TJPI - 0802417-59.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 09:40
Baixa Definitiva
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19/05/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:40
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 11:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:43
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802417-59.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI EXECUTADO: FRANCISCA DAIANY DE ARAUJO LUZ SENTENÇA Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Os processos em trâmite no Juizado Especial regem-se por lei especial e não pelo Código de Processo Civil, que regula o processo ordinário em trâmite na Justiça Comum e com quem não guarda subsidiaridade.
O CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do FONAJE).
A parte exequente foi devidamente intimada para retirar os honorários advocatícios/despesas de cobrança, no entanto, não cumpriu com o determinado.
Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC.
Considerando que era dever da parte cumprir com a decisão, demonstrando esta total desinteresse pelo prosseguimento do feito ao não fazê-lo, incide no disposto no inc.
III, do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Dê-se baixa definitiva.
P.R.I Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
24/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI em 06/03/2025 23:59.
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29/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI em 26/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/05/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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