TJPE - 0053363-30.2021.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 01:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053363-30.2021.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA BERNARDETE BARBALHO SIMOES RÉU: BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 21 de março de 2025.
DIOGO BARROS COSTA Diretoria Cível do 1º Grau -
21/03/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 11:46
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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17/03/2025 08:25
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2025 18:50
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 15:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053363-30.2021.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA BERNARDETE BARBALHO SIMOES RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195299370 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA MARIA BERNADETE BARBALHO SIMÕES, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA” em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado nos autos.
Na petição inicial (id. 84793497), alega a autora, em síntese, que tomou conhecimento acerca da existência de descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo que não celebrou, de nº 813441709, no valor de R$ 33.434,55 (trinta e três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Afirma que tentou obter esclarecimentos, administrativamente, junto ao réu, não logrando êxito nas suas investidas.
Por tais razões, pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré fosse compelida a anular o referido contrato, suspendendo a realização de descontos em seu benefício.
No mérito, requereu: a inversão do ônus da prova, para que a ré acostasse o contrato em tela; a “anulação” dos valores cobrados à autora; a repetição do indébito, em dobro; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Atribuiu à causa do valor de R$ 53.434,55 (cinquenta e três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Decisão (id. 84962023) que deferiu a tutela de urgência pretendida, determinando a suspensão dos descontos no benefício da previdenciário (aposentadoria) da autora e a apresentação, em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, do suposto contrato que embasou o desconto no contracheque da autora.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação e documentos, suscitando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida quanto à prestação de esclarecimentos, pela via administrativa, atinentes aos descontos efetuados; no mérito, afirmou não ter praticado qualquer irregularidade e/ou ilegalidade, defendendo que a autora efetivamente contratou os produtos/serviços em questão, fazendo breve resumo do contrato (id. 91957676).
Assim, aduzindo ter agido no exercício regular do seu direito de cobrança, pugnou pelo acolhimento da preliminar, pela total improcedência da ação, com a consequente condenação da autora nas verbas de sucumbência.
No caso de procedência da ação, pleiteou pela fixação de verba indenizatória em valor razoável; pela devolução e/ou compensação da quantia disponibilizada de R$ 33.434,55 (trinta e três mil quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Pediu, ainda, a expedição de ofício ao Banco do Brasil, Agência 0007-8, Conta 5392489, para que apresentasse os extratos bancários da parte autora.
Conforme Certidão acostada aos autos (id. 92014976), as partes não foram convidadas para participarem da audiência de conciliação, em razão de a parte ré ter informado, previamente, a inexistência de proposta de acordo (id. 91684403).
Na réplica (id. 92068046), a autora impugnou os argumentos da ré e requereu a produção de prova pericial.
Deferido o pedido de prova pericial, com a nomeação de perito grafotécnico (id. 96777907).
Informado, pela ré, o cumprimento da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela (id. 98861524).
Apresentados pelo perito nomeado (id. 99784265) currículo e proposta de honorários.
Quesitos à perícia apresentados pelas partes (id. 100065173/ 100085875).
Certidão (id. 109666339) informou o comparecimento do perito nomeado à Diretoria Cível do 1º Grau, com a retirada, por ele, dos documentos originais, referentes ao objeto da ação, que se encontravam sob responsabilidade da Diretoria.
Despacho (id. 113324188) arbitrou os honorários periciais e determinou a realização da perícia.
Informados local e data da perícia (id. 114020377).
Documentos relativos à perícia (id. 145386169); laudo pericial, com pedido de majoração dos honorários periciais (id. 145388660).
Intimadas as partes, somente a autora se manifestou quanto ao laudo pericial (id. 151100373), pugnando pela total procedência da ação.
Decisão (id. 161901684) acatando pedido da ré, determinou a expedição de ofício ao banco recebedor dos valores do contrato de empréstimo objeto dos autos (Banco do Brasil, Agência 0007-8, Conta 5392489), para que apresentasse os extratos bancários da parte autora, no intuito de comprovar a liberação do recurso em prol da demandante no valor de R$ 33.434,55 (trinta e três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), em novembro/2019.
Determinou, ainda, a intimação da autora para que comprovasse a ausência do recebimento da referida quantia.
Juntados aos autos, pela autora, os extratos bancários relativos aos meses de outubro/2019, novembro/2019 e dezembro/2019.
Ante a inércia da parte demandada, no cumprimento do ato ordinatório de id n. 173443756, não foi expedido ofício ao Banco do Brasil.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Não havendo necessidade de produção de demais provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Primeiramente, cabe constatar que a relação jurídica de direito material deduzida nos autos do processo de natureza consumerista, sendo a demandante destinatária final dos serviços de bancários prestados pela instituição demandada (inteligência do art. 2.º c/c o § 2.º do art. 3.º do CDC).
Tendo a demandante alegado que nunca solicitou o empréstimo discutido, caberia ao banco demandado comprovar (por meio de contrato legítimo/comprovante de depósito do valor do empréstimo) a validade do negócio jurídico cuja existência alega.
Ocorre que a autora, uma vez afirmando inexistir relação jurídica entre as partes, não poderia produzir prova diabólica (apresentar o contrato que afirma jamais ter celebrado), acostando aos autos, não obstante, extratos de sua conta bancária, que demonstram, de maneira clara, a ausência de recebimento do valor referente ao empréstimo a ela imputado, de R$ 33.434,55 (trinta e três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), supostamente celebrado em 14/11/2019.
Acostou, ainda, Boletim de Ocorrência, registrado em 16/12/2019, Extrato de empréstimos consignados do INSS e Termo de Notificação de Audiência no PROCON (id. 84793498), documento este que rechaça a preliminar da ré, feita na contestação, no que se refere à ausência de prova/requerimentos pela via administrativa.
Ademais, em que pese tenha o réu feito breve resumo do contrato nº 813441709 (id. 91957676), acostou à peça de defesa contrato que indica “loja” em São Paulo, não esclarecendo de que forma se deu a suposta contratação (se pessoalmente, por telefone, ou outra via), não comprovando, também, o depósito do valor emprestado.
Além, embora tenha sido juntado, pela ré, instrumento contratual (id. 91957677), após ter sido este submetido à perícia, concluiu o laudo pericial pela falsidade das assinaturas manuscritas questionadas, não tendo essas partido do punho escritor da autora, prevalecendo a tese autoral pela inexistência de relação jurídica entre as partes.
Em virtude do exposto, RATIFICO A DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA (id. 84962023); JULGO PROCEDENTE os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; DECLARO inexistente o contrato de empréstimo nº 813441709; CONDENO a ré a restituir à autora, em dobro, o valor indevidamente cobrado, quantia esta que deverá ser monetariamente corrigida, pela tabela do ENCOGE, a partir do evento danoso, ou seja, da cobrança indevida, e com incidência de juros de 1 % ao mês, este incidente a contar da citação, sem prejuízo das demais medidas no sentido de dar efetividade a esta determinação; CONDENO a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, quantia esta que deverá ser monetariamente corrigida, pela tabela do ENCOGE, juros de mora 1% (um por cento) a partir de seu arbitramento; CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 20% do valor da condenação.
Honorários periciais devidos, também pelo Banco réu, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em DEFERIMENTO PARCIAL à petição de id. 145388660, considerando o tempo da proposta do perito e o trabalho por ele realizado, devendo o réu depositar o valor dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora.
Depositado ou penhorado o valor, expeça-se alvará imediatamente em favor do perito.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Recife, 20 de fevereiro de 2025 Tomás Araújo Juiz de Direito " RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
25/02/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 09:37
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 18:53
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
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16/07/2024 01:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/07/2024 23:59.
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17/06/2024 01:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2024.
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15/06/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:13
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:54
Conclusos para o Gabinete
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14/05/2024 01:06
Decorrido prazo de VANESSA VILAS BOAS BITTENCOURT DE ANDRADE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:49
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA COIMBRA em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA DE MELO FALCAO em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 06:43
Conclusos para despacho
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09/04/2024 17:40
Conclusos para o Gabinete
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04/04/2024 01:54
Decorrido prazo de VANESSA VILAS BOAS BITTENCOURT DE ANDRADE em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:54
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA COIMBRA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 10:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/02/2024 10:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 07:01
Conclusos para o Gabinete
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22/01/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 00:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 16:01
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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09/11/2023 19:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/10/2023 06:27
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA COIMBRA em 24/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:59
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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22/09/2023 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2023 11:54
Juntada de Petição de parecer (outros)
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22/09/2023 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2023 12:37
Expedição de intimação (outros).
-
29/08/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:37
Juntada de Petição de requerimento
-
05/12/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 11:08
Conclusos para o Gabinete
-
22/09/2022 07:37
Expedição de intimação.
-
22/09/2022 07:32
Expedição de intimação.
-
02/09/2022 18:28
Juntada de Petição de petição em pdf
-
26/08/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 07:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 11:28
Conclusos para o Gabinete
-
25/08/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 08:24
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
12/07/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 17:57
Expedição de intimação.
-
08/04/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 12:16
Conclusos para o Gabinete
-
02/03/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 10:22
Juntada de Petição de requerimento
-
01/03/2022 14:48
Juntada de Petição de petição em pdf
-
23/02/2022 23:23
Juntada de Petição de petição em pdf
-
22/02/2022 07:24
Expedição de intimação.
-
22/02/2022 07:24
Expedição de intimação.
-
21/02/2022 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2022 13:17
Dados do processo retificados
-
21/02/2022 13:12
Processo enviado para retificação de dados
-
12/02/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 08:12
Conclusos para o Gabinete
-
16/12/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 08:52
Expedição de intimação.
-
18/11/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 09:33
Expedição de Certidão.
-
01/11/2021 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 08:19
Expedição de citação.
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08/10/2021 08:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 07:08
Expedição de intimação.
-
16/09/2021 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2021 07:43
Expedição de citação.
-
29/07/2021 07:43
Expedição de intimação.
-
29/07/2021 07:41
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2021 07:25
Audiência Conciliação designada para 03/11/2021 08:00 Seção A da 4ª Vara Cível da Capital.
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28/07/2021 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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