que o mero registro de domínio em nome do autor, por si só, não é suficiente para afastar o direito de usucapir, pois, conforme se extrai da prova dos autos, o imóvel encontrava-se sem a efetiva posse do proprietário registral, tendo a requerida preenchido todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade pela usucapião ordinária.
Neste sentido, colaciona-se a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal: A usucapião pode ser arguida em defesa.
Ainda neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA.
ART. 561 DO CPC/15.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REINTEGRATÓRIA E RECONHECIMENTO DA EXCEÇÃO.
EFEITOS DA EXCEÇÃO INTER PARTES, SEM EFEITOS ERGA OMNES , PRÓPRIOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. (...) No caso, demonstrados os requisitos legais necessários ao reconhecimento da exceção de usucapião em matéria de defesa.
Todavia, o reconhecimento da exceção de usucapião gera efeitos inter partes , não dispensando ação própria ao excipiente com eficácia erga omnes. (...)" (TJRS, AC *00.***.*33-68, 17a Câmara Cível, Rel.
Des.
Giovanni Conti, j. 23/05/2019.) A improcedência do pedido reivindicatório é, pois, medida que se impõe, com o consequente acolhimento da exceção de usucapião, que, aliás, é albergada pela jurisprudência de nossos pretórios, com a ressalva de que, todavia, para que seja concretizada a prescrição aquisitiva sobre a coisa, a parte interessada deve impetrar ação autônoma de usucapião, até por esta ter rito diferenciado em relação a uma reivindicatória. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
P.
R.
I.
Considerando o princípio da sucumbência mínima, condeno o Autor no pagamento de honorários de em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/05/2025 23:56
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 00:49
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824955-57.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação] AUTOR: METODIO RUBEN DE CASTRO REU: ASSEMBLEIA DE DEUS M.
DE MADUREIRA CAMPO DE CARAPICUIBA SENTENÇA VISTOS etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Metódio Ruben de Castro em face da Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério de Madureira de Carapicuíba em Teresina/PI, objetivando a imissão na posse dos lotes nº 13 e 14, localizados na Rua 32, Ladeira do Uruguai, hoje conhecida como Vila Uruguai, no município de Teresina/PI, área total de 500 m², conforme matrícula nº 8.978 de registro imobiliário.
Alega o autor que é proprietário dos referidos imóveis desde 02/05/1979, conforme certidão de matrícula juntada aos autos, e que foi impedido de exercer sua posse em virtude da ocupação dos terrenos pelos requeridos.
Relata, ainda, que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, mas sem êxito, sendo informado que os ocupantes possuíam apenas uma declaração de compra e venda emitida por terceiro sem legitimidade.
Diante disso, postulou a procedência da ação, com a consequente imissão na posse, além da tutela de urgência, gratuidade de justiça e condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios.
Citados, os requeridos apresentaram contestação com reconvenção, defendendo-se sob a alegação de posse ad usucapionem.
Informaram que ocupam o imóvel desde novembro de 1998, tendo recebido a posse de um antigo morador, e que desde então exercem a posse de forma mansa, pacífica, contínua e de boa-fé.
Alegaram que, no local, foi construído um templo religioso que serve a comunidade há mais de 25 anos, atendendo à função social da propriedade.
Em reconvenção, requereram o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel por meio da usucapião ordinária, postulando a declaração de domínio em seu favor.
Réplica à Contestação de id 45246575.
Parte autora requereu expedição de mandado de reintegração de posse.
Decisão de id 47476800 não concedendo a medida liminar.
Em Decisão de id 47476800 a reconvenção foi reconhecida mas a usucapião será analisada como matéria de defesa.
Em seguida foi determinado Audiência de Instrução de Julgamento que se realizou em 19/09/2024.
Ouvidas as partes e as testemunhas.
Alegações finais de id's 66264747 e 67455011. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Pelo que se depreende dos argumentos iniciais, o autor da ação reivindicam para si o imóvel controvertido, que estaria, segundo seu entendimento, injustamente na posse da ré.
Conforme a matrícula imobiliária de id 12800107, o promovente é o legítimo proprietário da coisa, daí sua legitimidade para propor a presente ação reivindicatória, amparados pelo que preconiza o artigo 1.228, caput, do Código Civil, in verbis: "Artigo 1.228 - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...)".
A redação do dispositivo supramencionado é clara: para que um pedido reivindicatório seja considerado procedente, é fundamental que se configure a posse ou detenção injusta da parte adversa sobre a coisa reivindicada.
Exatamente por isso, é lícito que a ré, na qualidade de possuidora do bem, alegue, em matéria de defesa, que exerce a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, em exceção de usucapião, o que também encontra amparo no Código Civil, em seu artigo 1.238, caput, in verbis: "Artigo 1.238 - Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé , podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo(...)".
Feito o necessário preâmbulo, passo à análise do mérito, em atenção às provas documentais coligidas, os argumentos de cada litigante e os depoimentos colhidos em audiência.
No presente caso, restou comprovado nos autos que a requerida exerce a posse sobre os imóveis, no mínimo desde 2006, de forma pública, contínua, pacífica e com ânimo de dono, uma vez que construiu um templo religioso no local, realiza atividades no imóvel e é reconhecida pela comunidade local como legítima possuidora.
A presente ação foi ajuizada em 2020, perfazendo um tempo de mais de 10 anos necessários para aquisição, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do CC.
A boa-fé da posse também se presume, inexistindo nos autos elementos que demonstrem a prática de violência, clandestinidade ou precariedade no exercício da posse pela requerida.
Ressalte-se que o mero registro de domínio em nome do autor, por si só, não é suficiente para afastar o direito de usucapir, pois, conforme se extrai da prova dos autos, o imóvel encontrava-se sem a efetiva posse do proprietário registral, tendo a requerida preenchido todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade pela usucapião ordinária.
Neste sentido, colaciona-se a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal: A usucapião pode ser arguida em defesa.
Ainda neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA.
ART. 561 DO CPC/15.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REINTEGRATÓRIA E RECONHECIMENTO DA EXCEÇÃO.
EFEITOS DA EXCEÇÃO INTER PARTES, SEM EFEITOS ERGA OMNES , PRÓPRIOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. (...) No caso, demonstrados os requisitos legais necessários ao reconhecimento da exceção de usucapião em matéria de defesa.
Todavia, o reconhecimento da exceção de usucapião gera efeitos inter partes , não dispensando ação própria ao excipiente com eficácia erga omnes. (...)" (TJRS, AC *00.***.*33-68, 17a Câmara Cível, Rel.
Des.
Giovanni Conti, j. 23/05/2019.) A improcedência do pedido reivindicatório é, pois, medida que se impõe, com o consequente acolhimento da exceção de usucapião, que, aliás, é albergada pela jurisprudência de nossos pretórios, com a ressalva de que, todavia, para que seja concretizada a prescrição aquisitiva sobre a coisa, a parte interessada deve impetrar ação autônoma de usucapião, até por esta ter rito diferenciado em relação a uma reivindicatória. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
P.
R.
I.
Considerando o princípio da sucumbência mínima, condeno o Autor no pagamento de honorários de em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 21:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 23:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:15
Juntada de ata da audiência
-
12/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 10:32
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 05:22
Decorrido prazo de DELMADY HOSANA CARNEIRO SOUSA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 05:22
Decorrido prazo de ANTONIO VILSON DO NASCIMENTO MACEDO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 05:20
Decorrido prazo de GLAUBER VICTOR ALVES DO NASCIMENTO em 29/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:41
Outras Decisões
-
05/10/2023 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:14
Juntada de Petição de procuração
-
27/04/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 01:54
Decorrido prazo de METODIO RUBEN DE CASTRO em 24/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 00:48
Decorrido prazo de ASSEMBLEIA DE DEUS M. DE MADUREIRA CAMPO DE CARAPICUIBA em 25/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 23:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 10:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/03/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 01:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 07:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2021 00:46
Decorrido prazo de METODIO RUBEN DE CASTRO em 24/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 20:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a METODIO RUBEN DE CASTRO - CPF: *25.***.*33-49 (AUTOR).
-
09/02/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2020 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 07:35
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 22:27
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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