TJPI - 0800192-94.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:59
Decorrido prazo de INSS em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:05
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800192-94.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] RECORRENTE: DELCIANE BARBOSA DOS SANTOS RECORRIDO: INSS SENTENÇA Tratam os autos de Ação Previdenciária de concessão de Salário Maternidade Rural proposta por DELCIANE BARBOSA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no bojo da qual pleiteia a concessão do benefício previdenciário supramencionado, acrescido de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Com a inicial foram acostados os seguintes documentos: Procuração (ID 74154061), Documento de identificação da autora (ID 74154064), Certidão de nascimento do filho (ID 74154070), Cópia de contrato de comodato rural (ID 74154072), Folha resumo Cadúnico (ID 74154079), Ficha de matrícula escolar (ID 74154085), comprovante de residência (ID 74154643) e Cópia do processo administrativo (ID 74154674).
Decisão de ID 74237992 que recebeu o processo no rito do procedimento comum e deferiu a gratuidade de justiça à autora.
Devidamente citada, a Autarquia ré apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, diante da ausência de provas capazes de demonstrar a condição de segurada especial da autora (ID 74733961).
Réplica à contestação no documento de ID 76418464, em que a parte requerente ratifica todos os pedidos iniciais.
Despacho de saneamento proferido nos autos (ID 77627799), sem manifestação das partes pela produção de provas, razão pela qual entendo ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do que preconiza o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação Ausentes preliminares, passo à análise do mérito da causa.
Compulsando os autos, verifico que o pleito é improcedente.
Explico.
O tema encontra guarida nos arts. 25, inciso III, 39, § único, 55, § 3º e 71, caput ambos da Lei 8213/1991, in verbis: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (...) Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (...) (Grifos nossos) É cediço que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, ou seja, cabia à requerente o ônus de provar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício do salário-maternidade e ao requerido demonstrar fatos que confirmam a não existência do direito vindicado.
Muitas das vezes as pessoas que exercem atividade rural, por serem, em sua quase totalidade, humildes e sem muita instrução escolar não se preocupam, ou não tem a mentalidade de juntarem documentos, fazerem provas de que efetivamente residem no ambiente rural e exercem essa profissão.
O único documento que afirma o período de atividade rural é o contrato de comodato rural firmado entre a autora e o seu pai, o senhor Antônio Barbosa da Silva (ID 74154072).
Em síntese, o início do período de exercício rural indicado no contrato de comodato, considerando a data de expedição do referido contrato em 19/08/2024 e a informação de que ela trabalha como comodatária na propriedade há aproximadamente 04 (quatro) anos remonta a 19/08/2020.
O nascimento do filho ocorreu em 31/03/2021 (ID 74154070).
Sendo assim, considerando que o início da atividade rural teria de fato se iniciado em 19/08/2020 e que o nascimento ocorreu em 31/03/2021, depreende-se que o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, não ocorreu nos 12 (doze) meses anteriores ao parto e não foi respeitada a carência de 10 (dez) meses.
A requerente não obteve êxito em comprovar, de fato, sua condição de rurícola, o período de carência bem como o exercício da atividade rural pelo período de 12 (doze) meses anteriores ao parto, conforme exigido pela Lei 8.213/1991, não tendo se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, em atenção ao §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA - PI, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
04/07/2025 05:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 05:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 05:02
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:58
Decorrido prazo de DELCIANE BARBOSA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:58
Decorrido prazo de INSS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:57
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800192-94.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] RECORRENTE: DELCIANE BARBOSA DOS SANTOS RECORRIDO: INSS DECISÃO Venho anunciar que ao analisar as postulações, será adotado quanto ao ônus probatório a modalidade estática, nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil, a saber: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acaso as partes queiram produzir outras espécies probatórias além dos documentos apresentados neste processo, determino o prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como, qual o meio de prova necessária para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão, ao qual DAREI O FEITO POR SANEADO, devendo ser julgado antecipadamente a lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, inclusive a constitucionalidade dos direitos alegados.
FICAM ADVERTIDOS QUE OS PEDIDOS DE PROVA FORMULADOS NA EXORDIAL E/OU CONTESTAÇÃO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO, PORQUANTO GENÉRICOS E SEM FAZER REFERÊNCIA ESPECÍFICA À NECESSIDADE DA DEMANDA, devendo a parte interessada ratificar a sua necessidade, assim como indicar em que termos deverão ser produzidas.
Em caso de perícia, deve ser delimitado o objeto da perícia e a área de conhecimento do profissional a ser nomeado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização ou julgamento, podendo as partes, se for o caso, apresentar a minuta de saneamento para ser homologada, nos termos art. 357, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA - PI, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
17/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:16
Outras Decisões
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30/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DELCIANE BARBOSA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DELCIANE BARBOSA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DELCIANE BARBOSA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DELCIANE BARBOSA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 00:57
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800192-94.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] RECORRENTE: DELCIANE BARBOSA DOS SANTOS Nome: DELCIANE BARBOSA DOS SANTOS Endereço: ZONA RURAL, SANTA FÉ, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 RECORRIDO: INSS Nome: INSS Endereço: ., ., CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Decisão-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO 1.
Recebo a inicial, pelo rito do procedimento comum, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais.
Bem como, por impeditivo legal de adoção do rito do Juizados Especiais da Justiça Federal Lei 10.259/2001Art. 20.
Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual. 2.
Defiro a gratuidade da justiça devido as características ter sido anexado no processo declaração de hipossuficiência econômica 3.
Deixo de designar a audiência de conciliação pois, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; ENUNCIADO 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. 4.
Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de revelia. 5.
Deixo para analisar a liminar no momento da sentença 6.
Após, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do artigo 337 do NCPC, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado via DJE para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou se manifestar sobre o documento. 7.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme do estado do processo.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Publica-se, Registra-se, intima-se Santa Filomena, data da assinatura eletrônica DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041417042019700000069234297 CamScanner 14-04-2025 16.36 Procuração 25041417042101600000069234303 identidade Delciane (1) Documentos 25041417042178400000069234306 certidão do filho Delciane Documentos 25041417042262400000069234312 contrato Delciane (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041417042356600000069234314 CamScanner 14-04-2025 16.42 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041417042466700000069234321 ficha escolar Delciane (2) Documentos 25041417042542600000069234327 CamScanner 14-04-2025 10.05 Comprovante 25041417042626400000069234935 relatorio-4 (1) Documentos 25041417042701000000069234966 Sistema Sistema 25041516462049700000069310231 SANTA FILOMENA-PI, 15 de abril de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
15/04/2025 18:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:37
Outras Decisões
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15/04/2025 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DELCIANE BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*68-04 (RECORRENTE).
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15/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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