TJPE - 0046417-95.2023.8.17.8201
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0046417-95.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: ENIO LIRA PORTO LIMA EXECUTADO(A): LAEDI MUNDANCAS E TRANSPORTES LTDA DESPACHO a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 dias, juntar cópia do Contrato Social da empresa executada. b) Após, voltem os autos conclusos.
Recife, 26 de agosto de 2025 Maria Betânia Beltrão Gondim Juíza de Direito -
05/09/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 03:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2025 16:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2025.
-
19/06/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 06:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 01:03
Decorrido prazo de LAEDI MUNDANCAS E TRANSPORTES LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 3183-1570 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0046417-95.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: ENIO LIRA PORTO LIMA EXECUTADO(A): LAEDI MUNDANCAS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a comprovar,no prazo de 15 (quinze), o cumprimento da sentença/acórdão prolatada nos autos do processo acima, sob pena de execução, de acordo com o art.52 da Lei nº 9.099/95 e aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC (10%), conforme solicitado no despacho abaixo: DESPACHO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.
Compulsando-se os autos em epígrafe, verifico que a parte requerente peticionou pleiteando que seja instaurada a fase de cumprimento da sentença condenatória, com a apresentação de planilha com cálculo atualizado do débito no valor de R$ 583,21, tendo em vista o seu trânsito em julgado, conforme evento nº 194226888 – fls. 66 e, em especial, que seja determinada a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
De acordo com o inciso IV do art. 52 da lei 9099/95, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.
Confira-se: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil , com as seguintes alterações: [...] IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; Comentando sobre o art. 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, a doutrina leciona: "No que toca às obrigações de pagar, como se pode perceber da leitura do art. 523 do CPC, será necessária uma intimação específica, com a incidência do valor a ser pago, para que comece a fluir o prazo de 15 dias para cumprimento do comando judicial, sob pena de multa de 10% da obrigação.
Pela disposição literal do art. 52, III, da Lei nº 9.099/1995, entretanto é possível defender que a intimação executiva é desnecessária, bastando que a decisão se torne exigível, para que o prazo de cumprimento comece a fluir.
O melhor entendimento, apesar da letra da Lei, é estabelecer que o cumprimento voluntário da decisão depende de uma intimação específica, contendo planilha demonstrativa do débito, nos termos do art. 524 do CPC.
Isso porque a falta de intimação executiva, instruída com uma planilha do débito, pode gerar insegurança jurídica" (CHINI, Alexandre & Outros.
Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 3 ed. p. 254.
Salvador: Editora JusPodivm, 2021). (grifei e sublinhei) À guisa de exemplo, destaco: "RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC.
PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS A CONTAR DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO" (TJ/RS, Recurso Cível, Nº *10.***.*62-88, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020). "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo, com apresentação de contrarrazões pela parte executada, ora recorrida. 2.
Recurso inominado interposto pela parte exequente, ora recorrente, para reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, em face do pagamento integral do débito, e afastou a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial submetido ao procedimento dos recursos repetitivos ( REsp 1262933/RJ), consolidou o entendimento de que o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo previsto no art. 523, caput, do CPC, não se inicia automaticamente com o trânsito em julgado da sentença, fazendo-se necessária a intimação da parte por meio de seu advogado.
Após a intimação do devedor para cumprir a obrigação, e decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, é que surge para o credor a faculdade de requerer o cumprimento de sentença e com a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, segundo a disposição do artigo 523, § 1º, do CPC. 4.
No caso dos autos, a parte exequente requereu o cumprimento sentença, com a apresentação de planilha com cálculo atualizado do débito.
Em seguida, foi determinada a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento do débito, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
O prazo para o pagamento voluntário do débito era até o dia 15/10/2019, porém, a parte executada comprovou que, no dia 02/10/2019, ao tentar emitir a guia de pagamento, o número da conta foi omitido pelo sistema deste Tribunal, fato esse comunicado ao Juízo, que foi prontamente informando do ocorrido por petição e inclusive por e-mail (ID. 14226089), logrando êxito em efetuar o pagamento integral do débito somente no dia 21/10/2019 (ID. 14226077), ficando devidamente provado a tentativa de quitação integral do débito dentro do prazo legal. 5.
Cumpre salientar que, de acordo com o § 2º do art. 523, do CPC, caso o pagamento seja efetuado de forma parcial, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários de sucumbência previstos incidirão apenas sobre o valor remanescente da dívida, e não sobre o valor total, conforme planilha apresentada pela parte exequente. 6.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 7.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa no cumprimento de sentença (Lei nº. 9099/95, Art. 55). 8.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios"(Acórdão 1285324, 07317482820198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) - Grifei.
Em vista de tais razões, frente ao trânsito em julgado da demanda, ordeno a intimação do devedor, pessoalmente (por carta, com aviso de recebimento), salvo se houver advogado constituído nos autos, caso em que a intimação deverá ocorrer em nome do mencionado patrono, por meio de publicação no DJe, conforme a norma insculpida no art. 513, § 2º, II, do CPC/15, para o fim de ser efetuado o pagamento integral do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário da condenação (art. 523, § 1º, do CPC), em prestigio ao princípio da efetividade da execução e a celeridade processual, proceda-se de imediato a busca/pesquisa de bens e valores em nome do executado, pelos sistemas à disposição do Poder Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) e ARISP, inclusive, na modalidade "teimosinha", desde que decorrido lapso temporal razoável que justifique nova pesquisa de bens, aptos a satisfazer o crédito executado, remetendo-se ao autos para caixa de preparar bloqueio.
Antes, porém, intime-se a parte credora para, no prazo de cinco (5) dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, fazendo-se incluir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor condenatório, prevista no art. 523, § 1º, do NCPC.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Fica estabelecido que as diligências poderão ser cumpridas conforme o disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Recife/PE, 18/10/2024 17:07:58 JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
LUIZA VERONA SOARES DA SILVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: LAEDI MUNDANCAS E TRANSPORTES LTDA Endereço: R GENERAL CÂMARA, 50, IPSEP, RECIFE - PE - CEP: 51190-737 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
25/02/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/02/2025 17:57
Processo Reativado
-
12/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 07:50
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
03/12/2024 21:18
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
29/11/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 09:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE FERNANDO SANTOS DE SOUZA em/para 29/11/2024 09:38, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
27/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
26/11/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 10:45
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
-
15/10/2024 10:42
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 09:20, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
14/10/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 12:36
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
-
03/09/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 12:13
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 09:20, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
27/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 02:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 02:53
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 12:16
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
-
09/05/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 08:01
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
-
12/04/2024 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por conciliador em/para 12/04/2024 10:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
12/04/2024 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:44
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 10:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
15/02/2024 09:44
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 07:40, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
08/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 07:58
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
-
23/11/2023 07:57
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 07:40, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
21/11/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 08:20
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
-
25/10/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 12:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:42
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 07:40, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
21/09/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0134856-24.2024.8.17.2001
Ativos Auditoria e Consultoria Contabeis...
Rw Servicos e Conservacao LTDA - ME
Advogado: Emily Cristine de Oliveira Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/11/2024 08:48
Processo nº 0010715-98.2022.8.17.2001
Maria Lucindalva de Oliveira Barbosa
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Borba Alves Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/02/2022 22:30
Processo nº 0010715-98.2022.8.17.2001
Maria Lucindalva de Oliveira Barbosa
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Borba Alves Junior
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/07/2025 14:31
Processo nº 0050960-54.2022.8.17.2001
Nucleo de Gestao do Porto Digital
Gr - Garantia Real Seguranca LTDA
Advogado: Alexandre de Oliveira Uchoa Cavalcanti
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/05/2022 17:37
Processo nº 0035823-61.2024.8.17.2001
Andre Fabiano dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/04/2024 12:39