TJPE - 0007419-23.2024.8.17.2640
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Garanhuns
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 21:25
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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10/04/2025 21:25
Realizado cálculo de custas
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06/04/2025 18:57
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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06/04/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 12:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0007419-23.2024.8.17.2640 AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V RÉU: JONAS EMANUEL DE LIMA ALVES GARANHUNS, 25 de fevereiro de 2025.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 193982484: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto V em face de Jonas Emanuel de Lima Alves, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando à recuperação de bem dado em alienação fiduciária em garantia.
No curso do processo, as partes formalizaram acordo extrajudicial, protocolado sob o ID 190459388, pelo qual convencionaram a forma de pagamento do débito, culminando na atualização do contrato.
O requerido reconheceu expressamente a existência da dívida e, conforme os termos do acordo, comprometeu-se a efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.612,91 (dois mil seiscentos e doze reais e noventa e um centavos).
Requereram as partes a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Fundamentação O Código de Processo Civil prevê, no artigo 487, inciso III, "b", que o juiz extinguirá o processo com resolução do mérito quando homologar transação firmada entre as partes.
No presente caso, verifica-se que a transação foi firmada livremente por ambas as partes, estando presentes os requisitos da autonomia da vontade, capacidade das partes e objeto lícito e possível, não havendo qualquer vício que macule a validade do ajuste.
Destaca-se que o acordo implica na renúncia ao prazo recursal, conforme expressamente requerido pelas partes, e ainda prevê a baixa de eventual restrição RENAJUD sobre o veículo objeto do contrato.
Diante disso, não há óbices à homologação do acordo e consequente extinção do feito.
Dispositivo Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Custas pro rata, na forma do art. 90, § 2º, CPC.
Tendo em vista que o acordo ocorreu antes da sentença de mérito, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º.
Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o chefe de secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020.
Antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável, emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Garanhuns-PE, data registrada no sistema.
Bel.
Enéas Oliveira da Rocha, Juiz de Direito.
GARANHUNS, 25 de fevereiro de 2025.
LUCIANO JOSE DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
25/02/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 11:42
Homologada a Transação
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31/01/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 17:49
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/11/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
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17/11/2024 20:26
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:10
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2024 12:48
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/08/2024 16:38
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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